Disponibilização: quinta-feira, 2 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3075
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(OAB 111061/SP)
Processo 0005717-66.2018.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer PREFEITURA MUNICIPAL DE JABOTICABAL - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a
ação para tornar definitiva a liminar e condenar as requeridas, solidariamente, a fornecerem ao (a) autor(a) o(s) medicamento(s)
constante do pedido inicial, facultada a substituição por medicamento genérico ou similar, respeitando-se rigorosamente os
princípios ativos, as dosagens e a forma de aplicação constante da receita médica. Por fim, é o caso de se determinar ao (a)
autor(a), que atualize a receita médica a cada seis meses, de forma a comprovar a persistência da necessidade do tratamento.
Incabível a fixação de honorários nesta fase processual nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.I. - ADV: YURI GANGA
FRIZZAS MORAIS (OAB 276364/SP), DANIEL CARMELO PAGLIUSI RODRIGUES (OAB 174516/SP)
Processo 0006064-65.2019.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer PREFEITURA MUNICIPAL DE JABOTICABAL e outro - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação para tornar definitiva a liminar
e condenar a requerida a fornecer ao (a) autor(a) o(s) alimento(s) constante do pedido inicial, respeitando-se rigorosamente
os princípios ativos, as dosagens e a forma de aplicação constante da receita médica. Por fim, é o caso de se determinar
ao (a) autor(a), que atualize a receita médica a cada seis meses, de forma a comprovar a persistência da necessidade do
fornecimento. Incabível a fixação de honorários nesta fase processual nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.I. - ADV: YURI
GANGA FRIZZAS MORAIS (OAB 276364/SP)
Processo 0006066-35.2019.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer PREFEITURA MUNICIPAL DE JABOTICABAL e outro - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação para tornar definitiva a liminar
e condenar as requeridas, solidariamente, a fornecerem ao (a) autor(a) o(s) medicamento(s) constante do pedido inicial, facultada
a substituição por medicamento genérico ou similar, respeitando-se rigorosamente os princípios ativos, as dosagens e a forma
de aplicação constante da receita médica. Por fim, é o caso de se determinar ao (a) autor(a), que atualize a receita médica a
cada seis meses, de forma a comprovar a persistência da necessidade do tratamento. Incabível a fixação de honorários nesta
fase processual nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.I. - ADV: YURI GANGA FRIZZAS MORAIS (OAB 276364/SP)
Processo 0006306-58.2018.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo e outro - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, mantendo-se i indeferimento da tutela
antecipada. Deixo de dispor sobre custas e honorários com fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/95. - ADV: YURI GANGA
FRIZZAS MORAIS (OAB 276364/SP), EDUARDO BORDINI NOVATO (OAB 205989/SP)
Processo 0006307-09.2019.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer PREFEITURA MUNICIPAL DE JABOTICABAL e outro - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação para tornar definitiva a liminar
e condenar a requerida a fornecer ao (a) autor(a) o(s) alimento(s) constante do pedido inicial, respeitando-se rigorosamente
os princípios ativos, as dosagens e a forma de aplicação constante da receita médica. Por fim, é o caso de se determinar
ao (a) autor(a), que atualize a receita médica a cada seis meses, de forma a comprovar a persistência da necessidade do
fornecimento. Incabível a fixação de honorários nesta fase processual nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.I. - ADV: YURI
GANGA FRIZZAS MORAIS (OAB 276364/SP)
Processo 0006336-59.2019.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer
- PREFEITURA MUNICIPAL DE JABOTICABAL e outro - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, mantendo-se o
indeferimento da tutela antecipada. Deixo de dispor sobre custas e honorários com fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/95. ADV: YURI GANGA FRIZZAS MORAIS (OAB 276364/SP)
Processo 0006344-36.2019.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer PREFEITURA MUNICIPAL DE JABOTICABAL e outro - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação para tornar definitiva a liminar
e condenar as requeridas, solidariamente, a fornecerem ao (a) autor(a) o(s) medicamento(s) constante do pedido inicial, facultada
a substituição por medicamento genérico ou similar, respeitando-se rigorosamente os princípios ativos, as dosagens e a forma
de aplicação constante da receita médica. Por fim, é o caso de se determinar ao (a) autor(a), que atualize a receita médica a
cada seis meses, de forma a comprovar a persistência da necessidade do tratamento. Incabível a fixação de honorários nesta
fase processual nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.I. - ADV: YURI GANGA FRIZZAS MORAIS (OAB 276364/SP)
Processo 0006431-26.2018.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer
- PREFEITURA MUNICIPAL DE JABOTICABAL - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante todo o exposto, julgo
IMPROCEDENTE a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER movida por FABIANA DA SILVA NUNES em face de MUNICÍPIO
DE JABOTICABAL e ESTADO DE SÃO PAULO, e em consequência, revogo a tutela de urgência concedida nos autos. - ADV:
ALDA EVELINA TEIXEIRA PENTEADO (OAB 102733/SP), YURI GANGA FRIZZAS MORAIS (OAB 276364/SP)
Processo 0006578-18.2019.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer
- PREFEITURA MUNICIPAL DE JABOTICABAL e outro - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, mantendo-se o
indeferimento da tutela antecipada. Deixo de dispor sobre custas e honorários com fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/95. ADV: YURI GANGA FRIZZAS MORAIS (OAB 276364/SP)
Processo 0006594-69.2019.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer PREFEITURA MUNICIPAL DE JABOTICABAL e outro - Vistos, etc. Intime-se o requerente a manifestar-se acerca de eventual
realização do procedimento solicitado em seu pedido inicial, haja vista os documentos juntado às fs. 49/51 e 53. - ADV: YURI
GANGA FRIZZAS MORAIS (OAB 276364/SP)
Processo 0006675-52.2018.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação para tornar definitiva a liminar e
condenar as requeridas, solidariamente, a fornecerem ao (a) autor(a) o(s) medicamento(s) constante do pedido inicial, facultada
a substituição por medicamento genérico ou similar, respeitando-se rigorosamente os princípios ativos, as dosagens e a forma
de aplicação constante da receita médica. Por fim, é o caso de se determinar ao (a) autor(a), que atualize a receita médica a
cada seis meses, de forma a comprovar a persistência da necessidade do tratamento. Incabível a fixação de honorários nesta
fase processual nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.I. - ADV: YURI GANGA FRIZZAS MORAIS (OAB 276364/SP), ALDA
EVELINA TEIXEIRA PENTEADO (OAB 102733/SP)
Processo 0006701-16.2019.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer
- PREFEITURA MUNICIPAL DE JABOTICABAL e outro - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação para tornar definitiva a
liminar e condenar as requeridas, solidariamente, a fornecerem ao (a) autor(a) dos ÓCULOS COM LENTES COM FILTROS
ESPECTRAIS constante do pedido inicial. Incabível a fixação de honorários nesta fase processual nos termos do artigo 55 da
Lei 9.099/95. P.I. - ADV: YURI GANGA FRIZZAS MORAIS (OAB 276364/SP)
Processo 0006763-56.2019.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer PREFEITURA MUNICIPAL DE JABOTICABAL e outro - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação para tornar definitiva a liminar
e condenar as requeridas, solidariamente, a fornecerem ao (a) autor(a) as fraldas constantes do pedido inicial, respeitando-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º