Disponibilização: quinta-feira, 2 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3075
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do Juizado Especial Cível de primeiro grau de jurisdição não são devidas custas judiciais ou honorários de sucumbência. P.I.
Oportunamente, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. - ADV: JOÃO PAULO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 374882/
SP), ROBERTO BROCANELLI CORONA (OAB 83471/SP)
Processo 0003807-04.2018.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer
- PREFEITURA MUNICIPAL DE JABOTICABAL e outro - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação para tornar definitiva a
liminar e condenar as requeridas, solidariamente, a fornecerem ao (a) autor(a) o(s) medicamento(s) constante do pedido inicial,
facultada a substituição por medicamento genérico ou similar, respeitando-se rigorosamente os princípios ativos, as dosagens
e a forma de aplicação constante da receita médica. Por fim, é o caso de se determinar ao (a) autor(a), que atualize a receita
médica a cada seis meses, de forma a comprovar a persistência da necessidade do tratamento. Incabível a fixação de honorários
nesta fase processual nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.I. - ADV: YURI GANGA FRIZZAS MORAIS (OAB 276364/SP),
VANDERLEI ANIBAL JUNIOR (OAB 243805/SP)
Processo 0004052-78.2019.8.26.0291 (processo principal 1002786-44.2016.8.26.0291) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Adicional de Insalubridade - Oswaldo Ligeiro - Faculdade de Ciências Agrárias e Veterinárias - Unesp/
fcav - Vistos. Fls. 21/36 e 39/40: Considerando que as partes divergem acerca do valor do débito, encaminhem-se os autos ao
contador do juízo para apuração do montante efetivamente devido. Atendido, dê-se vista às partes e oportunamente, voltem
conclusos. Int. - ADV: ROBERTO LUIS ARIKI (OAB 194444/SP), JOÃO PAULO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 374882/SP),
ROBERTO BROCANELLI CORONA (OAB 83471/SP)
Processo 0004052-78.2019.8.26.0291 (processo principal 1002786-44.2016.8.26.0291) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Adicional de Insalubridade - Oswaldo Ligeiro - Faculdade de Ciências Agrárias e Veterinárias - Unesp/
fcav - Cálculo retro: Vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias. - ADV: ROBERTO LUIS ARIKI (OAB 194444/SP), ROBERTO
BROCANELLI CORONA (OAB 83471/SP), JOÃO PAULO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 374882/SP)
Processo 0004116-25.2018.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, tornando sem efeito a tutela
antecipada. Deixo de dispor sobre custas e honorários com fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/95. - ADV: YURI GANGA
FRIZZAS MORAIS (OAB 276364/SP), THIAGO PUCCI BEGO (OAB 153530/SP)
Processo 0004565-46.2019.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer
- PREFEITURA MUNICIPAL DE JABOTICABAL e outro - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, mantendo-se o
indeferimento da tutela antecipada. Deixo de dispor sobre custas e honorários com fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/95. ADV: YURI GANGA FRIZZAS MORAIS (OAB 276364/SP)
Processo 0004648-62.2019.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer
- PREFEITURA MUNICIPAL DE JABOTICABAL e outro - Vistos, etc. Intime-se a parte requerente a apresentar em cartório
orçamento e/ou Nota Fiscal para comprovar o valor dos medicamentos indicados às fls. 95. - ADV: YURI GANGA FRIZZAS
MORAIS (OAB 276364/SP)
Processo 0005210-71.2019.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer PREFEITURA MUNICIPAL DE JABOTICABAL e outro - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação para tornar definitiva a liminar
e condenar as requeridas, solidariamente, a arcarem com a realização do(s) exame(s) médico(s) constante(s) do pedido inicial.
Incabível a fixação de honorários nesta fase processual nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.I. - ADV: YURI GANGA
FRIZZAS MORAIS (OAB 276364/SP)
Processo 0005439-31.2019.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer PREFEITURA MUNICIPAL DE JABOTICABAL e outro - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação para tornar definitiva a liminar
e condenar as requeridas, solidariamente, à arcarem com a realização do(s) exame(s) indicado(s) no pedido inicial. Incabível
a fixação de honorários nesta fase processual nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.I. - ADV: YURI GANGA FRIZZAS
MORAIS (OAB 276364/SP)
Processo 0005535-46.2019.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer PREFEITURA MUNICIPAL DE JABOTICABAL e outro - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação para tornar definitiva a liminar
e condenar as requeridas, solidariamente, a fornecerem ao (a) autor(a) o(s) medicamento(s) constante do pedido inicial, facultada
a substituição por medicamento genérico ou similar, respeitando-se rigorosamente os princípios ativos, as dosagens e a forma
de aplicação constante da receita médica. Por fim, é o caso de se determinar ao (a) autor(a), que atualize a receita médica a
cada seis meses, de forma a comprovar a persistência da necessidade do tratamento. Incabível a fixação de honorários nesta
fase processual nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.I. - ADV: YURI GANGA FRIZZAS MORAIS (OAB 276364/SP)
Processo 0005539-83.2019.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer PREFEITURA MUNICIPAL DE JABOTICABAL e outro - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação para tornar definitiva a liminar
e condenar as requeridas, solidariamente, a fornecerem ao (a) autor(a) o(s) medicamento(s) constante do pedido inicial, facultada
a substituição por medicamento genérico ou similar, respeitando-se rigorosamente os princípios ativos, as dosagens e a forma
de aplicação constante da receita médica. Por fim, é o caso de se determinar ao (a) autor(a), que atualize a receita médica a
cada seis meses, de forma a comprovar a persistência da necessidade do tratamento. Incabível a fixação de honorários nesta
fase processual nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.I. - ADV: YURI GANGA FRIZZAS MORAIS (OAB 276364/SP)
Processo 0005549-64.2018.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer
- PREFEITURA MUNICIPAL DE JABOTICABAL e outro - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação para tornar definitiva a
liminar e condenar as requeridas, solidariamente, a fornecerem ao (a) autor(a) o(s) medicamento(s) constante do pedido inicial,
facultada a substituição por medicamento genérico ou similar, respeitando-se rigorosamente os princípios ativos, as dosagens
e a forma de aplicação constante da receita médica. Por fim, é o caso de se determinar ao (a) autor(a), que atualize a receita
médica a cada seis meses, de forma a comprovar a persistência da necessidade do tratamento. Incabível a fixação de honorários
nesta fase processual nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.I. - ADV: MARINA ELISA COSTA DE ARAUJO (OAB 300895/
SP), YURI GANGA FRIZZAS MORAIS (OAB 276364/SP)
Processo 0005551-34.2018.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo e outro - Ante todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER movida por SEVERINO COELHO DA SILVA em face de FAZENDA PÚBLICA DE JABOTICABAL e FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO, e em consequência, revogo a tutela de urgência concedida nos autos. - ADV: YURI GANGA FRIZZAS MORAIS
(OAB 276364/SP), VANDERLEI ANIBAL JUNIOR (OAB 243805/SP)
Processo 0005613-74.2018.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer PREFEITURA MUNICIPAL DE JABOTICABAL - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE
A AÇÃO, mantendo-se o indeferimento da tutela antecipada. Deixo de dispor sobre custas e honorários com fundamento no
artigo 55 da Lei 9.099/95. - ADV: YURI GANGA FRIZZAS MORAIS (OAB 276364/SP), MARCIO APARECIDO DE OLIVEIRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º