Disponibilização: quinta-feira, 2 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3075
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o relatório pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. A força executiva do cheque, título executivo extrajudicial,
está regulada pela Lei 7.359/85, mais especificamente no artigo 59 que dispõe: “Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da
expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador.” As cártulas que acompanharam a
petição inicial foram todas emitidas em 03 de abril de 2.019, o que ultrapassou e muito o prazo prescricional previsto para ação
de execução dos cheques. Ademais uma das cártulas sequer foi apresentada junto ao banco para compensação o que a torna
imprestável como título executivo. Logo, considerando que a presente ação foi ajuizada somente em junho de 2.020, mais de
um ano da emissão dos cheques, patente ter transcorrido o prazo prescricional. No entanto, poderá o autor, se assim desejar,
propor ação de cobrança contra o requerido cujo prazo prescricional está regulado pelo Código Civil, que no caso específico dos
autos, é de 5 (cinco) anos. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito com a resolução do mérito, com fundamento no art. 487,
inciso II ocorrência da prescrição - do Código de Processo Civil. Sem condenação nas verbas da sucumbência, nos termos do
art. 55, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: DANIELA
CRISTIANE PANZONATTO CONSTANT (OAB 167504/SP)
Processo 1001681-65.2020.8.26.0655 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Juros de Mora - Legais / Contratuais
- Lucineia Gualiume Balielo Eireli - Vistos. Diante da promulgação da Lei 13.994/2020 que altera os artigos 22 e 23 da Lei
9.099/95, designo AUDIÊNCIA VIRTUAL de tentativa de conciliação de para dia 11 de agosto de 2020, às 10 horas, cabendo à
própria serventia seu agendamento no programa Microsoft Teams. Caso a patrona da autora não tenha informado seu endereço
eletrônico nos autos, certifique a serventia o ocorrido, intimando a parte autora com urgência para que o informe no prazo de 3
(três) dias. Cadastre a serventia no sistema SAJ todos os endereços eletrônicos das partes e seus advogados, lembrando-se
sempre de que os endereços de e-mail informados posteriormente ao agendamento da audiência virtual deverão ser inseridos
tanto no sistema SAJ, como no sistema Microsoft Teams da audiência designada, para que a parte receba o convite de acesso
do ato aprazado. Cite-se a parte requerida inclusive para que no prazo de 3 (três) dias contados da citação, informe seu
endereço eletrônico para receber o convite com o link de acesso da audiência virtual ora designada, consignando que a não
manifestação ou a recusa de participar da audiência acarretará na aplicação do quanto disposto no art. 23 da Lei 9.099/95. A
parte ré sem patrocínio de advogado poderá informar seu endereço eletrônico por mensagem via e-mail deste Juizado, qual
seja: varzeaptajec@tjsp.jus.Br constando no e-mail o número do processo e seu nome completo, sendo vedado tal procedimento
em caso a parte ré constitua advogado, pois, neste caso, a informação deverá ser prestada por petição direcionada nos próprios
autos. Importante mencionar que no momento da audiência todos deverão estar conectados à internet e ter em mãos documento
de identificação com foto e ainda, com vídeo e áudio habilitados Como cediço, a recusa ou a não participação da audiência pela
parte autora acarretará na extinção do feito e condenação às custas processuais. Já, em relação à parte passiva, a recusa ou
a não participação da audiência acarretará na prolação da sentença declarando-a revel (art. 23 da Lei 9.099/95). Cientifiquem
todos os envolvidos no ato aprazado tais como conciliadores e advogado plantonista, se o caso. Advirto ainda que eventual
retomada dos trabalhos presenciais junto a este Juizado Especial não implicará no cancelamento da audiência já designada,
mantendo-se inalterado o dia e a forma do ato aprazado. Int. - ADV: FERNANDA MATIAS BRAGA (OAB 100841/PR)
Processo 1001746-60.2020.8.26.0655 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Lílian
Alves da Silva - Vistos. Conforme se verifica, a ação foi proposta em nome de Lilian Alves da silva, mãe e representante de sua
filha Sofia Alves Tavares, nascida em 25/02/2011, atualmente com 9 (nove) anos de idade. Observa-se que não obstante ser
a autora a representante legal da menor, a titular do direito pleiteado é sua filha Sofia, quem padece da moléstia informada.
Logo, a menor deverá figurar no polo ativo da ação a ser proposta no Juízo Comum e não no Juizado Especial Cível. O art. 8º
da Lei nº 9.099/95, dispõe que: “Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas
jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil”. Em assim sendo e ponderando
que a requerente é absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, o indeferimento da petição inicial é
medida que se impõe, por força do quanto disposto no art. 8º da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial
e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, inciso IV, da Lei nº
9099/95. Intime-se a autora com urgência. Importante consignar que a parte autora poderá propor a presente ação, com a
correção do polo ativo a qualquer momento independentemente da ocorrência do trânsito em julgado desta ação, devendo, para
tanto, manifestar sua concordância com a sentença renunciando ao prazo recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se o
processo. P.I.C. - ADV: VALESKA NATASHA STRASI GAMBARO (OAB 412810/SP)
Processo 1001767-36.2020.8.26.0655 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Andre
Ricardo de Souza - Vistos. Presentes os requisitos necessários previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, em especial
a plausibilidade do direito e perigo de dano. Da narrativa constante da inicial e os documentos que dela fazem parte, se extrai
que o autor adquiriu um notebook pelo site cujo domínio é SUBMARINO utilizando-se a forma de pagamento Ame Digital, pelo
valor total de R$ 8.493,20 (oito mil quatrocentos e noventa e três reais e vinte centavos) que seria pago em 24 (vinte e quatro)
parcelas cada qual no valor de R$ 353,88 (trezentos e cinquenta e três reais e oitenta e oito centavos). No entanto, alega o
autor que o produto não foi entregue em sua residência e que após reclamações junto as empresas rés, nada foi resolvido sendo
forçado a adquirir produto similar em outra loja, requerendo de forma antecipada o cancelamento da compra e a suspensão
da cobrança das parcelas ainda não vencidas, o que entende este Juízo ser de rigor. Isto porque o que se pretende de forma
antecipada é tão somente a suspensão das cobranças que, casa a ação seja julgada improcedente, poderão as empresas
rés cobrar as respectivas parcelas com juros e correção monetária vigentes não acarretando, a princípio nenhum prejuízo
às requeridas. Em sendo assim, CONCEDO em favor do autor a tutela provisória de urgência, para DETERMINAR que as
empresas rés promova, no prazo de 10 (dez) dias, as providências que se fizerem necessárias no sentido de SUSPENDER,
as cobranças relacionadas à compra realizada no cartão de final 2934 de titularidade de ANDRE RICARDO DE SOUZA, RG:
34.326.850-4 e CPF: 316.360.958-95 no valor total de R$ 8.493,20 (oito mil quatrocentos e noventa e três reais e vinte centavos)
que foi dividida em 24 (vinte e quatro) parcelas até ulteriores deliberações, sob pena de multa mensal no valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), restrito a dois meses. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO cabendo ao próprio autor
a protocolização junto à instituição financeira vinculado ao cartão de crédito adrede mencionado a fim de que cesse a cobrança
das parcelas referente à compra discutida nos autos. Diante da promulgação da Lei 13.994/2020 que altera os artigos 22 e
23 da Lei 9.099/95, designo AUDIÊNCIA VIRTUAL de tentativa de conciliação de para dia 24 de agosto de 2020, às 9 horas e
15 minutos, cabendo à própria serventia seu agendamento no programa Microsoft Teams. Caso o patrono do autor não tenha
informado seu endereço eletrônico nos autos, certifique a serventia o ocorrido, intimando a parte autora com urgência para que
o informe no prazo de 3 (três) dias. Cadastre a serventia no sistema SAJ todos os endereços eletrônicos das partes e seus
advogados, lembrando-se sempre de que os endereços de e-mail informados posteriormente ao agendamento da audiência
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