Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2978
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9.11.17); e (iii) “a incidência dos princípios gerais do direito como vetores de interpretação e aplicação do ordenamento
processual deflui do disposto no artigo 5º da LINDB, cujo comando foi reproduzido pelo artigo 8º do CPC/2015 (‘Ao aplicar o
ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade
da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.’). A dizer: a
aplicação do ordenamento jurídico não deve se prestar a fim diametralmente oposto aquele para o qual foi concebido, de sorte
que a incidência das normas do artigo 85 do CPC/2015 visa a assegurar que os procuradores recebam remuneração consentânea
com o grau de complexidade da causa em que atuam, não podendo servir, à obviedade, como fator de enriquecimento sem
causa. Em suma: a excepcionalidade da situação reclama o arbitramento da verba honorária por equidade, na exata medida em
que a fixação entre os percentuais estabelecidos pelo artigo 85, § 3º, I e II, do CPC/2015 implicaria remuneração exorbitante,
manifestamente desproporcional à complexidade da causa e ao trabalho exigido do patrono do vencedor” (TJSP, Ap. 104461341.2014.8.26.0053, 1ª Câm. de Dir. Público, Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia, v.u., j. 7.11.17). Destarte e porque, enfim, “a
manutenção da verba honorária no montante arbitrado constitui evidente desproporção relativamente à complexidade da causa
e ao trabalho efetivamente desempenhado pelo patrono do executado. Desproporção, desta forma, que se manifesta em dois
níveis distintos, com consequências igualmente distintas: primeiro, em relação à complexidade da causa, a fixação da verba
honorária ofende o princípio da razoabilidade, implícito à Constituição da República e regra norteadora, em última instância, de
todas as relações sociais acobertadas pelo paradigma constitucional; em segundo lugar, em relação ao trabalho efetivamente
desempenhado pelo patrono da executada, a fixação dos honorários ofende a regra da vedação ao enriquecimento sem causa”
(TJSP, Ap. 1578874-87.2016.8.26.0090, 14ª Câm. de Dir. Público, Rel. Des. Henrique Harris Júnior, v.u., j. 9.11.17), ficam os
honorários fixado na forma suso constante. Destaco e repiso para assim dispor que “a regra do art. 85, § 3º, do atual CPC como qualquer norma, reconheça-se - não comporta interpretação exclusivamente pelo método literal. Por mais claro que possa
parecer seu conteúdo, é juridicamente vedada técnica hermenêutica que posicione a norma inserta em dispositivo legal em
situação de desarmonia com a integridade do ordenamento jurídico. 6. Assim, o referido dispositivo legal (art. 85, § 8º, do
CPC/2015) deve ser interpretado de acordo com a reiterada jurisprudência do STJ, que havia consolidado o entendimento de
que o juízo equitativo é aplicável tanto na hipótese em que a verba honorária se revela ínfima como excessiva, à luz dos
parâmetros do art. 20, § 3º, do CPC/1973 (atual art. 85, § 2º, do CPC/2015)” (STJ, REsp 1789913/DF, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019). E, de fato, como posto foi pelo eminente Juiz de
Direito Marcelo Sérgio no processo de autos n. 0000670-74.2003.8.26.0053, da 2ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca,
mutatis mutandis, in verbis: “A despeito do disposto no disposto no § 2º e no inc. III, do art. 85, do NCPC, que implicaria a
condenação ao pagamento de percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa ou, na presente hipótese, do excesso da
execução, entendo que deve ser aplicado o disposto no § 8º, do mesmo art. 85, em extensão, a fim de que prevaleça a
razoabilidade e a equidade. Como se percebe, o Novo Código de Processo Civil, dentre outras falhas, não previu situação
similar para quando o valor da causa fosse excessivamente alto, a considerar a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido
pelos advogados.Sobre a questão, a doutrina já começa a se entanto, debruçar: Note-se, ademais, que a possibilidade de
fixação por apreciação equitativa do juiz foi reservada, no novo CPC, para a hipótese de valores reduzidos, deixando a
descoberto a situação de o juiz se deparar com valores expressivos como base de cálculo. Como a vedação do enriquecimento
sem causa é um princípio jurídico consolidado, no entanto, acredita-se que ainda assim poderá o juiz, mediante adequada
fundamentação, promover a redução que se fizer necessária para evitar a ocorrência de desvio, consistente em arbitramento
superior ao valor corrente em mercado para igual serviço (Fábio Jun Capucho, em Honorários Advocatícios, p. 385/414,
Honorários advocatícios nas causas em que a fazenda pública for parte: sistemática no novo Código de Processo Civil,
Juspodvim, 2015).Daí porque deve ser dada aplicação extensiva ao disposto no § 8º referido, para evitar enriquecimento sem
causa e onerosidade excessiva para a parte contrária, sem o mínimo de razoabilidade”. III Ante a ausência de impugnação - ao
contrário, concordou com o cálculo (fls. 57) -, homologo o cálculo a fls. 31/35. Ao valor aí constante faço acrescer os honorários
ora fixados e o reembolso das custas aludidas a fls. 7, item 14, valores estes que deverão ser corrigidos pelos mesmos índices
para atualização do valor principal. Deverá, quanto aos honorários, ser observada a Súmula Vinculante n. 47/STF. Intime-se.
São Paulo, 28 de novembro de 2019. - ADV: MATHEUS AUGUSTO CURIONI (OAB 356217/SP), FLÁVIO DE HARO SANCHES
(OAB 192102/SP)
Processo 0010659-79.2018.8.26.0053 (processo principal 1050115-87.2016.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Jose Antonio Barbosa - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.
Certidão supra: diga a parte exequente se o depósito (fls. 26/27) satisfaz seu crédito para fins de extinção da execução. Sem
prejuízo, providencie(m) a(s) parte(s) beneficiária(s) do depósito efetuado, os dados necessários para expedição do M.L.E.,
a saber: nome completo/razão social, nº do CPF/CNPJ, nome do banco para crédito, nº da agência e da conta corrente (com
dígito). Intime-se. - ADV: JOSE ANTONIO BARBOSA (OAB 234459/SP)
Processo 0010939-50.2018.8.26.0053 (processo principal 1012012-45.2015.8.26.0053) - Cumprimento de sentença Pagamento - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Claudyr Proença Prestes - Vistos. Certidão retro: diga o exequente em
termos de prosseguimento à execução. Int. - ADV: DANIEL ALVES UCHOA (OAB 316701/SP)
Processo 0011146-15.2019.8.26.0053 (processo principal 1027280-08.2016.8.26.0053) - Cumprimento de sentença Anulação de Débito Fiscal - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Trefilacao Aco Rag Ltda - Vistos. Diante da manifestação
de fls. 32, declaro extinta a execução que se processou na presente ação, nos termos do art. 924, inciso II, do Novo Código
de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico, referente ao depósito de fls. 28/29, em favor da FESP,
providenciando a mesma os dados necessários a saber: nome completo/razão social, nº do CPF/CNPJ, nome do banco para
crédito, nº da agência e da conta corrente (com dígito). Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivemse os autos. P.R.I.C. - ADV: JOAO BARBIERI (OAB 33936/SP)
Processo 0011217-85.2017.8.26.0053 (processo principal 0123240-23.2007.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Organização Político-administrativa / Administração Pública - Rogerio Lourenço Mosso - Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Vistos. Expeça-se MLE em favor da Fazenda do Estado, conforme requerido. Após, remetam-se os autos
à UPEFAZ. Int. - ADV: WALDEIZE CRISTINA COLOMBO (OAB 121484/SP), MARIO LUIZ MAZARÁ JUNIOR (OAB 195414/SP)
Processo 0011265-73.2019.8.26.0053 (processo principal 1013573-70.2016.8.26.0053) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Adicional por Tempo de Serviço - Lorice da Silva Cortez - - Wenceslau Gomes Soares - - Raimundo Ferreira Lemos
- - Maria Apparecida de Freitas Costa - - Maria Aparecida de Sousa Santos - - Alhia Salles de Souza - - Lino Fiorane Celeste
- - Lazara Maciel Barbosa - - Jose Eldes Granville - - Fernando Maffei Mendes - - Eunice de Mello Affonso Duarte Silva SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Vistos. Atenda a SPPREV conforme requerido a fls. 474/475. Int. - ADV: RICARDO
FALLEIROS LEBRAO (OAB 126465/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP)
Processo 0011375-72.2019.8.26.0053 (processo principal 1008689-61.2017.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Tempo de Serviço Urbano/Contribuições não Recolhidas - Daniel Império - - Pamela Dantas Rodrigues - Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º