Disponibilização: terça-feira, 8 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 2908
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DESPACHO
Nº 1001022-04.2016.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Federal de Seguros S/a - Em
Liquidação Extrajudicial - Apelado: Prefeitura Municipal de Bauru - Apelado: Nilton da Silva - Apelação Cível Processo nº
1001022-04.2016.8.26.0071 Comarca: Bauru Apelante: Federal de Seguros S/a - Em Liquidação ExtrajudicialApelados:
Prefeitura Municipal de Bauru e Nilton da Silva Juiz: Elaine Cristina Storino Leoni Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº
16327 DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA. COLÉGIO RECURSAL. Servidor Público Municipal.
Seguro. Contrato de prestação de serviços firmado entre o Município e a Seguradora. Serviço de guincho custeado pelo autor.
Pretensão ao ressarcimento. Empresa que não mais atua no ramo de seguro. Ação ajuizada em 23/01/2016, data posterior ao
lapso de cinco anos previsto no art. 23 da Lei 12.153/09. Autos distribuídos na origem para a 2ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Bauru, que acumula o Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 8º, I, do Provimento nº 2.203/2014,
alterado pelo Provimento nº 2.321/2016 do CSM. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Em decisão monocrática, nos termos
do art. 932, III, do CPC, determinada a remessa dos autos para o Colégio Recursal competente. Recurso não conhecido, com
determinação. Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto nos autos da ação de rito ordinário ajuizada por Nilton da Silva
em face do Município de Bauru e da Federal Seguros S/A em liquidação extrajudicial. Na sentença de fls. 384/389, foi julgado
parcialmente procedente a ação para condenar os réus a pagar ao autor, o valor descontado mensalmente (prêmio) a partir de
10/2014, corrigido monetariamente, fixada a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, apela a
Federal de Seguros S/A em liquidação extrajudicial, buscando a reforma do julgado (fls.392/402). Ausentes contrarrazões (fls.
405). É o relatório. Dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 o seguinte: “Incumbe ao relator: (...) III não
conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida; O autor ajuizou a presente ação em face dos réus, esclarecendo, em resumo, que na qualidade de servidor municipal
sofreu desconto mensal em seus vencimentos, no valor de R$ 25,44 (vinte e cinco reais e quarenta e quatro centavos), em face
de contrato de seguro firmado entre os requeridos, em favor dos servidores municipais. No entanto, o autor precisou de um
serviço de guincho e acabou contratando de forma particular. Tentou contato com a seguradora para o reembolso, mas recebeu
a informação de que ela se encontra inativa. Com base nos dispositivos do CDC, requer a procedência da ação com a declaração
de rescisão contratual e devolução das parcelas pagas em dobro, além de indenização por dano moral a ser fixada judicialmente.
Colhe-se dos autos que o processo foi originariamente distribuído, por endereçamento da parte autora, à 2ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca de Bauru, que é cumulativa com o Juizado Especial. O valor da causa é de R$25.000,00, e a ação foi
ajuizada em 23/01/2016. A sentença foi prolatada pela Juíza Dra. Elaine Cristina Storino Leoni, com assento na 2ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca de Bauru, que acumula o Juizado Especial da Fazenda, nos termos do inciso I, do artigo 8º do
Provimento CSM nº 2.203/2014. A respeito, confira-se o que dispõe a Lei nº 12.153/2009, que instituiu os Juizados Especiais da
Fazenda Pública: “Artigo 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas
cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários
mínimos. § 1º - Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I as ações de mandado de segurança,
de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas
sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e
Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de
demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º - Quando a pretensão versar
sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de
eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no ‘caput’ deste artigo. § 3º - (vetado) § 4º - No foro onde
estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (...) Artigo 23. Os Tribunais de Justiça
poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda
Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos”. O Provimento nº 2.203/2014 do
Conselho Superior da Magistratura CSM, determinou em seu art. 9º: “Para os fins do art. 23 da Lei nº 12.153/2009, exceto
quanto às Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca da Capital, ficam excluídas da competência dos
Juizados Especiais da Fazenda Pública as ações que tenham como fundamento qualquer penalidade decorrente de infrações
de trânsito (multas, pontuação, apreensão de veículo, etc.), qualquer demanda envolvendo créditos de natureza fiscal, inclusive
as que tramitam no anexo fiscal, e as ações previdenciárias (art. 109, §3º, da CF/88)”. Aludido dispositivo legal perdeu sua
aplicabilidade, tendo em vista que o artigo 23 da lei nº 12.153/2009, retro transcrito, possibilitou a limitação da competência dos
Juizados Especiais da Fazenda Pública (por necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos do Tribunal)
apenas nos cinco anos seguintes a sua entrada em vigor, ou seja, até 23.06.2015. Além disso, o Provimento CSM nº 2.203/2014,
revogando expressamente os Provimentos nºs 1.768/2010, 1.769/2010 e 2.030/2012, manteve as designações para
processamento das ações de competência do JEFAZ e a limitação de competência franqueada pelo artigo 23 da Lei nº
12.153/2009, salvo em relação às Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos seguintes
termos: “Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para
processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado
Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado
Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis
ou Cumulativas para o julgamento. Não bastasse, o artigo 9º do Provimento nº 2.203/2014 já foi alterado pelo Provimento nº
2.321/2016 do Conselho Superior da Magistratura, de modo a reconhecer a competência plena dos Juizados Especiais da
Fazenda, nos seguintes termos: Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência
dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal. Parágrafo único: A União e
suas autarquias, inclusive o INSS, não poderão ser partes nos Juizados Especiais Estaduais ou nos Juizados Especiais da
Fazenda Pública, em razão do que dispõem os artigos 8º, da Lei 9.099/95, e 5º, da Lei 12.153/2009, devendo as ações derivadas
do §3º do artigo 109 da Constituição Federal, assim como as ações acidentárias comuns, ser processadas e julgadas pelas
Varas da Justiça Comum. Anote-se que, em se tratando de regra de direito processual, deve ser aplicada tão logo de sua
vigência. Confira-se, sobre o tema, o seguinte julgado do Órgão Especial deste E. Corte de Justiça: Conflito negativo de
competência, entre a 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a 1ª Turma Recursal Cível
do Colégio Recursal da 13ª Circunscrição judiciária Araraquara. Decisões reiteradas do E. Superior Tribunal de Justiça,
afastando-se dessa competência para proclamar a competência dos Tribunais Estaduais para o Julgamento desses conflitos.
Competência residual do órgão especial prevista no art. 13, inciso II, alínea “e”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo. Conflito conhecido. Competência que, nos termos do artigo 103 do Regimento Interno, deve ser fixada
com base no pedido formulado na inicial. Ação promovida por servidora pública aposentada desde 1991, cuja pretensão busca
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º