Disponibilização: terça-feira, 14 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3083
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por alguma medida cautelar. Não bastasse, o réu é reincidente e ostenta mais de uma anotação por crimes patriminiais (fls.
178/181). Conforme se consignou a fls. 63/66, JORGE LUIZ “foi solto recentemente em audiência de custódia, oportunidade em
que, foram fixadas medidas cautelares para evitar novas práticas delitivas. Entretanto, tais medidas foram inócuas, já que nessa
ocasião novamente foi surpreendido em atividade delitiva”. Assim sendo, a custódia cautelar tem por finalidade resguardar
a ordem pública, impedindo que fatos análogos voltem a ocorrer. Por fim, os fatos em análise são graves, sendo, portanto,
precoce projetar o cabimento de substitutivos penais ou benesses correlatas, bem como o regime inicial de cumprimento de
pena imposto em caso de sentença condenatória, havendo, em decorrência das circunstâncias do crime, da conduta social, e
de outras circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, a possibilidade de ser fixado regime mais gravoso,
autorizando, por ora, a manutenção da prisão cautelar. Ante o exposto, eis que ainda se encontram presentes os requisitos
do 312 do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA decretada contra JORGE LUIZ VIDAL SILVA DE
ARAÚJO. Intimem-se. - ADV: FERNANDO BIRAL (OAB 349633/SP)
Processo 1503118-63.2019.8.26.0544 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Jorge Luiz Vidal da Silva
de Araujo e outro - Vistos. Considerando o que dispõe o art. 316, parágrafo único, CPP, chamei o feito à conclusão para análise
da manutenção da prisão preventiva anteriormente decretada. Segundo consta, JORGE LUIZ VIDAL SILVA DE ARAÚJO foi
denunciado e está sendo processado como incurso no artigo 155, § 4º, III e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, porque no
dia 29 de dezembro de 2019, por volta das 15h40min, na altura do numeral 9999 da Estrada Joaquim Bueno Neto, Bairro
Chácara Minas Innandjara, nesta cidade, agindo em conjunto e com unidade de propósitos, caracterizadores do concurso de
pessoas, teria tentado subtrair, para si, com emprego de chave falsa, uma das motocicletas estacionadas nas proximidades
do Outlet Premium, entre elas, a motocicleta da marca Honda, modelo CBX 250 Twister, de cor vermelha e placa BXR5724,
de propriedade de Jarbas de Lima Marinho, somente não consumando o delito de furto qualificado por circunstâncias alheias
à sua vontade. Em audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, para garantia da ordem
pública, para conveniência da instrução processual e para a aplicação da lei penal (fls. 63/66). A prisão preventiva foi mantida
por decisão de fls. 192/193. Persistem os requisitos da custódia cautelar. Como já se consignou, a materialidade do delito é
delineada a partir dos elementos coligidos nos autos. Outrossim, há indícios de autoria. Da análise da certidão do distribuidor
criminal (fls. 178/181), dessumem-se a reincidência e outros registros criminais, de modo que, em liberdade, o acusado
investe contra o patrimônio alheio. Conforme se consignou a fls. 63/66, JORGE LUIZ “foi solto recentemente em audiência de
custódia, oportunidade em que, foram fixadas medidas cautelares para evitar novas práticas delitivas. Entretanto, tais medidas
foram inócuas, já que nessa ocasião novamente foi surpreendido em atividade delitiva”. Nesse diapasão, é precoce projetar o
cabimento de substitutivos penais ou benesses correlatas, bem como o regime inicial de cumprimento de pena imposto em caso
de sentença condenatória. Ante o exposto, eis que ainda se encontram presentes os requisitos do 312 do Código de Processo
Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. 2) Considerando a ausência de manifestação do Ministério Público
(fls. 197/199), renove-se vista para manifestação no prazo de 48h, COM URGÊNCIA. Findo o prazo, com ou sem manifestação,
tornem os autos conclusos incontinenti. Intime-se. - ADV: FERNANDO BIRAL (OAB 349633/SP)
Processo 1503118-63.2019.8.26.0544 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Justiça Pública - Jorge
Luiz Vidal da Silva de Araujo e outro - Jarbas de Lima Marinho - Vistos. Citado(a)(s) a oferecer resposta à acusação, o(a)
(s) réu(é)(s) a apresentou(aram) por meio de defensor(a)(es), sendo que a(s) argüição(ões) apontada(s) diz(em) respeito ao
mérito, não existindo, no momento, motivos que imponham a absolvição sumária, razão pela qual serão analisadas por ocasião
do julgamento. Considerando o Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro Grau, instituído pelo Provimento CSM 2549/2020 e
prorrogado pelos demais Provimentos, bem como a orientação para realização de audiências virtuais nos termos do Comunicado
CG 284/2020. Nesse caso, atualmente, as audiências não são designadas pelo magistrado(a), mas, sim, por ferramenta teams,
que disponibiliza a data mais próxima. Designo o dia 23 de julho de 2020, às 14 horas para audiência de instrução e julgamento.
Comunique-se à Policia Militar, Guarda Municipal Policia Civil, quanto à designação da audiência, bem como encaminhe o link
de acesso para a participação dos policiais arrolados, na audiência. Com relação à(s) testemunha(s) e/ou vítima(s), deverá o Sr.
Oficial de Justiça informar ao(s) intimando(s) que a audiência será virtual, esclarecendo que para a realização do ato deverá(ão)
estar munido(s) de telefone celular, tablet, notebook ou similares, que disponham de microfone e câmera, devendo fornecer,
ainda, e-mail para o encaminhamento do link de acesso para a participação na audiência e telefone para contato, e no momento
da audiência estarem munidos de documento oficial com foto. Comunique-se o estabelecimento prisional, com o link de acesso,
em que se encontra o(s) réu(s), ocasião em que deverá(ão) ser interrogado(s). Comunique-se o(a)(s) defensor(a)(es) quanto à
designação da audiência, bem como deverá formecer e-mail para o encaminhamento do link de acesso para a participação na
audiência. Atualize(m)-se eventual(is) certidão(ões) de antecedentes, bem como eventuais laudos faltantes, se o caso. Intimemse. - ADV: FERNANDO BIRAL (OAB 349633/SP)
ITUVERAVA
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO BREDA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLA FERREIRA PITA OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0318/2020
Processo 0000265-84.2018.8.26.0288 (processo principal 0002419-03.2003.8.26.0288) - Cumprimento de sentença Improbidade Administrativa - Justiça Pública - Ministerio Publico de Sao Paulo - Lauro Afonso Lima Machado - - Marcos Antonio
dos Anjos Aguiar - - Espólio de Lúcio Adalberto Lima Machado - Vistos. Noticiada a interposição do agravo de instrumento (fls.
211) e analisada a sua minuta (fls. 217-221) concluo que a r. decisão atacada bem resiste aos argumentos do(a) agravante,
de sorte que a mantenho pelos seus próprios fundamentos. Anote-se a existência do agravo interposto na capa dos autos,
bem como às fls. em que se encontra a decisão recorrida. Nada sendo noticiado, prossiga-se nos ulteriores termos de fls. 201Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º