Disponibilização: quinta-feira, 2 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3075
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com aviso de recebimento (art. 513, § 2º, inciso II) ou, sendo patrocinada, por meio de publicação no DJE, para, no prazo de
15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito no valor e R$ 636,38 (seiscentos e trinta e seis reais e trinta e oito centavos),
que deverá ser atualizado na data do pagamento, sob pena de não o fazendo, ser o valor apurado acrescido de multa de 10%
(dez por cento), com as demais consequências legais, nos termos do artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil. Decorrido o
prazo, sem o pagamento, PROCEDA CONSTRIÇÃO JUDICIAL, incidindo inclusive a multa supra mencionada para garantia da
execução. Frutífera a constrição, intime-se o executado para, se querendo, apresente embargos no prazo de 15 (quinze) dias
nos termos do art. 52, inciso IX da Lei 9.099/95. Posteriormente torne os autos conclusos. Int. - ADV: JOSE CARLOS FERREIRA
(OAB 95320/SP)
Processo 0001581-64.2019.8.26.0655 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Zurich
Minas Brasil Seguros S/A - Vistos. Certifique a serventia a ocorrência do trânsito em julgado. Após, arquivem-se procedendo-se
a baixa definitiva do feito. Publique-se para a ré e intime-se a autora deste despacho por e-mail. - ADV: JOSE CARLOS VAN
CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 0001732-30.2019.8.26.0655 (processo principal 1001161-13.2017.8.26.0655) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Alberto Endrio Gomes da Silva - Em se considerando que as diversas tentativas de localização de
bens em nome da parte executada restaram todas infrutíferas e tendo em vista o quanto previsto no art. 51, § 1º da Lei 9.099/95
a extinção da execução é medida que se impõe. Isto posto e em se ponderando que até a presente data não houve indicação de
bens passíveis de penhora, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 53, parágrafo 4º da Lei 9.099/95. Após o trânsito
em julgado, expeça-se certidão para fins de protesto que servirá igualmente como certidão de crédito, que ficará disponível no
sistema permitindo sua impressão a qualquer momento a pedido do interessado a fim de promover futura execução do valor
devido. Desde já autorizo a serventia a tomar as providências necessárias para o futuro arquivamento do feito, tais como, se for
o caso, expedição de mandados de levantamento, dar baixa em restrições e bloqueios on line, etc. Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos, mantendo-se os dados da parte devedora junto ao distribuidor não se efetuando a baixa definitiva, para
tanto deverá ser lançada a movimentação 61613 junto ao sistema SAJ. P.I.C. - ADV: RAIZA DE OLIVEIRA COTRIM (OAB
325301/SP)
Processo 0001995-96.2018.8.26.0655 (processo principal 0004129-04.2015.8.26.0655) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Francisco de Assis Ferreira dae Albuquerque - - Gislene Gomes Jopetipe - Abailton Lima Soares - Vistos.
Considerando o informado na certidão de fls. 45, bem como os novos endereços do requerido, manifeste-se a parte autora,
em termos de prosseguimento, requerendo o quê de direito. Prazo: 10 (dez) dias. Int. - ADV: ANTONIO LAERTE BORTOLOZO
JÚNIOR (OAB 222419/SP), NEUSA MARIA DE CASTRO SOARES (OAB 112015/SP)
Processo 0002557-08.2018.8.26.0655 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Karina Yamada Companhia Brasileira de Distribuição S.A. - Vistos. Fls. 184: expeça-se certidão de honorários à patrona nomeada. Após, cumprase o já determinado no despacho de fls. 183, arquivando-se os autos definitivamente. Int. - ADV: ROBERTA VALDEMARIN (OAB
354263/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE)
Processo 0003642-63.2017.8.26.0655 (processo principal 1000286-77.2016.8.26.0655) - Cumprimento de sentença Responsabilidade do Fornecedor - Larissa Spinacé Simão - Marina Susy Bachovas Mendes - Vistos. Diante da certidão retro, no
prazo impreterível de 10 (dez) dias, intime-se novamente a parte executada por meio de seu advogado constituído nos autos, Dr.
AROLDO BARACHO RODRIGUES OAB/SP:341.972, indique bens em nome do devedor passíveis de penhora ou justifique sua
impossibilidade de fazê-lo, sob pena de se considerar praticado ato atentatória à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor
de até 20% do valor atualizado do débito em execução. Nesse sentido: EXECUÇÃO. Intimação dos executados para indicação
de bens penhoráveis, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Possibilidade. Ato determinável de ofício, a
qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Inexistência de condicionantes. Inteligência do art. 774, V, do CPC. Decisão
mantida. Recurso não provido. (TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2262547-34.2018.8.26.0000, Relator: Des. Gilson Delgado
Miranda, 23ª Câmara de Direito Privado, julgado em 20/2/2019). Fica o patrono advertido que sua não manifestação poderá
acarretar a expedição de ofício à OAB para apurar eventual infração cometida pelo advogado em face ao não atendimento da
determinação ora fixada. Encaminhe-se e-mail ao patrono adrede mencionado dando conta da presente decisão, juntando-se
nos autos comprovante de recebimento e leitura. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Int. ADV: JULIANA BRANDÃO ALVES DA CUNHA (OAB 294370/SP), AROLDO BARACHO RODRIGUES (OAB 341972/SP)
Processo 0003715-64.2019.8.26.0655 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Lojas Caedu - Adminstradora de Cartão de Crédito Palma Ltda - Vistos. Para melhor acomodação da pauta,
redesigno AUDIÊNCIA VIRTUAL de instrução e julgamento para o dia 28 de julho de 2020, às 16 horas e 30 minutos, mantendose no mais, as orientação fixadas na decisão anterior. Dê-se baixa na pauta do dia 04 de agosto às 11:15 horas. Int. - ADV:
LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA (OAB 160435/RJ)
Processo 0004067-22.2019.8.26.0655 (processo principal 1003055-87.2018.8.26.0655) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Marco Antonio Dantas - Vistos. INTIME-SE pessoalmente a parte executada de que em 19 de junho de
2.020 foi realizada penhora on-line do veículo em seu nome, qual seja, VW/VOYAGE GL, ano/fab.1988, ano/mod. 1989, placas
CRA 6153, para garantia do débito que na data de 05/03/2020, perfazia a quantia de R$ 5.567,61 (cinco mil e quinhentos e
sessenta e sete reais e sessenta e um centavos), nomeando-a como depositário fiel advertindo-a do ônus ora assumido, bem
como do prazo de 15 (quinze) dias para oferecer embargos, nos termos do art. 52, inciso IX da Lei 9.099//95 e Enunciado
142, FONAJE. Consigne no mandado que o executado deverá indicar a localização do bem para que o oficial de justiça possa
descrever o estado atual do veículo, bem como a avaliação do bem com sua estimativa de valor de mercado. Não localizado o
bem com o executado ou declarando não possuir mais o veículo, deverá o Sr. Oficial de Justiça, proceder a penhora de tantos
bens quanto bastarem para a satisfação do débito, advertindo o executado do mesmo prazo para oposição de embargos. A
cópia digitada do presente despacho servirá como mandado de intimação e penhora. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO DANTAS (OAB 163458/SP)
Processo 1000495-75.2018.8.26.0655 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Brenda Dhuly Bilotti Apple Computer Brasil Ltda - - Fast Shop S/A - Vistos. Tendo em vista o pagamento voluntário efetivado pela parte requerida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º