Disponibilização: terça-feira, 26 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2940
1893
PROCESSO :0001885-12.2019.8.26.0575
CLASSE
:EXECUÇÃO DA PENA
BO : 1022/2015 - Sao Jose do Rio Pardo
AUTOR
: J.P.
EXECTDO
: R.D.S.G.
VARA:1ª VARA
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDA HELENA BENEVIDES DIAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSOEL DONIZETE DA CUNHA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0777/2019
Processo 0000051-42.2017.8.26.0575 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Justiça Pública - Eric Cremasco Macedo Alves - DESPACHO PRAZO DELPOL - ADV: RONALDO ROQUE (OAB 87297/SP),
MARCIO ROQUE (OAB 214580/SP), MARCIO DOMINGOS RIOLI (OAB 132802/SP)
Processo 0000051-42.2017.8.26.0575 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Justiça Pública - Eric Cremasco Macedo Alves - DESPACHO PRAZO DELPOL - ADV: MARCIO ROQUE (OAB 214580/SP),
RONALDO ROQUE (OAB 87297/SP), MARCIO DOMINGOS RIOLI (OAB 132802/SP)
Processo 0000051-42.2017.8.26.0575 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Justiça Pública - Eric Cremasco Macedo Alves - Nos termos do artigo 54 e seguintes da Lei nº. 11.343/2006, NOTIFIQUE-SE
pessoalmente o denunciado Eric Cremasco Macedo Alves a oferecer, por escrito, defesa prévia e exceções, podendo argüir
preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretendem
produzir e arrolar até 05 (cinco) testemunhas, no prazo de 10 (dez) dias. Se o denunciado não apresentar resposta no prazo
assinalado, oficie-se à OAB, com urgência, para indicação de defensor, que automaticamente ficará nomeado, e deverá ser
intimado para apresentar a aludida resposta, no prazo de 10 (dez) dias, com vista dos autos. Caso assine prontamente a
declaração de pobreza, oficie-se à OAB para os fins supra, independentemente do prazo de 10 dias. Após, venham conclusos
para deliberação sobre o recebimento da denúncia, e, se for o caso, designação de audiência para interrogatório, instrução
debates e julgamento. Providencie-se a FA e certidões do que nela constar, observando-se os artigos 386 a 389 das NSCGJ.
- ADV: MARCIO ROQUE (OAB 214580/SP), RONALDO ROQUE (OAB 87297/SP), MARCIO DOMINGOS RIOLI (OAB 132802/
SP)
Processo 0000051-42.2017.8.26.0575 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Justiça Pública - Eric Cremasco Macedo Alves - Fls. 105/127: as preliminares aduzidas não prosperam. Não é inepta a denúncia
que bem individualiza a conduta, expondo de forma pormenorizada o suposto fato criminoso, preenchendo, assim, os requisitos
do art. 41 do CPP. E como é consabido, o réu defende-se dos fatos contidos na denúncia e não da capitulação do crime. Com
efeito, a exordial acusatória não pode capitular um crime sem descrevê-lo, sob pena de desrespeitar o princípio constitucional
da ampla defesa,o que não ocorreu.Quanto às demais alegações, em específico eventual desclassificação da conduta, dirigemse ao mérito da demanda, e estas circunstâncias serão melhor analisadas quando da instrução probatória, com a colheita de
melhores elementos ao convencimento judicial, dai porque . Diante disso, ausentes causas de rejeição da inaugural acusatória
indicadas no artigo 395 do Código de Processo Penal, nos termos do artigo 55, § 4º da Lei 11.343/2006 recebo a denúncia
ministerial, posto que narra o fato formalmente típico e atende aos demais requisitos necessários da ação penal.CITE-SE O
RÉU.Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 20 de novembro de 2017, às 14:00 horas, atendendo ao
disposto no artigo 56 da Lei 11.343/2006.Intimem e requisitem-se as testemunhas arroladas pelas partes, o defensor e órgão do
Ministério Público. Por fim, indefiro a instauração de incidente de dependência toxicológica, porquanto este deve ser realizado
apenas quando existam nos autos elementos concretos nesse sentido, ou seja, quando houver dúvida a respeito do poder de
autodeterminação do acusado ou quando houver evidência de que a conduta foi realizada em virtude da alegada dependência
ao uso de substância entorpecente. In casu, não há nos autos qualquer elemento concreto ou documento probatório que denote
ser o acusado dependente químico e ainda que assim fosse, nada crível a versão de que tamanha quantidade de droga pudesse
se destinar ao uso. Por tais razões, indefiro este pedido. - ADV: MARCIO DOMINGOS RIOLI (OAB 132802/SP), MARCIO
ROQUE (OAB 214580/SP), RONALDO ROQUE (OAB 87297/SP)
Processo 0000051-42.2017.8.26.0575 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Eric
Cremasco Macedo Alves - Sobre o oficio de fls. 273/274, rejeitados os embargos de declaração, oficie-se à Câmara competente,
solicitando informações sobre a expedição de mandado de prisão por este juízo. - ADV: MARCIO ROQUE (OAB 214580/SP),
RONALDO ROQUE (OAB 87297/SP), MARCIO DOMINGOS RIOLI (OAB 132802/SP)
Processo 0000051-42.2017.8.26.0575 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Eric
Cremasco Macedo Alves - Com urgência, cumpra-se a determinação de expedição de mandado de prisão em desfavor do réu
Eric Cremasco Macedo Alves, eis que mantido o regime inicial fechado. Int.se - ADV: MARCIO DOMINGOS RIOLI (OAB 132802/
SP), MARCIO ROQUE (OAB 214580/SP), RONALDO ROQUE (OAB 87297/SP)
Processo 0000051-42.2017.8.26.0575 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Eric
Cremasco Macedo Alves - Fls. 371: ciente da remessa do STJ, para julgamento de recurso especial. Aguarde-se pelo retorno,
observando-se. - ADV: MARCIO DOMINGOS RIOLI (OAB 132802/SP), MARCIO ROQUE (OAB 214580/SP), RONALDO ROQUE
(OAB 87297/SP)
Processo 0000051-42.2017.8.26.0575 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Eric
Cremasco Macedo Alves - Vistos. 1) Fls. 377/380: Não compete a esta magistrada deliberar quanto ao pedido pleiteado, uma
vez que a ordem de prisão em desfavor do réu foi proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo (fl. 268). No mais
a mais, destaca-se o trânsito em julgado do v. Acórdão (certidão à fl. 397). 2) Assim, diante do trânsito em julgado, cumprase integralmente o v. Ácordão: a) Façam-se as necessárias comunicações ao IIRGD; b) Solicite-se informações quanto ao
cumprimento do mandado de prisão expedido às fls. 350/351. Se positivo, imediatamente expeça-se a guia de recolhimento,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º