Disponibilização: segunda-feira, 2 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2995
2981
a manifestação da parte exequente, com o que se presumirá seu momentâneo desinteresse em promover os atos de execução.
6. Considerando-se que o atual CPC, para a hipótese de inércia do exequente ou de paralisia do processo de cumprimento
de sentença, não estabelece expressamente quais as providências a serem adotadas, por analogia e integração sistemática
do disposto no §4º, do artigo 921 do CPC, a contar do termo final certificado (item 5, supra), terá início o prazo de prescrição
intercorrente, remetendo-se os autos ao arquivo, onde permanecerão até provocação, ou se tenha termo a prescrição. Int. ADV: RICARDO SOARES CAIUBY (OAB 156830/SP), CAIUBY E NASCIMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 5429/SP)
Processo 1014876-53.2018.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Elen Correa Ramos Luiz Carlos Takenaka - - Flavio Castro Moreira - - Companhia Regional de Habitações de Interesse Social - Crhis - - Lourival de
Santana Barreto - - Benilda Rodrigues Barreto - Requerente: No prazo de 15 dias, manifeste-se acerca dos AR’s recebidos por
terceiro, bem como sobre os AR’s negativos juntados aos autos. - ADV: FABIANO BARBOSA FERREIRA DIAS (OAB 221972/SP),
TATIANE BELEM ALVES (OAB 326684/SP), MARCO AURELIO GERMANO LOZANO (OAB 147134/SP), VALDECIR ANTONIO
LOPES (OAB 112894/SP), ERICK ALTHEMAN (OAB 200178/SP)
Processo 1015263-73.2015.8.26.0602 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Maria Tereza
de Almeida Monteiro Raszl - Jaime Estevam - - Patricia Honda Pizzo Kakiuchi Tobias - ANTONIO DOS SANTOS SOBRINHO
DE OLIVEIRA - Vistos. Fls. 174: Defiro. Expeça-se carta precatória, conforme requerido. Intime-se. - ADV: MÁRCIA REGINA DE
MORAES (OAB 190720/SP), ADRIANO CASTILHO RENÓ (OAB 316057/SP)
Processo 1015755-31.2016.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Sociedade de Melhoramentos Jardim
Residencial das Dálias - Marconi Gomes Pereira - Vistos. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por SOCIEDADE DE
MELHORAMENTOS JARDIM RESIDENCIAL DAS DÁLIAS em face de MARCONI GOMES PEREIRA, ambos qualificados nos
autos, alegando, em síntese, que o réu encontra-se inadimplente com várias taxas de condomínio compreendidas nos períodos
descritos na inicial (planilha de cálculos de folhas 19/20). Pretende a condenação do réu ao pagamento da importância de
R$9.572,17 (nove mil, quinhentos e setenta e dois reais e dezessete centavos), com incidência de correção monetária, juros
moratórios legais, multa e honorários advocatícios. A inicial foi instruída com os documentos de fls.77/78. O réu foi citado
pessoalmente (fl.123), entretanto deixou de comparecer à audiência de conciliação perante o CEJUSC (fl.125) e não apresentou
contestação (certidão de fl.126). O autor requereu a aplicação dos efeitos da revelia (fls.129). É O RELATÓRIO. DECIDO. O
feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. O pedido procede,
visto que a revelia do réu faz presumir aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela autora, na forma do artigo 344 do
Código de Processo Civil, e estes acarretam a consequência jurídica apontada na inicial. Além disso, a autora comprovou a
constituição formal do condomínio (fls.32/78), cabendo observar que as taxas ora em cobrança são previamente estabelecidas
no Estatuto Social/Convenção de Condomínio, sendo seu pagamento destinado à manutenção da estrutura condominial. A
inadimplência também restou incontroversa nos autos. Desse modo, procede a ação, diante dos documentos juntados com
a inicial e dos efeitos da revelia. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação proposta por SOCIEDADE DE
MELHORAMENTOS JARDIM RESIDENCIAL DAS DÁLIAS em face de MARCONI GOMES PEREIRA, para condenar o requerido
a pagar à autora a quantia de R$9.572,17 (nove mil, quinhentos e setenta e dois reais e dezessete centavos), valor este a ser
corrigido monetariamente, pela tabela prática do TJSP, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, em continuidade ao cálculo
já apresentado, ou seja, com correção monetária e juros de mora a incidir sobre cada parcela desde a data do respectivo
vencimento, até a data do efetivo pagamento, bem como as prestações vincendas no curso da demanda, corrigidas e acrescidas
de juros da mesma forma. Sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em
honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2o, do Código de
Processo Civil, observando-se que os honorários já foram inclusos na planilha de débitos que acompanha a inicial. Publique-se.
Intimem-se. - ADV: BIANCA MARIANO BRÉGULA SIQUEIRA (OAB 300231/SP), LARISSA CRISTINE PEDRICO MICHELLIN
(OAB 382160/SP)
Processo 1015960-31.2014.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - CARLOS ROBERTO
BARBOSA - - Suzel Marangoni Hein Barbosa - RH BANK EMPRESARIAL LTDA. - - HELIO ANTONIO RUIZ - - PAULA FERNANDA
MOTTA - Vistos. 1. Acionado o Sistema BacenJud para a constrição de R$120.124,21, porém, alcançados somente R$866,50,
contudo, determinada a transferência do aludido valor, que se tem por penhorado, independentemente da lavratura de qualquer
ato ou termo. 2. Intime-se a parte executada (na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente, se não representada nos autos):
- quanto à penhora realizada, bem como que se pretender(em) se insurgir contra a constrição, observado o disposto no artigo
854, §3º, do CPC, deverá(ão) fazê-lo no prazo de cinco (05) dias e sob pena de preclusão, por mera petição a ser juntada
e processada como questão incidental no bojo dos autos da execução/cumprimento de sentença, desde logo devidamente
instruída com cópia dos três últimos extratos mensais completos da(s) conta(s) alcançada(s); de comprovante quanto à natureza
da verba que eventualmente alegar ter caráter alimentar; bem como de outros documentos que porventura entenda necessários
para comprovar seu direito, advertida a parte de que o pedido será apreciado consoante a prova documental que trouxer aos
autos; - de que seu silêncio ou anuência importará no levantamento do valor pela parte exequente, que surtirá efeitos de
abatimento proporcional de seu débito, com as observações acima. 3. No silêncio da parte executada, devidamente certificado,
de plano, expeça-se mandado de levantamento ao exequente, com os respectivos acréscimos legais, intimando-se a parte
exequente para sua retirada e manifestação, observados os termos e advertências abaixo. 4. Intimada a parte exequente
à retirada do mandado de levantamento (ou se retirada a guia antes mesmo da respectiva intimação), terá início a fluência
do prazo de quinze (15) dias para que postule em termos de prosseguimento da execução pelo débito remanescente (a ser
instruída a petição como o respectivo cálculo), ou pela suspensão do processo (observados os termos do artigo 921 do CPC).
5. No silêncio, certifique a Serventia - expressamente - o termo final fixado para a manifestação da parte exequente, com o
que se presumirá seu momentâneo desinteresse em promover os atos de execução. 6. Considerando-se que o atual CPC,
para a hipótese de inércia do exequente ou de paralisia do processo de execução, não estabelece expressamente quais as
providências a serem adotadas, por analogia e integração sistemática do disposto no §4º, do artigo 921 do CPC, a contar
do termo final certificado (item 5, supra), terá início o prazo de prescrição intercorrente, remetendo-se os autos ao arquivo,
onde permanecerão até provocação, ou se tenha termo a prescrição. Int. - ADV: FÁBIO CENCI MARINES (OAB 154147/SP),
RODRIGO TSUNEO KAGIYAMA (OAB 238298/SP), RICARDO SOARES CAIUBY (OAB 156830/SP), PAULO RENATO FERRAZ
NASCIMENTO (OAB 138990/SP)
Processo 1016083-53.2019.8.26.0602 - Monitória - Pagamento - Joaquim Dias de Sousa - Souza Afonso Negócios Imobiliários
Ltda - 1. Diante da causa de pedir e dos documentos juntados pela parte autora, ora analisados em cognição sumária, sobressai
a evidência de seu direito e o interesse de agir para propositura da ação monitória, impondo-se deferir a expedição do mandado.
Assim, CITE-SE a parte ré para que, no prazo de quinze (15) dias, efetue o cumprimento do mandado (nos termos do pedido
inicial) e o pagamento dos honorários advocatícios (para essa hipótese fixados em cinco por cento - 5% - do valor atribuído à
causa, atualizado - art. 701 do CPC), OU para que, nesse mesmo prazo de quinze (15) dias e independentemente de prévia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º