Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3020
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Dauper Biscoiteria - - Hiroko Taue Watashi - Vistos. Aguarde-se a vinda da averbação, que será encaminhada pela ARISP.
Intimem-se. - ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), ALONSO SANTOS ALVARES (OAB 246387/SP), CARINA
MOISÉS MENDONÇA (OAB 210867/SP), LÚCIO FLÁVIO MORAES DE AZEVEDO (OAB 75247/RS)
Processo 1068012-21.2015.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Locação de Móvel - Metroform System Tecnologia
Em Fôrmas Plásticas Ltda. - R A Empreendimentos e Construções Ltda. - Epp. - Vistas dos autos aos interessados para:
manifestarem-se, em 15 dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. - ADV: RICARDO ALEXANDRE LOPES
DAVIS (OAB 352014/SP), MARCELO RODRIGUES DE BIASI (OAB 425801/SP), RENATO MELLO LEAL (OAB 160120/SP)
Processo 1068139-90.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Associaçao Nobrega
de Educaçao e Assistência Social - Colégio São Luis - Suzanne Maria Legrady - Vistas dos autos aos interessados para:
manifestarem-se, em 15 dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. - ADV: LUIS AUGUSTO ALVES
PEREIRA (OAB 89510/SP), PRISCILA BORTOLINI BONTEMPO (OAB 308661/SP)
Processo 1072150-60.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Garagem Automática Hase - Lia Abrami de Mello - Vistos. 1) Bloqueio infrutífero. 2) Neste feito executam-se despesas de
condomínio, estas obrigações são propter rem, vinculam diretamente o proprietário do bem. Feita esta ressalva defiro o pedido
de adjudicação formulado pelo credor às fls. 357/358. Expeça-se o termo de adjudicação, após tornem conclusos. Intimem-se. ADV: ANTONIO CARLOS RINALDI (OAB 140063/SP), PATRICIA MOURA TAVARES DE SOUZA (OAB 432217/SP)
Processo 1075140-63.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Associação Cultura
Franciscana - Luis Paulo de Sá - Vistas dos autos aos interessados para: manifestarem-se, em 15 dias, sobre a(s) resposta(s)
ao(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. - ADV: MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB 208418/SP), FERNANDA MARIA DE LUCENA
BUSSINGER (OAB 343121/SP)
Processo 1078433-31.2019.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Interface
Engenharia Aduaneira Ltda - - Adriana Maria Breda Fatalla - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Vistos. O processo está em
Segundo Grau de Jurisdição, a apetição deverá ser encaminhada ao Juiz ad quem. Com a publicação remova-se esta cópia.
Intimem-se. - ADV: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP), NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217897/
SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), MANUEL EDUARDO DE SOUSA SANTOS NETO (OAB
144423/SP)
Processo 1080427-31.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Sawaya e Moreto
Comécio de Alimentos Eireli - Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Vistos. Houve a distribuição do cumprimento de
sentença. Promova-se a vinculação das custas processuais, Taxas Judiciárias devidas nas distribuição da ação e na satisfação
da execução, bem como sua respectiva queima, nos termos do Provimento CG n° 01/2020 e Comunicado CG nº 136/2020.
Após, ao arquivo, independente de nova intimação. Intimem-se. - ADV: ADRIANA DOS ANJOS DOMINGUES (OAB 128460/SP),
PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
Processo 1086652-72.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Graber Sistemas de Segurança Ltda
- Sanko Sider Comércio, Importação e Exportação de Produtos Siderúrgicos Ltda - Vistas dos autos aos interessados para:
manifestarem-se, em 15 dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. - ADV: ANTONIO CARLOS LOMBARDI
(OAB 105356/SP), NELSON LOMBARDI JUNIOR (OAB 186680/SP)
Processo 1087237-61.2014.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - PAULO
ROBERTO DA CRUZ - BANCO DO BRASIL S/A - Isidoro Lourenço Fabbrini - Vistos. Fls. 503/504: cumpra-se com urgência,
considerando a situação excepcional que se encontra o país. Intimem-se. - ADV: RUBENS ANTONIO ALVES (OAB 181294/SP),
MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 1102112-65.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A Agro Industrial Vale do Itapecuru Ltda - Me - - Ericson Ozório de Oliveira - - Valdivia Sarubbi Zalla - Vistas dos autos ao autor
para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo da carta precatória de citação/intimação, sob pena de extinção do
processo (art. 485, IV do CPC). - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 56526/MG), RICARDO LOPES GODOY
(OAB 321781/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1103664-60.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Jose Ailton Souza dos
Santos - Lineia Carvalho - Vistos. Em derradeira oportunidade, comprove-se a distribuição da carta precatória em quarenta e
oito horas, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: BRUNA
DE ALMEIDA LIMA (OAB 418631/SP), FÁTIMA APARECIDA SILVA DE LUCENA (OAB 410709/SP)
Processo 1105212-23.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - Julia Xavier Oliveira - Sonho de Estética
- Representação Comercial Ltda - - Antonio Carlos Strumiello - Vistos. Aguarde-se o decurso de prazo para manifestação da
autora. Intimem-se. - ADV: EDNEI PORFIRIO (OAB 283879/SP), CARLOS VIEIRA COTRIM (OAB 69218/SP)
Processo 1113484-06.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Garantia Banco Fidc
Multissetorial - Golds Comércio de Plásticos Eireli - Me - - Eduardo Rodrigues Soares - Vistos. Melhor examinando os autos,
verifica-se que o despacho de fl. 130 foi proferido em erro material, razão pela qual fica sem efeito. A citação em processo
executivo deve dar-se por oficial de justiça e não por carta. Não olvido que o atual Código de Processo Civil deixou de reproduzir
literalmente a proibição da citação postal em ações de execução (art. 222, “d”, CPC/1973, cuja redação, aliás, é do ano de
1993 e não do texto original). No entanto, a proibição permanece de modo tácito. Basta a interpretação sistemática da lei.
As regras sobre a citação em processos de execução constam na parte especial, Livro II, Capítulo IV, Seção II do Código de
Processo Civil. Tenha-se presente o que consta no artigo 829, § 1º: “§1º Do mandado de citação constarão, também, a ordem de
penhora e avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo
lavrando-se auto, com intimação do executado”. Tenha-se presente, ainda, o artigo 830: “Art. 830. Se o oficial de justiça não
encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quanto bastem para garantir a execução”. Em resumo: a citação, penhora e
avaliação continuam sendo atos indissociáveis nos termos da lei, os quais devem ser impositivamente praticados por Oficial de
Justiça no cumprimento de seu mandado. Não está nas atribuições do Senhor Carteiro a penhora/arresto dos bens do devedor,
nem pode ele avalia-los. Embora nada conste no rol de proibições, é impossível cumprir as disposições contidas no livro sobre
o processo de execução sem a expedição de um mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça. Aliás, a proibição é tão óbvia,
que a nova lei suprimiu a referência expressa, uma vez que o óbvio não precisa ser dito para não chocar o ouvinte-leitor. Sobre
o tema a doutrina de Carlos Augusto de Assis: “O novo CPC não mais exclui expressamente a possibilidade de citação postal
em matéria de execução (art. 247). Entretanto, ao disciplinar a citação na execução, refere-se ao mandado de citação e ao
que o oficial de justiça deverá cumprir, o que é sinal claro que a citação deverá, a princípio, ser feita por oficial de justiça.”
[g.n.] (Teresa Arruda Alvim Wambier et alli (coords.), Breves comentários ao novo Código de Processo Civil, São Paulo, RT,
2015, p. 1.916). Sobre o tema, a Egrégia Corte Paulista em precedentes deste Juízo: “Execução de título extrajudicial. Citação
postal. Impossibilidade. Existência de comando específico que regular a citação no processo de execução. Art. 829 do CPC/15.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º