Disponibilização: sexta-feira, 14 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2986
1774
Barbara Rosisca Pereira e outro - Vistos. Defiro a gratuidade processual requerida. Anote-se. FICA A RÉ CITADA/INTIMADA
através de Portal Eletrônico, nos termos do artigo 246, inciso V, artigo 183, § 1º e artigo 270, todos do CPC, para os atos e
termos da ação proposta devendo apresentar sua resposta dentro do prazo legal. Int. - ADV: LAUDELINO PEREIRA DA SILVA
FILHO (OAB 359062/SP)
Processo 1005913-83.2020.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Multas e demais Sanções - Marcos de Almeida
Dias - Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Marcos de Almeida Dias contra suposto ato
coator praticado pelo Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - Detran/SP e Presidente da Junta
Administrtiva de Recursos de Infrações do Detran/SP. Aduz o impetrante, em apertada síntese, que foi autuado porque teria
recusado a realização do teste do etilômetro, enquadrada a infração no artigo 165-A do CTB. Alega falta dos requisitos previstos
no artigo 277 do CTB e que do auto de infração nem mesmo constou a recusa à realização do teste. Assevera que a autoridade
de trânsito não comprovou o estado de embriaguez, não sendo possível presumir tal condição. Pretende o deferimento de
liminar, para que seja determinada a suspensão da penalidade aplicada. O pedido veio acompanhado de documentos (fls.
10/22). É o breve relato. DECIDO. Concedo ao impetrante os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. No caso em tela,
não estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar pleiteada. O artigo 165-A do Código de Trânsito
Brasileiro pune com multa e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses o condutor que recusar-se a ser submetido a
teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa,
na forma estabelecida pelo art. 277. Por sua vez, o parágrafo 3º do artigo 277, também no Código de Trânsito Brasileiro, prevê
que serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se
recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. Portanto, basta a recusa à submissão
a qualquer teste para a configuração da infração, daí porque desnecessário aferir se o condutor está ou não sob influência
de bebida alcoólica ou se estava disposto a ser submetido a outro tipo de teste, como o de sangue, por exemplo. Ademais,
não há outros documentos que atribuam plausibilidade à alegação de que do auto de infração não teria constado a recusa
do impetrante a ser submetido ao teste. Necessária a vinda das informações e cópia do processo administrativo para melhor
análise da situação. Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. Pretensão de anulação de
auto de infração de trânsito lavrado por violação ao artigo 277, §3º c.c. artigo 165-A, do Código de Trânsito Brasileiro. Alegação
de descumprimento do procedimento administrativo previsto na Resolução nº 432 do CONTRAN e de inconstitucionalidade dos
citados dispositivos face ao princípio da presunção de inocência e do direito a “não autoincriminação”. Impossibilidade. Autuação
que se baseou na recusa a se submeter ao teste de etilômetro. Previsão contida no aludido dispositivo que configura tipificação
de conduta autônoma em relação à prevista no artigo 165, do CTB. Autoridade de trânsito que não está obrigada a utilizar todas
as medidas previstas em lei para a verificação do estado de embriaguez dos condutores. Ausência de inconstitucionalidade.
Norma de trânsito que configura comando normativo geral a todos imposto como forma de exercício do Poder de Polícia,
que, no interesse da coletividade, concernente à segurança viária e à garantia da incolumidade física das pessoas, tem a
prerrogativa de, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regular a prática de ato ou a abstenção de fato.
Ausência de ilegalidade na conduta da Administração. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 100184565.2018.8.26.0472; Relator (a):Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Porto Ferreira -1ª Vara;
Data do Julgamento: 13/11/2019; Data de Registro: 09/12/2019) Ante o exposto, ausentes os requisitos previstos no artigo 300,
caput, do CPC,, INDEFIRO o pedido de liminar. Requisitem-se informações à autoridade impetrada, para que o faça no prazo
de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009), cientificando-se a Fazenda Estadual, para que querendo, ingresse no feito
(art. 7º, II, da referida lei). Prestadas informações, vista ao Ministério Público (art. 12 da referida lei). Intime-se. - ADV: JOSÉ
ROBERTO DA SILVA CARDOZO (OAB 162295/SP)
Processo 1006027-22.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI Clelia Nogueira e outros - Vistos. Defiro a assistência judiciária gratuita. Anote-se. Cite-se para apresentar contestação no prazo
legal. Int. - ADV: PEDRO NOVINSKY PESSOA DE BARROS (OAB 134410/SP), GUILHERME SENNE MARTINS (OAB 177688/
SP)
Processo 1006122-52.2020.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Voluntária - Marcos Antonio Oliveira de Moraes Vistos. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. Notifique-se a autoridade impetrada através de mandado, para que venha
a apresentar informações, no prazo de 10 (dez) dias. Cientifique-se o órgão de representação através do Portal Eletrônico.
Oportunamente, ao Ministério Público. Int - ADV: LUCIANA CRISTINA ELIAS DE OLIVEIRA (OAB 247760/SP), HALLAF
ANDRADE DE COUTO (OAB 439824/SP)
Processo 1006207-38.2020.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Jeferson
Roberto Nonato da Silva - Abro Portal Eletrônico para que o DETRAN venha a receber a intimação da r. Decisão de fls. 116/118.
- ADV: LUIZ OCTAVIO SIBAHI (OAB 385778/SP), ROSANA OLEINIK (OAB 148879/SP)
Processo 1006719-31.2014.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - IPREM - Antonio Alberto Alves - Ao IMPREM (certidão obtida via ARISP). - ADV: DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), RAPHAEL ANDRADE PIRES DE CAMPOS (OAB 257112/SP),
REGINALDO SOUZA GUIMARÃES (OAB 210677/SP)
Processo 1007444-78.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Exame Psicotécnico / Psiquiátrico - Carlos Roberto de
Morais Junior - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Diante da reserva de honorários comunicado pela Defensoria
Pública às fls. 236, intime-se a Sra. Perita a fim de designar dia e hora para realização de perícia psicológica no autor. Int. ADV: LUIZ FERNANDO BREGHIROLI DE LELLO (OAB 166568/SP), LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSUREICAO (OAB
83480/SP)
Processo 1008087-02.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Associação A Natureza
do Ensino - Prefeitura do Municipio de São Paulo - Vistos. Fixo os honorários periciais em R$ 13.500,00 por condizentes com a
natureza e extensão do trabalho pericial a ser aqui desenvolvido. Devolva-se à autora o que excede o ora fixado. Quesitos 3 e 5:
mantenho. Meramente cuidam de aspectos a serem enunciados sem emissão do juízo de valor. À perícia. Int. - ADV: MARCOS
BRANDAO WHITAKER (OAB 86999/SP), BRUNO SOARES DE ALVARENGA (OAB 222420/SP)
Processo 1008994-79.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Simone Rodrigues Alves
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Através do Portal Eletrônico, fica a ré (Estado de São Paulo ou Autarquia Estadual
ou Fundação Pública Estadual) intimada por seu Procurador. Por determinação verbal do MM. Juiz responsável, e considerando
que decorreu mais de 90 (noventa) dias sem entrega do laudo, faço incluir este processo no expediente administrativo de
cobrança para que, por intermédio do CAJUFA junto à Superientendência do IMESC, possa ser encaminhado o laudo pericial
para juntada nestes autos judiciais. - ADV: MARCELA GONÇALVES GODOI (OAB 300920/SP), FERNANDA LINGE DEL MONTE
(OAB 156870/SP)
Processo 1010102-75.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - DERSA - Desenvolvimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º