Disponibilização: terça-feira, 6 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3142
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Retifique-se o crédito listado, minorando-o, para constar o valor de R$263.379,89 (duzentos e sessenta e três mil, trezentos e
setenta e nove reais e oitenta e nove centavos), na classe dos credores quirografários, nos autos da recuperação extrajudicial
de NC STORE COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS LTDA., NC GAMES ARCADES COMÉRCIO IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO
E LOCAÇÃO DE FITAS E MÁQUINAS LTDA., NC COMPANY HOLDING E PARTICIPAÇÕES LTDA., e NC FRANCHISE
FRANQUEADORA LTDA. Custas são indevidas na espécie. Condeno, outrossim, as credoras, ora impugnantes, ao pagamento
dos honorários dos Drs. Advogados das recuperandas impugnadas, que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o benefício
econômico obtido, ou seja, sobre a diferença do crédito ora reconhecida, fazendo-o com fundamento no artigo 85, § 2°, do Código
de Processo Civil. P. R. I. - ADV: JOÃO GILBERTO FREIRE GOULART (OAB 291913/SP), CRISTIANO SILVA COLEPICOLO
(OAB 291906/SP), LUIZ ANTONIO VARELA DONELLI (OAB 248542/SP), ADRIANA RODRIGUES DE LUCENA (OAB 157111/
SP)
Processo 1000189-59.2020.8.26.0260 - Recuperação Judicial - Administração judicial - Ultracenter Sistemas de Recuperação
de Crédito e Contact Center Ltda. - Onbehalf Auditores e Consultores Ltda - repr. por Luiz Deoclécio Fiore - Onbehalf Auditores
e Consultores Ltda - repr. por Luiz Deoclécio Fiore - Joice Axell Araujo da Silva - - Vanessa Cristiane Moyses - - America Net
Ltda - - Attus Tecnologia Em Telecomunicações Ltda - Em cumprimento à r. Decisão de fls. 1274/1276, foi expedido MLE em
favor do administrador Judicial, encaminhado ao banco para pagamento nesta data. - ADV: LUIS AUGUSTO ROUX AZEVEDO
(OAB 120528/SP), FABIOLA FERRAMENTA MUNIZ DE FARIA (OAB 133284/SP), FERNANDO GOMES DOS REIS LOBO (OAB
183676/SP), LEONARDO LIMA CORDEIRO (OAB 221676/SP), RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB 254579/SP), DANIELLA
MUNIZ SOUZA (OAB 272631/SP), CLOVIS DO CARMO FEITOSA (OAB 339362/SP)
Processo 1000200-88.2020.8.26.0260 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Rede do Bem Shows e Eventos Ltda
- - Rede do Bem Shop Ltda - - Rede do Bem Rádio e Televisão Ltda - M. Kerry Sociedade Individual de Advocacia - Soberana
Fomento Comercial Ltda - Ciência às partes da certidão supra: “Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o edital de fls.
423 à imprensa para publicação”. - ADV: MARCOS PELOZATO HENRIQUE (OAB 273163/SP), FRANCISCO RODRIGO SILVA
(OAB 59293/PR), STEVEN MARKLEW KERRY (OAB 246372/SP), GABRIEL BATTAGIN MARTINS (OAB 174874/SP)
Processo 1000200-88.2020.8.26.0260 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Rede do Bem Shows e Eventos
Ltda - - Rede do Bem Shop Ltda - - Rede do Bem Rádio e Televisão Ltda - M. Kerry Sociedade Individual de Advocacia Soberana Fomento Comercial Ltda - Em cumprimento à r. Decisão de fls. 421, foi expedido MLE em favor do Administrador
Judicial, encaminhado ao banco para pagamento nesta data. - ADV: GABRIEL BATTAGIN MARTINS (OAB 174874/SP), STEVEN
MARKLEW KERRY (OAB 246372/SP), MARCOS PELOZATO HENRIQUE (OAB 273163/SP), FRANCISCO RODRIGO SILVA
(OAB 59293/PR)
Processo 1000203-43.2020.8.26.0260 (apensado ao processo 1005248-16.2020.8.26.0361) - Habilitação de Crédito Duplicata - Km Komura Miranda Soc Simples Ltda Me - Guinzo Comércio de Produtos Em Geral Eirelli - Ala Consultoria e
Administração Eireli- EPP - DECIDO. Sendo desnecessária a produção de provas em audiência para o deslinde da matéria
de fato e inexistindo óbice ao conhecimento da questão de direito, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do
artigo 355, I, do novo Código de Processo Civil. Por proêmio, ressalto, que a inicial veio convenientemente instruída, restando
patenteada a existência do INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS
CONTÁBEIS firmado pela ora habilitante com a massa falida (fls. 13/17). A inicial, também, veio instruída com as faturas
inadimplidas nºs 2820, 2034 e 2603, que dão lastro ao crédito reclamando. De acordo com o parecer técnico apresentado
pelo Sr. Contador, depreende-se que a credora logrou comprovar a existência de seu crédito e, realizado a atuação até a data
da quebra (08/05/2020), perfaz a quantia de R$17.120,99 (fls. 42/45), tendo a Administradora judicial opinado pela inclusão
do crédito apurado na classe dos credores quirografários (fls. 40/41). Contudo, conforme bem ressaltado pelo representante
do parquet em seu percuciente parecer de fls. 49/54, o C. Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento que os honorários
conferidos à profissionais liberais, independentemente do tipo de trabalho que prestam, é verba de origem estritamente
trabalhista, conforme precedente citado: (STJ - REsp: 1649774 SP 2017/0015850-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/02/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2019 RSTJ vol. 254 p.
644). O percuciente parecer, ainda, trouxe que em caso análogo ao dos autos e, com grande repercussão no mundo jurídico RESP 1.851.770 (Julgado em 18.02.2020), o C. Superior Tribunal de Justiça, se pronunciou que a remuneração dos serviços
contábeis e afins, possui natureza alimentar, e, portanto, devem ser classificados como crédito trabalhista, verbis: RECURSO
ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE
CRÉDITO. SOCIEDADE SIMPLES. VALORES REFERENTES À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS E AFINS. VERBA
DE NATUREZA ANÁLOGA A SALÁRIOS. TRATAMENTO UNIFORME EM PROCESSOS DE SEGUIMENTO. 1. Impugnação
à relação de credores protocolizada em 17/2/2017. Recurso especial interposto em 22/7/2019. Autos conclusos à Relatora
em 13/12/2019. 2. O propósito recursal, além de verificar se houve negativa de prestação jurisdicional, é definir se créditos
decorrentes da prestação de serviços contábeis e afins podem ser equiparados aos trabalhistas para efeitos de sujeição ao
processo de recuperação judicial da devedora. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões deduzidas pelas partes,
não há que se cogitar de negativa de prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento contrarie os interesses da
recorrente. 4. O tratamento dispensado aos honorários devidos a profissionais liberais no que se refere à sujeição ao plano de
recuperação judicial deve ser o mesmo conferido aos créditos de origem trabalhista, em virtude de ambos ostentarem natureza
alimentar. 5. Esse entendimento não é obstado pelo fato de o titular do crédito ser uma sociedade de contadores, porquanto,
mesmo nessa hipótese, a natureza alimentar da verba não é modificada. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (RECURSO
ESPECIAL Nº 1.851.770 - SC 2019/0362674-0. Relatora: NANCY ANDRIGHI. Publicado em 18.02.2020) - destaquei. Logo, o
valor de R$17.120,99 deve ser incluído na relação de credores como crédito trabalhista. Foi o bastante, a meu ver. Isto Posto,
JULGO PROCEDENTE a habilitação de crédito requerida por KM KOMURA E MIRANDA SS LTDA., e determino a inclusão do
crédito no rol dos credores trabalhistas, da falência GUINZO COMÉRCIO DE PRODUTOS EM GERAL EIRELLI., pelo valor de
R$17.120,99 (dezessete mil cento e vinte reais e noventa e nove centavos). Custas e honorários advocatícios são indevidos
na espécie. P. R. I. - ADV: ADRIANA RODRIGUES DE LUCENA (OAB 157111/SP), MÔNICA APARECIDA DATTI MICHELETTO
(OAB 236901/SP), CARLOS EDUARDO MARTINEZ MOYA (OAB 278903/SP), MARCIA COSTA DE FREITAS (OAB 307127/SP)
2ª Vara Regional de Competência Empresarial e Conflitos Relacionados à Arbitragem da 1ª
RAJ
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA REGIONAL DE COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS À
ARBITRAGEM DA 1ª RAJ
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º