Disponibilização: sexta-feira, 14 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3106
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pessoal da parte autora para que desse regular andamento ao processo, com transcurso do prazo in albis. (fls. 263). O processo
encontra-se parado há quase um ano por negligência das partes. Resta caracterizada, assim, a mencionada inércia em dar
regular andamento ao processo. Trata-se de intimação perfeitamente válida, já que as partes têm obrigação de manter seus
endereços atualizados, informando qualquer mudança, nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC. A duração razoável
do processo é princípio constitucional e deve ser observada, já que o feito não pode aguardar, indefinidamente, a iniciativa da
parte em dar regular andamento ao feito. Mostra-se impositiva a extinção do feito, já que devidamente cumprido o § 1º do art.
485 do CPC. Ante o exposto, DECRETO a extinção do feito, sem julgamento do mérito, com base no art. 485, inciso III do CPC.
CONDENO a parte autora em custas e despesas processuais, SUSPENSA em razão da gratuidade. Oportunamente, arquivemse. P.R.I. - ADV: MARCIO ROGERIO DOS SANTOS DIAS (OAB 131627/SP)
Processo 1110173-12.2016.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Jaime da Silva Ferreira e sua
mulher Aparecida Penha Miguel Ferreira e outro - Vistos. Trata-se de ação de usucapião proposta por Jaime da Silva Ferreira
e Aparecida Penha Miguel Ferreira para aquisição do domínio do imóvel descrito na inicial. Com a renúncia do advogado
constituído (fls. 88), não houve constituição de novo profissional. DECIDO. Impositiva a extinção do feito. Com efeito, o
advogado da parte autora renunciou ao mandato, conforme fls. 88/91, cumprindo regularmente o art. 112 do CPC. A parte
autora não constituiu novo profissional, apesar da tentativa, por duas vezes, de intimação pessoal. Destaca-se, inclusive,
a desnecessidade de intimação pessoal da parte, para constituição de novo patrono, perfeitamente aplicável ao novo
regime processual, conforme jurisprudência pacífica do STJ: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA DOADVOGADO.
NOTIFICAÇÃO REGULAR.INTIMAÇÃODESNECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. ARTIGOS TIDOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é uníssona em entender que, havendo regular
comunicação àpartequanto à renúncia do mandato pelo seu patrono, aintimaçãopelo juízopararegularização da representação
processual é perfeitamente dispensável, nos termos do art. 45 do CPC. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Descumprido o
necessário e indispensável exame dos arts. 236, § 1º, e 267 do Código de Processo Civil, supostamente violados, apto a
viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/
STJ. Agravo regimental improvido.( AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 657.031 - BA (2015/0001732-4). AGRAVO
REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -INTIMAÇÃOPARACUMPRIMENTO DE SENTENÇA -ADVOGADOQUE
RENUNCIOU AO MANDATO TENDO COMUNICADO ÀPARTE- PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO INDEPENDENTEMENTE
DEINTIMAÇÃO- DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Na linha dos precedentes desta Corte, o artigo 45 do Código de Processo
Civil constituiregra específica que afasta a incidência subsidiária do comando inserto no artigo 13 do mesmo diploma. Dessa
maneira, tendo oadvogadorenunciado ao mandato e comunicado esse fato ao mandatário, cumpriria a este providenciar a
constituição denovopatrono, sem o que os prazos processuais correm independentemente deintimação. 2.- Essa orientação se
aplica, inclusive quando se tratar daintimaçãoparacumprimento da sentença, prevista no artigo 475-J do Código de Processo
Civil. 3.- Agravo Regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 197.118/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 09/10/2012.) Mostra-se impositiva a extinção do feito, por falta de pressuposto processual
para a válida e regular continuação do processo, já que impositiva a representação por advogado no feito, dada à necessidade
de capacidade postulatória. Também verifico que o processo encontra-se sem peticionamento há mais de dois anos Ante o
exposto, DECRETO A EXTINÇÃO da ação, sem julgamento do mérito, por falta de representação processual (art. 485, IV, do
CPC). CONDENO a parte autora em custas e despesas processuais, condenação que resta SUSPENSA em razão da gratuidade
deferida. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. - ADV: EDUARDO RODRIGUES BARCELLOS (OAB 314793/SP)
Processo 1114119-55.2017.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - João Teixeira de Lima - - Aparecida
Maria Campos Lima e outros - Vistos. 1- Nos termos do art. 259, I, do CPC, ao Cartório para publicação da minuta do Edital
de citação. 2- À Serventia para providenciar o necessário. 3- Decorrido o prazo do Edital, se necessário, oficie-se à Defensoria
Pública para nomeação de Curador Especial (art. 72, II, do CPC). Intime-se. - ADV: RILDO MARQUES DE OLIVEIRA (OAB
104122/SP)
Processo 1115258-42.2017.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Raimundo Nonato Gonçalves da Silva - - Fidelicia
Maria Lopes - Vistos. Trata-se de ação usucapião proposta por Raimundo Nonato Gonçalves da Silva e Fidelicia Maria Lopes
para a aquisição do imóvel localizado na Estrada de Poá, ao lado do número 6.666, Guaianazes, nesta Capital e Comarca.
Intimada a parte para regular andamento do feito, não houve manifestação. DECIDO. Impositiva a extinção do feito. O feito
tramitava regularmente na fase de perícia antecipada, quando então, face à inércia dos autores, foi necessária intimação
pessoal da parte autora para que desse regular andamento ao processo, com transcurso do prazo in albis. (fls. 88/89). Resta
caracterizada, assim, a mencionada inércia em dar regular andamento ao processo. Trata-se de intimação perfeitamente válida,
já que as partes têm obrigação de manter seus endereços atualizados, informando qualquer mudança, nos termos do parágrafo
único do art. 274 do CPC. A duração razoável do processo é princípio constitucional e deve ser observada, já que o feito não
pode aguardar, indefinidamente, a iniciativa da parte em dar regular andamento ao feito. Mostra-se impositiva a extinção do
feito, já que devidamente cumprido o § 1º do art. 485 do CPC. Ante o exposto, DECRETO a extinção do feito, sem julgamento do
mérito, com base no art. 485, inciso III do CPC. CONDENO a parte autora em custas e despesas processuais, SUSPENSA em
razão da gratuidade. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. - ADV: MARCOS PRUDENTE CAJE (OAB 297634/SP)
Processo 1116691-52.2015.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Maria de Lima - Espólio de Luiz
Carlos Rezende - - Condomínio do Edifício Botucatu, na pessoa do síndico/administrador - Vistos. Deverá a parte autora, no
prazo de 15 (quinze) dias, observar a decisão de fls. 153 quanto às declarações de vizinhos, as quais devem estar com firma
reconhecida ou ao menos acompanhadas dos documentos de identidade com foto dos declarantes. No mesmo prazo, deverá a
parte autora acostar cópia legível da declaração de fls. 160. Int. - ADV: DAISY MARIA MARINO (OAB 199171/SP), WELESSON
JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), PRISCILA MAGGIOLI KAYAT BUAINAIN (OAB 190080/SP)
Processo 1121622-30.2017.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Simone Deciomo Pereira Borini e outro - Certifico
e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação nos autos. Certifico, ainda, que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei
para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): diante do decurso do prazo quanto ao ato
ordinatório de fls.263 , intima-se a parte para que dê andamento ao processo no prazo de 30 dias, contados a partir do dia
15/07/2020, decorrido este prazo, os autores serão intimados pessoalmente para que, em 5 (cinco) dias deem andamento ao
feito, sob pena de extinção. - ADV: JOAO RICARDO PEREIRA (OAB 146423/SP)
Processo 1121786-24.2019.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Hissao Kimizuka - - Dalva
Omura Kimizuka - Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por Hisso Kimizuka e Dalva Omura Kimizuka, em face
do Oficial do 11º Registro de Imóveis da Capital, pretendendo a retificação da matrícula nº 99.226. Relatam os requerentes que
são proprietários do mencionado imóvel, adquirido por escritura pública lavrada perante o 21º Tabelionato de Notas da Capital
e registrado perante o 11º Registro de Imóveis da Capital, constando como registros anteriores de transcrições nºs 130.581 e
191.145, cadastro do loteamento sob nº 446 (Jardim Novo Horizonte) e supostamente cadastrado no INCRA, em área maior, sob
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º