Disponibilização: sexta-feira, 20 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3009
1042
Bernardi Baccarat, MM. Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude, Protetiva e Cível do Foro de Guarulhos, Estado de
São Paulo, na forma da lei, etc... AUTORIZA os guardiões Sr(a) EDNA MARIA SEBASTIÃO CARDOSO, RG 20.993.037-SSP-SP,
CPF091.463.948-00 e EDSON ALVES CARDOSO, RG 11.119.376 - SSP-SP CPF 013.876.538-30, residentes à Rua Itaveira,
nº 124, Cidade Soberana, Guarulhos-SP, a representar PAULO HENRIQUE LOURENÇO DA CONCEIÇÃO, CPF 494.912.40803, nascido em 28.02.2010, filho de AMANDA KAROLENE CONCEIÇÃO DA SILVA, natural de São Paulo e residente no
endereço supra; para junto ao órgão competente (Polícia Federal), REQUERER A EMISSÃO DE PASSAPORTE, ficando
suprida judicialmente a autorização do(a)(s) genitor(a)(es), unicamente para emissão do respectivo documento”. CUMPRASE, observadas as formalidades legais. Após, dê-se baixa e arquivemse os autos. - ADV: FABIO PEREIRA DO CARMO (OAB
242323/SP), VICTOR DUARTE DO CARMO (OAB 333572/SP)
Processo 1008709-53.2019.8.26.0224 (apensado ao processo 1008252-21.2019.8.26.0224) - Perda ou Suspensão do Poder
Familiar - Abandono Material - J.F.M. - T.A.S. e outro - Diante do exposto e com base no princípio do superior interesse da
criança e do adolescente JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Revogo a suspensão do poder familiar. Quanto à ordem
de acolhimento, busca e apreensão e recâmbio, deixo de me manifestar pois segue em análise pelo E. TJSP. Oficie-se à E.
Câmara Especial com cópia desta sentença para instrução dos autos de agravo de instrumento. Para que a criança não se veja
desamparada, embasado no laudo técnico e na manifestação do Ministério Público, fixo a guarda da criança ao casal. Expeçase termo, válido para todos os fins pelo prazo de um ano. A genitora poderá visitar livremente sua filha desde que comunique
com antecedência os guardiões. Eventualmente alterada a situação de fato, ou até mesmo discussões sobre guarda ou regime
de visitas, deverão ser travados em procedimento específico e no Juízo competente, tendo em vista a ausência de situação
de risco verificada no presente feito no estado em que se encontra. Após certificado o trânsito, providenciem as anotações
necessárias no SNA e arquivem-se com as anotações de praxe. P.R.I.C. - ADV: MICHELE DINIZ GOMES (OAB 237880/SP),
MICHELE SANTANA DE ANDRADE (OAB 396510/SP)
Processo 1009033-09.2020.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - I.S.S. - - V.S.S. R.S.S. - Dispõe a Constituição Federal: “Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade” Já seu art. 211, § 2º, estipula que “os
Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil”. Esta é a orientação do E. TJSP: “Apelação
Mandado de Segurança Creche Obtenção de vaga Admissibilidade Direito assegurado constitucionalmente Manutenção da
sentença - Recursos desprovidos. (Apelação nº 0047027- 38.2007.8.26.0000, Rel. Des. Castilho Barbosa, j. 25/10/11) “Agravo
Interno. Art. 557, § 1°, CPC. Mandado de segurança. Educação infantil. Preliminar afastada. Obtenção de vaga em creche
mantida pela Municipalidade. Direito indisponível da criança que é assegurado pela Constituição Federal, cujas normas
são ainda complementadas pelo ECA e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Repartição constitucional de
competência que impõe ao Município o dever de atuar prioritariamente na educação infantil mediante a oferta de vaga em
creche. Jurisprudência do C. STF, do C. STJ e desta Câmara Especial. Mandado de segurança bem concedido. Recursos
manifestamente improcedentes. Seguimento negado por decisão monocrática. Agravo interno improvido” (AI nº 000785197.2009.8.26.0609, Relator Des. Maia da Cunha, Câmara Especial, DJ 31.01.11). “DIREITO À EDUCAÇÃO Mandado de
Segurança objetivando garantia de vaga em creches municipais Direito constitucionalmente assegurado - Arts. 205, 208, I,
e 211 e § 2°, da Constituição Federal - Normas não meramente programáticas Direito subjetivo configurado - Inexistência de
ingerência do Judiciário em atividade discricionária do Executivo - Segurança concedida Recursos improvidos” (AI nº 013056429.2007.8.26.0000, Rel. Franklin Nogueira, DJ 11.11.08). Por todo o exposto, antecipo parte dos efeitos da tutela final para
determinar à ré que providencie, em 30 dias, vaga em educação infantil (creche até os 3 anos, pré-escola após os 3 anos) em
período integral próxima da residência da parte autora em até 2 quilômetros, sob pena de multa diária no valor de R$ 250,00, até
o teto de R$ 25.000,00, nos moldes do art. 214 do ECA. Eventual multa arrecadada será integralmente revertida ao FUMCAD. ADV: ARQUIMEDES VENANCIO FERREIRA (OAB 377157/SP)
Processo 1009035-76.2020.8.26.0224 - Mandado de Segurança Infância e Juventude - Vaga em creche - D.D.S.L. - - V.S.L.
- Dispõe a Constituição Federal: “Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: IV educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade” Já seu art. 211, § 2º, estipula que “os
Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil”. Esta é a orientação do E. TJSP: “Apelação
Mandado de Segurança Creche Obtenção de vaga Admissibilidade Direito assegurado constitucionalmente Manutenção da
sentença - Recursos desprovidos. (Apelação nº 0047027- 38.2007.8.26.0000, Rel. Des. Castilho Barbosa, j. 25/10/11) “Agravo
Interno. Art. 557, § 1°, CPC. Mandado de segurança. Educação infantil. Preliminar afastada. Obtenção de vaga em creche
mantida pela Municipalidade. Direito indisponível da criança que é assegurado pela Constituição Federal, cujas normas
são ainda complementadas pelo ECA e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Repartição constitucional de
competência que impõe ao Município o dever de atuar prioritariamente na educação infantil mediante a oferta de vaga em
creche. Jurisprudência do C. STF, do C. STJ e desta Câmara Especial. Mandado de segurança bem concedido. Recursos
manifestamente improcedentes. Seguimento negado por decisão monocrática. Agravo interno improvido” (AI nº 000785197.2009.8.26.0609, Relator Des. Maia da Cunha, Câmara Especial, DJ 31.01.11). “DIREITO À EDUCAÇÃO Mandado de
Segurança objetivando garantia de vaga em creches municipais Direito constitucionalmente assegurado - Arts. 205, 208, I,
e 211 e § 2°, da Constituição Federal - Normas não meramente programáticas Direito subjetivo configurado - Inexistência de
ingerência do Judiciário em atividade discricionária do Executivo - Segurança concedida Recursos improvidos” (AI nº 013056429.2007.8.26.0000, Rel. Franklin Nogueira, DJ 11.11.08). Por todo o exposto, antecipo parte dos efeitos da tutela final para
determinar à ré que providencie, em 30 dias, vaga em educação infantil (creche até os 3 anos, pré-escola após os 3 anos) em
período integral próxima da residência da parte autora em até 2 quilômetros, sob pena de multa diária no valor de R$ 250,00, até
o teto de R$ 25.000,00, nos moldes do art. 214 do ECA. Eventual multa arrecadada será integralmente revertida ao FUMCAD. ADV: MAYRA DA SILVA ALVES (OAB 227915/SP)
Processo 1009205-48.2020.8.26.0224 - Guarda - Tutela de Urgência - A.C.A.L. - - V.F.S. - As hipóteses de competência
material do Juízo da Infância e da Juventude estão taxativamente elencadas no art. 148 da Lei 8069/90. Neste passo, não
há qualquer dos incisos do dispositivo referido que atribua ao Juízo da Infância competência material (e, pois, absoluta) para
processar e julgar a presente demanda. Deveras, da narrativa dos autos não decorre qualquer excepcional situação de risco a
que submetida a infante, por conta dos fatos que servem de causa de pedir. Para o mesmo Norte aponta a jurisprudência do E.
TJSP: COMPETÊNCIA Ação de tutela Pedido formulado pela suposta avó paterna do menor - Demonstração de que a requerente
vem exercendo a guarda de fato da criança desde que esta tinha 9 meses de vida - Ausência de situação de risco que enseje
o deslocamento da competência para a Vara da Infância e da Juventude - Criança que vem recebendo cuidados adequados Inocorrência das hipóteses do art. 98 do ECA - Manutenção do feito na Vara de Família e Sucesssões - Recurso provido (Agravo
de Instrumento nº 206102-82.2014.8.26.00, Rel. Des. Rui Cascaldi, j. 1º/7/14) “Conflito negativo de competência - Menor Ação de regularização de guarda de menor - Situação não abrangida pelo disposto no artigo 98 do ECA - Incompetência da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º