Disponibilização: terça-feira, 31 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3016
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Comunique-se imediatamente para que esta determinação seja cumprida. São Paulo, 20 de março de 2020. XISTO RANGEL
Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Silas Rodrigues dos Santos (OAB: 365295/SP) - 10º Andar
Nº 2051728-51.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Rudinelio de
Oliveira Pereira - Paciente: Kelvin Brian Conceição dos Santos - Paciente: Bruno Henrique Francisco da Silva - Impetrado: Mm
Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda - Despacho - Magistrado(a) Juscelino Batista - Advs:
Rudinelio de Oliveira Pereira (OAB: 359594/SP) - - 10º Andar
Nº 2051791-76.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bebedouro - Impetrante: V. E. Paciente: G. D. - 6ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Habeas Corpus nº: 2051791-76.2020.2020.8.26.0000 Impetrante: VALMIR
ERNESTO Paciente: GISELE DIONÍSIO Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE BEBEDOURO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor da Paciente alegando-se, em síntese, que está presa cautelarmente pela prática
do crime de estelionato. Alega sofrer constrangimento ilegal por parte da Autoridade Coatora em razão de decisão, carecedora
de fundamentação idônea, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, ou sua substituição por prisão domiciliar,
sem indicação de motivo concreto a justificar a segregação da Paciente. Alega também que: 1. a Paciente desconhecia a ação
penal em seu desfavor; 2. o argumento de que a Paciente estava em lugar incerto e não sabido “não deve ser motivo para a
decretação da sua prisão”, pois já não mais residia nos endereços nos quais foi procurada há muito tempo; 3. não há prova de
autoria e materialidade; 4. as hipóteses da prisão preventiva não são incidentes; 5. a manutenção da prisão fere o princípio da
presunção de inocência; 6. a imposição de medidas cautelares diversas da prisão é suficiente no caso; 7. a Paciente possui
filhas menores, uma delas com 04 anos, e outra com 14 anos, as quais dependem exclusivamente de seus cuidados; 8. a
Paciente faz jus ao benefício da prisão domiciliar, enquadrando-se nas condições necessárias para sua concessão. Pede a
concessão da Ordem, também em liminar, ou para que seja concedida a liberdade provisória, com ou sem a imposição de
medidas cautelares diversas da prisão, ou ainda a substituição da prisão cautelar por prisão domiciliar (fls.01/26). Vieram
documentos (fls.27/214). Indefere-se o pedido de liminar. Vê-se que a decisão judicial que indeferiu o pedido de revogação da
prisão preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar (fls.203), está fundamentada em termos regulares e concretos, e a
análise do mérito da Impetração depende de juízo valorativo, não cabível neste momento preliminar. Requisitem-se informações
à Autoridade Coatora e, com elas, vista à Procuradoria Geral de Justiça. Int.. São Paulo, 20 de março de 2020. ZORZI ROCHA
RELATOR - Magistrado(a) Zorzi Rocha - Advs: Valmir Ernesto (OAB: 232438/SP) - 10º Andar
Nº 2051990-98.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Ayrton
Perroni Alba - Paciente: Renan Silva Gonsales - Impetrado: Juízo da Dipo4 - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo
nº 2051990-98.2020.8.26.0000 Relator(a): JUSCELINO BATISTA Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O
Advogado Ayrton Perroni Alba impetra a presente ordem de “habeas corpus”, com pedido de liminar, em nome de Renan Silva
Gonsales, apontando como autoridade coatora o Juízo da 22ª Vara Criminal da Comarca da Capital. Relata que o paciente foi
apontado como autor de um crime de roubo ocorrido no dia 21 de fevereiro de 2020, porém, apenas foi abordado pela polícia
no dia 11 de março. Alega que a autoridade policial interrogou Renan em afronta ao art. 18 da nova Lei de Abuso de Autoridade,
configurando a nulidade do ato. Afirma que seu direito de acesso aos autos vem sendo tolhido pela autoridade coatora de modo
injustificado, vez que possui procuração para tanto, o que ofende a Súmula Vinculante nº 14. Alega que a prisão preventiva do
paciente é ilegal, porquanto ausentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, defendendo a possibilidade
de aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere, o que busca liminarmente. No mérito, requer a confirmação da liminar
e a determinação de acesso do i. impetrante aos autos do inquérito. Indefere-se a liminar requerida. A medida liminar é cabível
somente quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado, de imediato, através do exame sumário da inicial, o que não
ocorre no presente caso. A r. decisão que decretou a prisão preventiva do paciente está devidamente motivada, pautando-se
na existência de provas da materialidade e indícios de autoria, bem como na gravidade concreta da conduta (fls. 18/20). Assim,
em sede de cognição sumária, não se verifica qualquer constrangimento ilegal que seja apto a justificar a imediata soltura do
paciente ou mesmo a aplicação de medidas cautelares alternativas. Processe-se, requisitando as informações de praxe. Após,
dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça para tomar ciência e emitir parecer. Int. São Paulo, 19 de março de 2020.
JUSCELINO BATISTA Relator - Magistrado(a) Juscelino Batista - Advs: Ayrton Perroni Alba (OAB: 357819/SP) - 10º Andar
Nº 2052101-82.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Marília - Paciente: Felipe dos
Santos Silva - Impetrante: Daniel Vieira de Souza - 1. Em favor de Felipe dos Santos Silva, os béis. Daniel Vieira de Souza,
Antonio Carlos dos Santos, Ricardo Rodrigues e Roberta Frade Jaccoud impetraram o presente Habeas Corpus Criminal
postulando, sob alegação de constrangimento ilegal, a concessão da ordem para que o paciente aguarde em regime domiciliar
a vaga no regime semiaberto, em caráter liminar. Afirmam que o paciente está a cumprir pena de reclusão em regime fechado
na Penitenciária de Getulina, apesar de ter progredido o regime para o semiaberto desde 12.12.2019, portanto há mais de
três meses. Alegam que o periculum in mora se configura pelo iminente risco de contaminação pelo coronavírus. 2. Deferese a liminar. Apesar de os impetrantes não terem juntado documentos comprobatórios da progressão do paciente ao regime
intermediário, à vista do inegável periculum in mora e da recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, defere-se
o pedido para autorizar o paciente a aguardar em prisão domiciliar a vaga em regime semiaberto a superior consideração da
Col. 12ª Câmara Criminal. Comunique-se, com urgência, a vara das execuções competente, por e-mail. Autue-se e processese, requisitando-se informações, também via e-mail. São Paulo, 19 de março de 2020. - Magistrado(a) João Morenghi - Advs:
Daniel Vieira de Souza (OAB: 398419/SP) - Antônio Carlos dos Santos (OAB: 184596/SP) - Ricardo Rodrigues (OAB: 253451/
SP) - Roberta Frade Palmeira Jaccoud (OAB: 270733/SP) - 10º Andar
Nº 2052200-52.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Barretos - Impetrante: Ramon
Gonçalves da Silva - Paciente: Matheus Menezes Gomes Borges - 6ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Habeas Corpus nº:
2052200-52.2020.8.26.0000 Impetrante: RAMON GONÇALVES DA SILVA Paciente: MATHEUS MENEZES GOMES BORGES
Impetrado: JUIZ DE DIREITO DO PLANTÃO JUDICÁRIO DA COMARCA DE BARRETOS Trata-se de habeas corpus impetrado
em favor do Paciente alegando-se, em síntese, que foi preso em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas. Alega
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º