Disponibilização: quinta-feira, 20 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3110
2547
ou serviço. Seu prazo é decadencial e previsto no artigo 26 do CDC em 30 ou 90 dias para a reclamação, conforme se trate de
vícios aparentes ou de fácil constatação de produtos ou serviços não duráveis ou duráveis. Não é possível confundir a situação
dos autos com FATO DO PRODUTO que é o mesmo que acidente de consumo que é regido pelo art. 27 que prevê o prazo
prescricional de 5 (cinco) anos para a pretensão indenizatória pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. A
recepção datou de 15/12/18, sendo nesta data o conhecimento do vício do serviço e a demanda somente proposta aos 12/06/19.
Portanto, improcedente o pedido de a autora ter devolvido todo o montante despendido, pois, além de ter decaído, usufruiu o
serviço e não poderá voltar ao status quo. Portanto, EXTINGO o pedido de rescisão do contrato com devolução do montante
pago RECONHECENDO E DECLARANDO a DECADÊNCIA do direito da autora para tais pedidos, conforme artigo 26 do CDC
c.c. artigo 441 e 445 do CC e artigo 269, IV do CPC. DOS DANOS MORAIS. Não incide no caso sub iudice a decadência
prevista no art. 26, do CDC, pois versando a pretensão à reparação pelos danos causados por serviço, o prazo é prescricional e
não decadencial, sendo de cinco anos (ex vi artigo 27 da Lei nº 8078/90). Nesse sentido já se pronunciou o Colendo Superior
Tribunal de Justiça: “A ação de indenização movida pelo consumidor contra a prestadora de serviço por defeito relativo à
prestação de serviço prescreve em cinco anos, ao teor do art. 27 c/c o art. 14, caput, do CDC. Acórdão estadual que ao confirmar
sentença que deferira os danos morais, enquadrou a hipótese no prazo decadencial do art. 26, II do CDC, que, todavia, não é
aplicável à espécie, por se direcionar, em verdade, à ação que objetiva a rescisão ou alteração do negócio avençado, o que não
é o caso dos autos” (Resp 511558/MS; RECURSO ESPECIAL 2003/0020946-4 - Rei. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR Quarta Turma Julgadora - j . 13.04.04 DJ 17.05.04, P. 230) Aliás, segundo o Ministro Antônio Herman Benjamin, “O Código de
Defesa do Consumidor institui prazo decadencial para reclamar dos vícios dos produtos e serviços (art. 26) e prazo prescricional
para a pretensão indenizatória decorrente dos acidentes de consumo (art. 27). A lei é bastante clara no sentido de que os prazos
decadenciais de 30 e 90 dias são relativos aos vícios dos produtos e serviços (art. 26), enquanto o prazo prescricional de 5
(cinco) anos, estipulado no art. 27, refere-se à pretensão de indenização pelos danos sofridos de fato do produto e do serviço
(acidente de consumo)”, Manual de Direito do Consumidor, RT, 2007, pág. 159. Dispõe o artigo 186 do Código Civil que quando
alguém, por ação ou omissão voluntária (dolo), negligência ou imprudência (culpa), viola direito ou causa dano a outrem, deve
ser responsabilizado pela reparação dos prejuízos. São pressupostos da responsabilidade civil: ação ou omissão, a culpa ou
dolo do agente, nexo causal e dano. O dano, no conceito clássico, significa a diminuição do patrimônio; entretanto, alguns
julgadores o definem como a diminuição ou subtração de um “bem jurídico”, abrangendo não só o patrimônio, mas também a
honra, a saúde, a vida etc. A indenização visa mais punir o infrator do que propriamente reparar o mal sofrido impedindo, assim,
que outros venham a ser atingido da mesma forma. No caso sub iudice, comprovado restou que houve contrato firmado entre as
partes e que a ré não cumpriu integralmente o avençado, principalmente no tocante ao buquê, árvore, tapete e arranjos
escolhidos. No caso sub iudice, osmoraisresultam ‘exreipsa’, isto é, exsurgem da situação experimentada, restando que o STJ
mostra que jurisprudência da Corte definiu em quais situações o dano moral pode ser presumido, ou seja, o prejuízo moral que
alguém diz ter sofrido é provado in re ipsa pela dimensão do fato, restando impossível deixar de imaginar em determinados
casos que o prejuízo aconteceu; senão vejamos. Deve-se salientar que a matéria é regulada pelo Código de Defesa do
Consumidor com responsabilidade objetiva por vício do serviço, com fundamento no artigo 14 do CDC. Art. 14. O fornecedor de
serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por
defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração
as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; Não há que se falar na espécie em caso fortuito ou
força maior, pois ambos decorrem de dois elementos, o interno, de caráter objetivo - inevitabilidade do evento, e o externo, de
caráter subjetivo - ausência de culpa e o que se viu na espécie foi a completa incúria nos serviços prestados pela ré. No caso
em tela, houve “faut du service”, ou seja, vício que fez o serviço apresentar característica de funcionamento ineficiente e
inadequado, decorrendo, daí, o nexo etiológico a imputar responsabilidade à requerida. Nesse diapasão, perfeitamente
compreensível o incômodo perene sofrido por alguém que se vê injustamente oprimido por um gravame ao qual não deu causa.
Por conseqüência lógica, cabíveis os danos morais pretendidos sem que, ao concedê-los, este Juízo estivesse a enriquecer,
ilicitamente, a autora. “Não está no espírito da Lei obrigar o juiz abdicar de sua racionalidade e julgar contra a evidência”.
Descabe a necessidade de provas quanto aos danos morais por ser notória a situação de constrangimento. Neste sentido:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL AP. Cível 2ª T. Rel. JOÃO EGMONT LEÔNCIO LOPES O DANO MORAL NÃO
EXIGE PROVA, BASTANDO APENAS A DEMONSTRAÇÃO DO FATO INJUSTO. EXIGIR-SE PROVA DO CONSTRANGIMENTO
OU DA DOR ÍNTIMA, DECORRENTE DO ATO INJUSTO, É SUBSTIMAR E SUBJUGAR, POR DEMAIS, O AMOR PRÓPRIO
INERENTE AO SENTIMENTO HUMANO. Na fixação do quantum indenizável, tem-se adotado os seguintes critérios: a situação
econômica, social, religiosa, cultural da vítima e do ofensor, além do grau de culpa, divulgação do fato e repercussão no meio
social. A responsabilidade civil se assenta “na equação binária cujos pólos são o dano e a autoria do evento danoso. Sem
cogitar da imputabilidade do fato danoso, o que importa para assegurar o ressarcimento é a verificação se ocorreu o evento e se
dele emanou o prejuízo. Em tal ocorrendo, o autor do fato causador do dano é o responsável” (in “Responsabilidade Civil”, de
Rui Stoco, Cap. I- 14.00- Responsabilidade Civil pela prática de atos lícitos - pág. 81). Desta feita, a indenização é devida, mas
não nos patamares pretendidos pela autora. Assim, ocorrendo o dano, presente a responsabilidade de indenizar, cabe ao Juízo
a fixação do “quantum”, nos termos legais. Este deve ser fixado, segundo o costume, de forma a representar satisfação àquele
que se viu ofendido e pena àquele que cometeu a ofensa. Na fixação do quantum indenizável, tem-se adotado os seguintes
critérios: a situação econômica, social, religiosa, cultural da vítima e do ofensor, além do grau de culpa, divulgação do fato e
repercussão no meio social. Entretanto, deve-se lembrar que a indenização tem cunho compensatório e não possibilita o
enriquecimento sem causa do ofendido; em que se pese o poder econômico do ofensor, o patamar pela autora indicado é
apenas um parâmetro ou sugestão, não vinculante ao juiz, para o qual é exclusiva a fixação do quantum da indenização. Na
falta de previsão legal específica, deve o julgador contar apenas com o prescrito no artigo 1.553 do antigo Código Civil par fixar
a indenização por arbitramento. Portanto, ao arbítrio do juiz compete fixá-la, com subordinação, obviamente, às circunstâncias
do caso concreto. Essa é a única interpretação que se pode dar ao artigo. O enriquecimento sem causa, ou locupletamento
ilícito, teve origem no Direito Romano, no qual notamos o seguinte brocardo, de POMPÔNIO: “iure naturae aequum est, neminem
cum alterius detrimento et iniuria locupletatiorem fieri” (É de eqüidade, por direito natural, que ninguém se locuplete com
detrimento ou injúria de outrem). Como preleciona Caio Mário da Silva Pereira, a indenização deve ser constituída de soma
compensatória “nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva”
(Responsabilidade Civil, 2ª edição, Forense, 1990, pág. 67). A jurisprudência vem entendendo que: “A indenização do dano
moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem
causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de
culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com
razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom-senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso...”
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º