Disponibilização: sexta-feira, 18 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2916
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ato de citação conforme manifestação de fls. 279/281, sem que se recolha novas custas referente à sua distribuição. Caberá
à parte exequente seu encaminhamento aos autos nº 1006000-72.2019.8.26.0021. Int. - ADV: THAÍSA COMAR FAUNE (OAB
48308/PR)
Processo 1001478-65.2018.8.26.0270 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Joselaine Cristina de Oliveira
Lopoes - Eliana da Silva Camargo - Vistos. Ante o trânsito em julgado, requeira a parte vencedora o que é de direito. Na
inércia, arquivem-se estes autos. Int. - ADV: AFONSO ALEIXO DE BARROS JUNIOR (OAB 225556/SP), CYBELE CAMERON
DE SOUZA (OAB 288172/SP)
Processo 1001630-50.2017.8.26.0270 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Golden Distribudora Ltda - Julio Cesar
Ferreira Freitas Informatica ME e outro - Vistos. 1. Verifica-se que houve tentativa de intimação pessoal (fls. 438/439) e que
os ARs foram recebidos pela genitora (fl. 444) do executado Júlio, sem oposição ou inserção de qualquer observação, em
endereço, inclusive, em que Júlio e sua esposa Gisele foram citados, pessoalmente, em outros autos (fls. 441/443). Veja-se
decisão proferida pela 35ª Câmara de Direito Privado em caso análogo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO DE PESSOA FÍSICA POR VIA POSTAL. CARTA ENTREGUE NO ENDEREÇO
DECLINADO PELA PRÓPRIA CITANDA FIADORA NO CONTRATO DE LOCAÇÃO. RECEBIMENTO POR PESSOA DE
MESMO SOBRENOME, SEM QUALQUER OPOSIÇÃO OU OBSERVAÇÃO. PRESUNÇÃO DE CIÊNCIA. CITAÇÃO VÁLIDA.
PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. 1. A validade de citação postal destinada à pessoa física está condicionada à
entrega da correspondência, com aviso de recebimento, diretamente ao citando. Entretanto, há casos em que as peculiares
circunstâncias permitem a presunção do pleno conhecimento da carta citatória, nada impedindo a flexibilização da norma, em
linha heterodoxa. 2. No caso concreto, observe-se que a carta foi recebida por pessoa de mesmo sobrenome da citanda, e
“Prior” não é um nome comum, presumindo-se então se tratar de familiar. Além disso, a receptora da carta não se opôs nem fez
qualquer observação no aviso de recebimento, sendo certo também que a citação ocorreu no endereço declinado pela própria
citanda no contrato de locação, na qualidade de fiadora. 3. Recurso provido. (TJ-SP AI nº 2151534-98.2016.8.26.0000, Rel.
Artur Marques, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 07/11/2016). Assim, havendo presunção de pleno conhecimento da carta de
intimação pelas partes destinatárias, CONSIDERO VÁLIDAS as intimações de fls. 438/439. 2. Certifique a serventia eventual
decurso do prazo. 3. Após, tornem-me conclusos. Int. - ADV: HÉLVIO SANTOS SANTANA (OAB 353041/SP), ALEXANDRE
BAUTISTA RAMOS (OAB 227944/SP)
Processo 1001765-91.2019.8.26.0270 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Rebecca Franchesca de Sibia Pimenta Bradesco Seguros S/A - Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do
CPC, nos termos da fundamentação. Em consequência, CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e
dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, observados o teor da Súmula nº 14/STJ, com
fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, e a gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido
pelos litigantes, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com as cautelas
legais, observadas as NSCGJ/SP. PIC. - ADV: IVO ANTUNES HOLTZ (OAB 141402/SP), ANTONIO PENTEADO MENDONÇA
(OAB 54752/SP)
Processo 1001787-86.2018.8.26.0270 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Decio Ferreira de
Almeida - José Roberto Araújo Machado - Vistos. Diante do pedido de adjudicação do celular penhorado à fl. 71, intime-se o
executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, querendo, se manifeste em 5 (cinco) dias (art. 876, §
1º, CPC c.c art. 877, CPC). Int. - ADV: JOAO BATISTA DE ALMEIDA (OAB 102810/SP), PAULO ROBERTO RODRIGUES DE
LIMA (OAB 341331/SP)
Processo 1002135-07.2018.8.26.0270 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Cooperativa de
Crédito, Poupança e Investimento Novos Horizontes- Sicredi Novos Horizontes Pr/sp - Vistos. Defiro a suspensão da execução
nos termos do art. 921, III, do NCPC, por 1(um) ano. Findo o prazo acima, voltará a fluir, automaticamente, o prazo para
prescrição. Remetam-se os autos ao arquivo onde deverão permanecer até eventual provocação pela parte interessada. Int. ADV: SILMARA DE LIMA (OAB 277356/SP)
Processo 1002236-10.2019.8.26.0270 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Maicon de Oliveira Maciel Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT - Vistos. 1. Rejeito a preliminar de incompetência territorial, tendo em vista o teor da
Súmula 540 do STJ, a qual dispõe que “Na ação de cobrança do seguro DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre
os foros do seu domicílio, do local do acidente ou ainda do domicílio do réu”. 2. Remanesce como ponto controvertido a ser
esclarecido e demonstrado pelo autor a existência de invalidez permanente em virtude de acidente de trânsito. 3. Defiro a
produção de prova pericial, que será realizada pelo IMESC. Oficie-se ao IMESC solicitando o agendamento de data e horário
para a realização de perícia, advertindo o médico responsável pela elaboração do laudo pericial observar o disposto no art. 3º,
§ 1º, da Lei n. 6.194/1974, classificando-a incapacidade como completa ou incompleta, subdividindo-se esta em de repercussão
intensa, média ou leve, ou, ainda, sequelas residuais. 4. Indefiro a produção de prova testemunhal, uma vez que a prova
pericial mostrase suficiente para a elucidação da questão controvertida. 5. Do mesmo modo, desnecessária a juntada de novos
documentos, uma vez deferida a perícia. Intime-se. - ADV: JOSE LUIS POLEZI (OAB 80348/SP), ANELISE ROBERTA BUENNO
VALENTE (OAB 43058/PR), FABIANO NEVES MACIEYWSKI (OAB 29043/PR), FERNANDO MURILO COSTA GARCIA (OAB
42615/PR)
Processo 1002487-67.2015.8.26.0270 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Cooperativa de Crédito de
Livre Admissão do Alto Paranapanema - Sicredi Capal Pr/sp e outro - Vistos. 1. Diante dos esclarecimentos de fls. 236/303,
regularize-se nos cadastros fazendo constar como exequente COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO
NOVOS HORIZONTES - SICREDI NOVOS HORIZONTES PR/SP. 2. Oficie-se ao DETRAN como solicitado. Int. - ADV: JOSÉ
REINALDO SILVA (OAB 277245/SP)
Processo 1002518-48.2019.8.26.0270 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Agromaia Indústria e Comércio,
Importação e Exportação de Produtos Agropecuários Ltda - Vistos. Diante do alegado à fl. 99, REVOGO o despacho de fl. 96 e
DETERMINO a devolução do mandado de fl. 98 independente de cumprimento, mantendo-se a penhora, avaliação e depósito
de fl.86. Atente-se a parte exequente para seu dever processual de se abster de praticar atos inúteis (art. 77, III, CPC). 2.
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Int. - ADV: MARIA ELISABETE MARCONDES GUIMARAES (OAB
85219/SP)
Processo 1002579-06.2019.8.26.0270 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Hermínio Ometto - Vistos. Ressalto
que não é cabível a suspensão do processo, na fase de conhecimento, para aguardar-se o cumprimento ou não do acordo. Em
razão do exposto, HOMOLOGO o acordo de fls. 71/73 para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, dou
por EXTINTA a presente ação requerida por Fundação Hermínio Ometto contra Carla Monique dos Santos Barros, com base no
artigo 487, III, “b”, do NCPC. Fica consignado que, em caso de descumprimento do acordo, ficará facultado ao requerente, na
fase de cumprimento de sentença, requerer a busca e apreensão do bem ou a cobrança dos valores indicados na avença e não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º