Disponibilização: quinta-feira, 20 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3110
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que tal documento seja inserido no sistema informatizado para posterior assinatura pelo Juízo, conforme redação do art. 269
das NSCGJ. Int. São Paulo, 17 de agosto de 2020. - ADV: ERIC OURIQUE DE MELLO BRAGA GARCIA (OAB 166213/SP),
CINTHIA MARIA BECKNER COCHI (OAB 201197/SP), DIMAS TADEU DE ALMEIDA (OAB 273244/SP), JOSUE LUIZ GAETA
(OAB 12416/SP)
Processo 1032061-90.2020.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Lpjm Prestação de Serviços
e Consultoria Ltda. - Manifeste-se a parte requerente, dentro de cinco dias, acerca da devolução de AR negativo. - ADV: LEILA
SOLERA DOS SANTOS BASSIN (OAB 232725/SP), MONICA SILVEIRA NUNES DE ARRUDA LEME (OAB 205708/SP)
Processo 1032067-94.2020.8.26.0100 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Jeferson Willians
dos Santos - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. A fim de viabilizar o saneamento, em
atendimento aos artigos 9º e 10º do NCPC, ao Princípio da não Surpresa e da Colaboração, instruídos pela nova lei adjetiva,
intimem-se as partes para: a) especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre ela e
o fato/objeto da lide, de sorte a justificar sua pertinência e adequação (art. 357,II do novo CPC). b) caso a prova pretendida não
possa ser produzida pela própria parte, articule o motivo da impossibilidade, bem como o motivo se a parte adversa vier produzila, a fim de convencimento da necessidade de inversão do ônus da prova (art. 357, III do novo CPC); que não se confunde com
seu custeio. c) à luz do artigo 357, IV do novo CPC, indiquem se há matérias admitidas ou não impugnadas, bem como se há,
ainda, questões controversas que influenciarão na decisão do mérito. d) também deverão as partes esclarecer se têm interesse
pela realização de audiência de tentativa de conciliação. Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), MARCIO
VILAS BOAS (OAB 214140/SP)
Processo 1032204-76.2020.8.26.0100 - Protesto - Prescrição e Decadência - CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. - Vistos. Nos
termos da certidão cartorária de fl. 121, ficam os autos disponibilizados para impressão. Após, ao arquivo. Int. - ADV: JOSE
CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1032214-26.2020.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Lpjm Prestação de Serviço de
Consultoria Ltda - Manifeste-se a parte requerente, dentro de cinco dias, acerca da devolução de AR negativo. - ADV: MONICA
SILVEIRA NUNES DE ARRUDA LEME (OAB 205708/SP)
Processo 1032347-05.2019.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Novo Ideal Consultoria
- Vistos. 1- Requisite-se informações para fins de localização de endereço da(s) pessoa(s) acima selecionada(s). 2- Com a
resposta, intime-se a parte demandante para manifestação, por meio de ato ordinatório, que deverá requerer o que de direito em
termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. 3- Na oportunidade, havendo endereços que ainda não foram diligenciados,
a parte autora deverá requerer e providenciar o necessário para tentativa de citação em cada um deles, inclusive com o
recolhimento das custas pertinentes. 4- Caso os endereços constantes dos cadastros dos Juízos da sede e das filiais e da junta
comercial já tenham sido diligenciados, fica autorizada a citação por edital, cabendo à parte autora requerer e providenciar o
necessário. 5- Registre-se que em consulta ao sítio do Conselho Nacional de Justiça, há previsão de ser o INFOSEG capaz
de oferecer informações sobre pessoas por meio da Interpol, índice Nacional, Receita Federal CPF e CNPJ, Institutos de
Identificação, condutores, BNMP (CNJ), SUS, MTE, SISME (MERCOSUL), que foi colocado à disposição do Poder Judiciário
para facilitar o acesso a determinadas informações e contribuir com a celeridade e economia processual; sendo, por corolário,
desnecessárias as pesquisas em outros sistemas para localização de endereços. 6- Em caso de inércia por prazo superior a 30
dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: TALITA NACARI (OAB 376898/SP)
Processo 1032413-82.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jessica Gonçalves
Pereira Dias - Vistos. JESSICA GONÇALVES PEREIRA DIAS propôs a presente ação de INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS e MORAIS em face de MARIA HELENA PENTEADO PEREIRA - ME e ALEX DECORAÇÕES E EVENTOS argüindo,
em síntese, que aos 22 de outubro de 2018 firmou com as requerida contrato de prestação de serviços para a cerimônia de seu
casamento que ocorreria aos 15/12/18. Asseverou que escolheu a decoração, buquê e que lhe foi prometido árvore decorativa;
entretanto, não lhe restaram entregues, restando configurado o não cumprimento do contratado pela requerida, requerendo a
devolução de o montante pago e configurando para a autora os danos morais aqui pretendidos que, como consumidora foi
atingida seus direitos integrantes de sua personalidade. Pleiteou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos
materiais, consubstanciados na devolução do montante pago, devidamente corrigido e danos morais, no importe estimado em
R$ 15.000,00, mais os ônus sucumbenciais. Deu à causa o valor de R$ 16.460,00, juntando documentos e pleiteando a
gratuidade. Benefício da AJ deferido à autora a folhas 94. HOMOLOGADA, por sentença, a desistência quanto à corré ALEX
DECORAÇÕES E EVENTOS e JULGADO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC
a folhas 119. A requerida remanescente - MARIA HELENA PENTEADO PEREIRA - ME MARIA HELENA PENTEADO PEREIRA
- ME, devidamente citada, quedou-se inerte, de acordo com a Certidão a folhas 132. Manifestação da autora a folhas 133. É o
Relatório. DECIDO. O processo comporta o julgamento antecipado por ter havido revelia. É o que passo a fazer, consoante ao
artigo 373, II do C.P.C. Tribunal de Justiça de São Paulo: PROVA - Fatos da inicial - Desnecessidade - Revelia operada Confissão ficta com a conseqüente incontrovérsia fática - Presunção de veracidade dos fatos descritos na exordial - Inteligência
dos artigos 319 e 334, III do Código de Processo Civil - Ação procedente - Recurso provido. Estabelece o artigo 334, III do
Código de Processo Civil , que não se fará prova sobre fatos incontroversos. A controvérsia pode vir ou de resposta à inicial, ou
das provas produzidas, contrárias a esta. In casu, a ré não fez nem uma coisa nem outra. (Apelação Cível n. 240.357-1 - São
Paulo - 7ª Câmara de Férias “A” de Direito Privado - Relator: Benini Cabral - 18.04.96 - V.U.). Entretanto, tal presunção é relativa
e “não está no espírito da Lei obrigar o juiz abdicar de sua racionalidade e julgar contra a evidência”, conforme STJ 4ª TURMAAgRG Rel Min. Sálvio Figueiredo. Assevere-se que da revelia não decorre automaticamente a procedência do pedido, pois a
revelia quando operada tem por conseqüência a confissão ficta com a conseqüente incontrovérsia fática, com a presunção de
veracidade dos fatos descritos na exordial - Inteligência dos artigos 319 e 334, III do Código de Processo Civil, ou seja, a falta
de contestação e a revelia, exoneram o autor de provar os fatos deduzidos como fundamento do pedido, mas se dos documentos
e argumentos trazidos se concluir que os fatos se passaram de maneira diversa do narrado, o juiz haverá de considerar o que
deles resulte, para não se firmar em presunção contrária à realidade; no mesmo sentido, RSTJ 88/115, restando que a presunção
é relativa e “não está no espírito da Lei obrigar o juiz abdicar de sua racionalidade e julgar contra a evidência”, conforme STJ 4ª
TURMA- AgRG Rel Min. Sálvio Figueiredo. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. No processo civil, o estado de coisas denominado
deordem públicase expressa pelo controle da regularidade e desenvolvimento de atos e procedimentos, chamando a atenção
dos envolvidos na relação processual para a presença de defeitos tidos como graves, intransponíveis, bem como para a
necessidade de afastá-los, para se garantir a legalidade. As matérias de Ordem pública são imperativos que norteiam a correta
aplicação da atividade jurisdicional e, assim, serão de imediato apreciadas DA DECADÊNCIA quanto à rescisão e devolução de
montante pago. Trata-se o caso de VÍCIO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO é o defeito que atinge a qualidade ou a quantidade
do bem e meramente a incolumidade econômica do consumidor, causando-lhe tão somente um prejuízo patrimonial. Nesse
caso, o problema é intrínseco ao bem de consumo, com prejuízo meramente patrimonial, atingindo somente o próprio produto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º