Disponibilização: terça-feira, 8 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 2908
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meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapetininga - Agravante: Instituto de
Assistência Médica Ao Servidor Público Estadual - Iamsp - Agravada: Dilma Araujo Molina - Registro: Número de registro do
acórdão digital Não informado AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3001215-96.2019.8.26.0000. Comarca de ITAPETININGA 2ª Vara
Cível Juiz Aparecido César Machado. Agravante:INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL
- IAMSPE. Agravado:DILMA ARAÚJO MOLINA. DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 28.379.4 AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação
de obrigação de fazer Pretensão de fornecimento de serviço de home care Processo principal julgado Agravo de instrumento
prejudicado. Agravo de instrumento tirado de r. decisões, proferidas nos autos da ação de obrigação de fazer, que deferiu pedido
de liminar para determinar o fornecimento de tratamento domiciliar (home care) de forma integral, no prazo de (15) quinze dias,
sob pena de multa diária de (R$ 500,00) quinhentos reais e determinou o sequestro de verba pública. Sustenta que o serviço e os
fármacos pleiteados são fornecidos pelo SUS e não pela autarquia; a determinação de sequestro de verba pública se deu antes
do decurso do prazo para cumprimento da tutela antecipada; os documentos inicialmente apresentados pela agravada eram
insuficientes para obtenção de cotação e contratação do tratamento pleiteado, pois não traziam o detalhamento dos serviços de
saúde necessários, periodicidade e quantidade; o início do prazo para cumprimento da liminar deve se dar quando da ciência,
pela agravante, do detalhamento do tratamento necessário; a ação é fundada em prescrição médica lacônica, sem referência
a critérios objetivos para aferição dos cuidados requeridos pelo paciente; não há relação contratual, mas institucional, entre os
servidores beneficiários e o IAMSPE; inexiste dever de fornecimento de home care. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo
e final reforma das decisões agravadas. Subsidiariamente, requer exclusão da multa fixada e dilação do prazo concedido para
cumprimento da tutela de urgência, a contar da ciência do detalhamento dos serviços prestados. Recurso recebido com efeito
suspensivo, apenas para impedir o sequestro de verbas públicas; informações dispensadas, com resposta da agravada. É o
relatório. Segundo o sistema informatizado, o processo recebeu sentença, in verbis: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido formulado por DILMA ARAUJO MOLINA, representada por sua curadora Rosana Araujo Molina em face
de IAMSPE INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL, para, confirmando, na maior parte, a
tutela provisória de urgência, determinar que o instituto-réu forneça o tratamento domiciliar denominado “home care”, de forma
integral, disponibilizando técnico em enfermagem 6 horas por dia, fisioterapia motora e respiratória, atendimento nutricional,
fonoaudiologia com especialidade para disfagia, enfermagem, visita médica e insumos para cuidados diários, como teria se
estivesse em atendimento hospitalar. Mantida a multa diária de R$ 500,00 para a hipótese de descumprimento. Tendo a autora
decaído em parte mínima, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em mil reais, na forma do
artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo noticiando o
julgamento da ação, em razão de recurso de Agravo de Instrumento pendente de julgamento (págs.135/137 ). Publique-se e
intime-se. Em face disso não há mais o que prover, o agravo está prejudicado pela sentença superveniente. INTIMEM-SE. São
Paulo, 1º de outubro de 2019. Desembargador RIBEIRO DE PAULA RELATOR - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs:
João Guilherme Simões Herrera (OAB: 249038/SP) - Adriana Viana Vieira de Paula (OAB: 181414/SP) - Av. Brigadeiro Luiz
Antônio, 849, sala 304
Processamento 6º Grupo - 13ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 304
DESPACHO
Nº 0002169-45.2014.8.26.0300 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Jardinópolis - Recorrido: Bruno Conti Rosa
(Representado(a) por sua Mãe) - Recorrido: Patricia Andréa Conti (Representando Menor(es)) - Interessado: PREFEITURA
MUNICIPAL DE JARDINÓPOLIS - Recorrente: Juízo Ex Officio - ...É caso, pois, de não conhecimento do recurso. P.R.I.,
baixados os autos. - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Luiz Tiago Arroyo Marinho (OAB: 217652/SP) - Luana Pereira de
Oliveira Meirelles (OAB: 250774/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 0004707-95.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Adauto Alves (Justiça Gratuita) Apelante: Naldo Prudêncio Cardoso (Justiça Gratuita) - Apelante: Roberto Carlos Barbosa (Justiça Gratuita) - Apelante: Marcos
Kihati Suezawa (Justiça Gratuita) - Apelante: José Fernandes de Almeida (Justiça Gratuita) - Apelante: Elcio Teixeira de Campos
(Justiça Gratuita) - Apelante: Lázaro Reinjak (Justiça Gratuita) - Apelante: Antonio Aparecido de Carvalho (Justiça Gratuita) Apelante: Paulo Orlando Neto (Justiça Gratuita) - Apelante: Pedro Barbosa Negrao (Justiça Gratuita) - Apelante: Floriano Vieira
Nogueira (Justiça Gratuita) - Apelante: José de Paula Cruz (Justiça Gratuita) - Apelante: Daniel Batista dos Santos (Justiça
Gratuita) - Apelante: Daniel Genicio Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelante: Jones Bernardi (Justiça Gratuita) - Apelante: Jose
Aparecido dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Gernizal de Oliveira Lima (Justiça Gratuita) - Apelante: Mauro Tanoeiro
(Justiça Gratuita) - Apelante: Jose Manoel da Costa Alvarenga (Justiça Gratuita) - Apelante: Antonio da Silva (Justiça Gratuita)
- Apelado: Estado de São Paulo - ...Ante o exposto, não conheço dos recursos e determino a remessa dos autos às Turmas do
Colégio Recursal da Capital (Fazenda Pública). - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP)
- Filipe Paulino Martins (OAB: 329160/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 0131408-91.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Makro Atacadista S.a - Apelado:
Estado de São Paulo - ...Isso considerado, com a devida vênia, conheço do recurso apenas para determinar remessa dos autos
à C. Quinta Câmara de Direito Público. P.R. I., baixados os autos oportunamente. - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Sergio
Farina Filho (OAB: 75410/SP) - Fernanda Abasolo Lamarco (OAB: 312516/SP) - Carlos Alberto Bittar Filho (OAB: 118936/SP) Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 9001920-96.2009.8.26.0014 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrido: Estado de São
Paulo - Interessado: JMW Consultoria Empresarial e Administradora de Bens - Eireli (Atual Denominação) - Recorrente: Juízo
Ex Officio - ...Assim, NÃO CONHEÇO do reexame necessário. Int. - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Carla Handel
Mistrorigo (OAB: 109092/SP) (Procurador) - Jorge Miguel Filho (OAB: 103549/SP) (Procurador) - Danilo Ulhoa Silva (OAB:
309411/SP) - Arnaldo de Farias (OAB: 311062/SP) - Pérola Melissa Vianna Braga (OAB: 156449/SP) - Av. Brigadeiro Luiz
Antônio, 849, sala 304
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º