Disponibilização: terça-feira, 28 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3093
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hediondez. 2. Após, tornem cls. São Paulo, 24 de julho de 2020. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann
Herschander - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Anísio Vieira Caixeta Júnior (OAB: 194941/
SP) (Defensor Público) - 8º Andar
Nº 0008852-29.2014.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Araçatuba - Apelante: Alberto Sakon Ishikizo
- Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Assistente M.P: Adriana Moscardi Maddi Fantini - Vistos. Fls. 515/520
e 526/536: O acusado peticiona nos autos formulando pedidos sem pertinência com o presente caso, razão pela qual deixo de
apreciá-los. Reporto-me a decisão de fls. 513: apresentado o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, tornem conclusos,
com premência. Int. Cumpra-se. - Magistrado(a) Marco de Lorenzi - Advs: Guilherme Pires (OAB: 356397/SP) (Defensor Dativo)
- Paulo Cesar Fantini (OAB: 77724/SP) - 8º Andar
Nº 2175044-04.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impetrante: Defensoria Pública
do Estado de São Paulo - Paciente: Alice Suellen da Silva - Impetrado: MMJD do Plantão Judiciário de Foro Plantão - 32ª CJ
Bauru - Despacho Digital - Art. 70 § 1º R.I. - Magistrado(a) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/
DP) - 8º Andar
DESPACHO
Nº 2173481-72.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Cautelar Inominada Criminal - Osasco - Requerente: Ministério
Público do Estado de São Paulo - Requerido: MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal de Osasco - Cautelar Inominada
Criminal Processo nº 2173481-72.2020.8.26.0000 Relator(a): LAERTE MARRONE Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito
Criminal Vistos etc. 1. Trata-se de medida cautelar incidental, com pedido de liminar, ajuizada pelo Ministério Público do Estado
de São Paulo, em face do MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Osasco - SP. Alega, em síntese, que o
acusado Luiz Carlos da Silva Filho foi preso em flagrante no dia 30 de março e denunciado pela prática dos crimes descritos
nos artigos 157, § 2.º, inciso II, do Código Penal, e artigo 244-B da Lei n.º 8.069/90, na forma do artigo 69 do Código Penal.
Segundo descreve a denúncia, naquela data, por volta das 21h10min, na Avenida Valter Boveri, n.º 501, Bussocaba, nesta
cidade e comarca de Osasco, o acusado e o adolescente João Paulo Roberto Goveia da Silva, agindo em concurso e unidade
de desígnios, mediante violência e grave ameaça, a qual reduziu a vítima Margarete Conceição da Silva à impossibilidade de
resistência, subtraíram, para proveito comum, um aparelho celular, marca ASUS, avaliado em R$ 700,00, pertencente à aludida
vítima. Além disso, o réu corrompeu o adolescente infrator João Paulo Roberto Goveia da Silva a com ele praticar infração
penal. Segundo o apurado, a ofendida estava no ponto de ônibus com o celular em mãos, quando foi surpreendida por Luiz e
João, adolescente infrator, os quais anunciaram o roubo, gritando “perdeu, perdeu”, arrancaram o celular das mãos da ofendida
e, então, fugiram a pé. Em seguida, a ofendida solicitou o auxílio da Guarda Municipal, apontando os indivíduos que corriam à
frente. Os guardas municipais detiveram o denunciado e o adolescente infrator, mas, em revista pessoal, nada foi encontrado.
Contudo, durante a abordagem, João, adolescente infrator, tentou dispensar o produto do crime, jogando-o no chão. A ofendida
prontamente reconheceu o denunciado e o adolescente infrator como autores do crime, bem como que o objeto encontrado no
chão era o aparelho celular roubado (fl. 05/07). A denúncia foi recebida (fl. 52), o réu foi citado (fl. 64). Enquanto se aguardava
a apresentação de resposta à acusação, sobreveio decisão judicial (fls. 70/71) concedendo liberdade provisória, cumulada com
medidas cautelares diversas da prisão, ao acusado, sob os seguintes argumentos: a) o crime foi cometido sem utilização de arma
de fogo, de modo que não há elementos nos autos para que se possa presumir a periculosidade do réu e risco concreto à ordem
pública; e b) o réu está preso há mais de 90 dias e não há previsão do encerramento da instrução processual, já que sequer foi
apresentada resposta à acusação e, por via de consequência, iniciada a instrução. Obtempera que a deliberação judicial não
se mostra correta, pelo que manejou recurso em sentido estrito, colimando, com esta medida cautelar, a atribuição de efeito
ativo, restabelecendo-se a prisão preventiva. 2. Não é o caso de concessão da medida liminar postulada. A despeito do teor
da Súmula nº 604, o Superior Tribunal de Justiça, em pelo menos duas decisões (HC nº 365.838, rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca; HC nº 309.390, rel. Min. Félix Fischer), admitiu o manejo de medida cautelar visando a obtenção da prisão preventiva,
a título de antecipação de tutela recursal. De fato, parece razoável permitir que a parte o Ministério Público ou o acusado postule
junto ao Tribunal uma tutela provisória, em sede recursal, a fim de evitar dano de difícil reparação, tal como previsto no artigo
932, do Código de Processo Civil, que pode ser aplicado analogicamente por força do artigo 3º, do Código de Processo Penal.
No entanto, trata-se de instrumento processual de caráter excepcional, notadamente quando se postula a prisão preventiva,
medida de exceção no processo penal. Reclama um quadro de manifesta antijuridicidade da decisão judicial - algo bem próximo
à teratologia, somado à elevada probabilidade da ocorrência de dano de difícil reparação, caso não seja editada a decisão
antecipatória. Em outras palavras, há se realizar um juízo bastante rigoroso sobre a presença dos requisitos para a concessão
de medida cautelar (o fumus boni juris e o periculum in mora). 3. Dentro deste contexto, observa-se que uma cognição sumária,
própria do momento processual, não revela que a decisão judicial mostre-se manifestamente antijurídica, ressaltando-se que
se encontra fundamentada, com referência a dados concretos da causa que, ao ver do magistrado, autorizavam a concessão
da liberdade provisória, cumulada com medidas cautelares (fls. 70/71 dos autos do processo de conhecimento). Indefiro, pois,
o pleito de liminar. 4. Expeça-se carta de ordem, visando a intimação do interessado Luiz Carlos da Silva Filho, a fim de que,
querendo, manifeste-se no prazo de 5 dias. 5. Após, vista à d. Procuradoria de Justiça. São Paulo, 26 de julho de 2020. LAERTE
MARRONE Relator - Magistrado(a) Laerte Marrone - 8º Andar
Processamento 8º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar
DESPACHO
Nº 0049940-70.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Itatiba - Peticionário: Diego Luis do Amaral
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