Disponibilização: segunda-feira, 19 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2872
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Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de
fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da ação. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que
consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos
que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas
que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto
genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os
requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo,
deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com
relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presumese, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas
peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intimese. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), DÉBORA DOMESI SILVA LOPES (OAB 238994/SP), MILENA
PIRÁGINE (OAB 178962/SP), FERNANDO DA CONCEIÇÃO GOMES CLEMENTE (OAB 178171/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO VINICIUS GONCALVES PORTO NASCIMENTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VERA LÚCIA DE OLIVEIRA FERNANDES DE ANDRADE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0399/2019
Processo 0000009-86.2018.8.26.0274/01 - Requisição de Pequeno Valor - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento
de Medicamentos - Claudio Sichieri Filho - Fl. 23. Defiro o levantamento da importância depositada à fl. 20, conforme requerido,
certificando-se nos autos de cumprimento de sentença. Após, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe.
Intime-se. - ADV: CLAUDIO SICHIERI FILHO (OAB 226910/SP)
Processo 0000219-06.2019.8.26.0274 (processo principal 0000591-77.2004.8.26.0274) - Cumprimento de sentença Improbidade Administrativa - Ubaldo Jose Massari Junior - - Radio Difusora Itapolis Ltda - III - DISPOSITIVO 1. Ante o exposto,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 525, inciso
V, todos do CPC, para manter o valor atribuído à execução. 2. Deixo de condenar o impugnante/executado no pagamento de
honorários advocatícios, nos termos do enunciado da Súmula n.º 519 do STJ (“Na hipótese de rejeição da impugnação ao
cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”) e considerando-se que no polo ativo da execução figura o
MINISTÉRIO PÚBLICO. 3. Decorrido o prazo para impugnação desta decisão, ouça-se o executado a respeito da manifestação do
MINISTÉRIO PÚBLICO de fl. 109. Após, tornem conclusos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: VALDOMIRO PISANELLI
(OAB 65411/SP), OLDEMAR DOMINGOS TRAZZI (OAB 55917/SP), FÁBIO RODRIGO CAMPOPIANO (OAB 154954/SP)
Processo 1000012-87.2019.8.26.0274 - Inventário - Inventário e Partilha - Marcia Aparecida Malosso - Vistos. 1. Fl. 97:
Proceda-se à exclusão de BANCO ABC BRASIL S/A como terceiro interessado. 2. Intime-se a inventariante para providenciar
a apresentação das primeiras declarações, no prazo de 20 (vinte) dias, conforme determinado à fl. 10. Nada sendo requerido,
aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: TAISA SANTANA TEIXEIRA FABOSA (OAB 277548/SP)
Processo 1000178-22.2019.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Maria Aparecida da
Cunha Serafim - Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial - ADV: ANGELO AUGUSTO DE SIQUEIRA GONÇALVES (OAB
337522/SP)
Processo 1000247-88.2018.8.26.0274 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Priscila Medeiros Leite - José Aparecido
Leite e outros - Aguarde-se o cumprimento da decisão de fls. 101. - ADV: VICTOR AUGUSTO NARDARI (OAB 315148/SP),
ELIANA DO VALE (OAB 225250/SP)
Processo 1000561-97.2019.8.26.0274 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - Sirlene
Evaristo More - - Livia Evaristo More - Considerando que o processo que deu origem ao procedimento em tela, tramitou perante
o Juízo da 2ª Vara local, remetam-se os autos ao Distribuidor para ser distribuído, por dependência aos autos de inventário.
Intime-se. - ADV: WILSON JOSÉ PAVAN (OAB 214415/SP)
Processo 1000561-97.2019.8.26.0274 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial Sirlene Evaristo More - - Livia Evaristo More - 4. Ante o exposto, DEFIRO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ para que a requerente
Lívia Evaristo More, menor impúbere RG. 57.241.273-3, CPF. 465.975.438-31, representada por sua genitora Sirlene Evaristo
More, brasileira, viúva, comerciante, RG. Nº 30.233.401/SP, CPF. 254.252.888-83, proceder a alienação do Lote nº 73 da quadra
“F”, do loteamento denominado “Jardim São Benedito”, situado nesta cidade, com frente para a Rua Orestes da Costa Sene
Júnior, lado impar, medindo doze (12) metros e setenta e seis (76) centímetros de frente para a citada rua; dezoito (18) metros e
noventa e dois (92) centímetros pelo lado direito de quem da mesma olha para o imóvel de frente, e na divisa com o Lote nº 74;
vinte e um (21) metros e cinquena (50) centímetros nos fundos, onde confronta com os lotes números 70 e 75, todos da mesma
quadra, encerrando a área de duzentos e cinquenta e dois (252) metros e sessenta e três centímetros quadrados, distante onze
(11) metros e oitenta e três (83) centímetros do início do arco de círculo formado pela esquina que a citada via pública faz com
a avenida Brasil. Cadastro Municipal: lote nº 073.00 da quadra 5005. Objeto da matrícula nº 019346 do Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca de Itápolis, pelo preço nunca inferior a R$ 63.157,00 (sessenta e três mil, cento e cinquenta e sete reais),
que deverá ser depositada em conta judicial, à disposição deste Juízo. O presente alvará terá validade por cento e oitenta (180)
dias. Servirá a cópia digitada desta sentença como ALVARÁ para o fim acima mencionado. Após, certifique-se o trânsito em
julgado e aguarde-se a prestação de contas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: WILSON JOSÉ PAVAN (OAB 214415/
SP)
Processo 1000700-49.2019.8.26.0274 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Constrição / Penhora
/ Avaliação / Indisponibilidade de Bens - B.R.M. - 1. BEATRIZ REIS MASSA ajuizou incidente de cumprimento de sentença de
obrigação de prestar alimentos contra MIRTES MARIA FABRETTI MASSA. 2. Impõe-se a remessa dos autos para a comarca
em que reside a alimentanda e interditada, ora exequente. 3. Nos termos do artigo 53 do CPC, “É competente o foro: [...] II
de domicilio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos (grifo meu). Como bem destaca Daniel
Amorim Assumpção Neves, o dispositivo legal em questão “fez valer o princípio da isonomia real, tratando diferentemente os
desiguais (teoricamente nos limites de sua desigualdade), por meio de proteção à parte hipossuficiente da relação” (NEVES,
Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. 2. Ed. Salvador: Juspodvim, 2017, p. 93). Conforme
vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, o foro competente para execução de alimentos é o foro do domicílio ou residência
do alimentando, ainda que a sentença exequenda tenha sido proferida em foro diverso. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º