Disponibilização: terça-feira, 17 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2893
1605
Campo, 06 de setembro de 2019. - ADV: ROSANE VIEIRA DE ANDRADE SHINO (OAB 171966/SP), MARCELO GALANTE (OAB
183906/SP), KAREN NAKANDAKARI RIBEIRO (OAB 192610/SP)
Processo 1024973-66.2017.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade Civil do Servidor Público /
Indenização ao Erário - M.P.N. - P.M.S.B.C. - - S.I.P.M.S.B.C. - Vistos. Vista à parte contrária para as contrarrazões. Após,
remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as anotações de estilo. Int. - ADV: MARCELO GALANTE (OAB
183906/SP), DERMEVAL LOPES DA SILVA (OAB 73472/SP), NATALIE DE BARROS SACRAMENTO (OAB 274701/SP), TERESA
CRISTINA DA CRUZ CAMELO (OAB 108151/SP)
Processo 1027955-53.2017.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade Civil do Servidor Público /
Indenização ao Erário - K.C.J. - Vistos. SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV ajuizou ação de cobrança contra KÁTIA CILENE
JOAQUIM, ao argumento que foi instaurado o procedimento administrativo (PA nº 11955/2016), constatando-se que a ré
constituiu união estável após o óbito do instituidor da pensão, cessando o direito ao benefício previdenciário (art. 19 da Lei
Estadual nº 452/1974). Cessado o benefício administrativamente, a SPPREV pleiteia o recebimento dos valores pagos de
forma indevida entre 09/08/2013 e o fim do pagamento do benefício. Juntou documentos (fls. 04/186) e deu à causa o valor
de R$ 28.029,55. Citada, a requerida apresentou contestação (fls. 192/198), alegando em síntese, que os valores pagos pela
autora nunca foram indevidos, bem como nunca agiu ela de má fé ou por malícia ao negar o relacionamento conjugal que não
existe e nunca existiu. Se houve o pagamento do benefício até a sua inadequada extinção, é porque a requerida atendia as
exigências para tanto. Logo, não há que se falar em má fé ou pagamento indevido. Ainda, mesmo, que se admitisse a união,
ainda assim o benefício não poderia ser interrompido, tendo em vista que o filho do militar implementador foi indevidamente
excluído da pensão através daquele malfadado procedimento administrativo antes mesmo de completar os 21 anos, estando
matriculado e freqüentando curso universitário, portanto, senão para a mãe (cônjuge supérstite), a pensão deveria ser destinada
à prole. Requereu a improcedência da ação. Intimadas as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir
(fl. 329), a autora quedou-se inerte. É o relatório. Decido. Ajuiza a Fazenda Municipal ação de cobrança por valores pagos,
a titulo de pensão, recebidos indevidamente pela requerida, durante período em que manteve união estável após o óbito do
instituidor. Todavia, é certo que, não restou comprovada a alegação da Fazenda Pública, não podendo se valer somente do
procedimento administrativo instaurado, o qual não tem o crivo do contraditório e da ampla defesa. Tratando-se de cobrança
de valores recebidos indevidamente por pensionista impõe-se a análise da boa ou má-fé da beneficiária, uma vez que, por
ser vantagem de caráter alimentar, ela não é restituível quando recebida de boa-fé. Ademais, embora a autarquia possua
o direito de revisar os seus atos administrativos, não são passíveis de devolução os valores recebidos a título de benefício
previdenciário, posto que se reveste de nítido caráter alimentar. De rigor, não consta nos autos documentos que comprovem
má fé da ré, como declarações anteriores que comprovem que houvesse omitido ao fato de viver em união estável, e por ser
vantagem de caráter alimentar, ela não é restituível quando recebida de boa-fé. Assim, a requerida recebeu os valores de boa-fé
e que tal verba possui caráter alimentar, razão pela qual é insustentável que tais valores sejam restituídos à Autora. Com efeito,
conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, o pensionista não pode ser compelido a devolver verbas recebidas de boafé. Neste sentido vem a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR
MORTE. Pretensão da SPPREV em anular pensão por morte concedida em 08/06/1999; cessação do pagamento e restituição
dos valores recebidos. Procedência parcial do pedido, para declarar invalidade da concessão do benefício. Impossibilidade
de condenação da ré ao ressarcimento dos valores recebidos de boa-fé. Equívoco atribuível exclusivamente à Administração
Pública. Irrepetibilidade da verba de caráter alimentar. Precedentes. Sentença mantida. Reexame necessário e recurso voluntário
desprovidos.”.(TJSP; Apelação 0000669-59.2013.8.26.0564; Relator (a): Cristina Cotrofe; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito
Público; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara da FazendaPública; Data do Julgamento: 11/03/2015; Data de Registro:
12/03/2015). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE. BENEFICIÁRIA UNIVERSITÁRIA. PRETENSÃO
AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. INADMISSIBILIDADE. Extinção do processo com fulcro no art. 267,VI, do CPC.
Ausência de interesse de agir superveniente. Manutenção. Autora que, após o ajuizamento da ação, parou de cursar o ensino
superior. Perda superveniente do objeto, por falta de interesse de agir. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO NA SENTENÇA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Em
razão do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, bem como o caráter social em questão, é impossível
a restituição dos valores recebidos por força de decisão judicial, ainda que de forma precária. Evidente o caráter alimentar.
Princípio da boa-fé. Ausência de fraude ou má-fé da autora no seu recebimento. Recursos não providos.”. (TJSP; Apelação
1003261-13.2014.8.26.0568; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de São
João da Boa Vista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento:02/03/2016; Data de Registro: 03/03/2016). Ressalte-se, ainda, que a
requerida juntou depoimentos de duas testemunhas (fls 334/335), as quais informam que a requerida nunca viveu um união
estável com o pai dos filhos dela. Dessa forma, consignado a boa fé da requerida e do caráter alimentício apresentado por
este, não havendo que se falar em devolução dos valores percebidos pela ré, JULGO IMPROCEDENTE a ação ajuizada e
extingo o processo com conhecimento de mérito com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, condenando a
Fazenda Municipal no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% do
valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil. P.R.I - ADV: CAIO CESAR MARCOLINO (OAB
195166/SP)
Processo 1029597-61.2017.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Plano de Classificação de Cargos - Francisco Carlos
Silva Pernambuco - - Roberto Caballer - - Luis Fernando Passarin - - João Aparecido Pereira - - Valderi Jácome de Lira - - Fabio
Angelo Seta - - Conrado José de Almeida - - Armando Alves dos Santos - - Adir Silvestre de Lima - PREFEITURA MUNICIPAL
DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - Vistos. Vista à parte contrária para as contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça, com as anotações de estilo. Int. - ADV: KAREN NAKANDAKARI RIBEIRO (OAB 192610/SP), LEOBERTO
PAULO VENANCIO (OAB 138867/SP)
Processo 1029892-64.2018.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Segurança em Edificações - PREFEITURA MUNICIPAL
DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - Alessandra dos Santos Pierotti - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada
pelo MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO contra ALESSANDRA DOS SANTOS PIEROTTI, com resolução do mérito,
nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida,
determinar, por parte da ré, a imediata desocupação do local, o que já foi feito, conforme certidão de fls. 108/109. Diante da
sucumbência, condeno a ré a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em R$ 1.000,00 (mil reais),
nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, observando as disposições do artigo 98, §3º do mesmo diploma,
deferindo á ré os benefícios da justiça gratuita ante à declaração de fls. 83. P.R.I. - ADV: VICENTE DE PAULA HILDEVERT (OAB
110727/SP)
Processo 1033089-61.2017.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Maria Julia da Silva - Maria de Fatima Batista da Silva - - Maria de Jesus Silva - - Maria Dilva de Souza - - Maria José Damasceno Rocha - - Maria da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º