Disponibilização: segunda-feira, 19 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2872
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Privado, j. 25/07/2017. Por fim, oportuno destacar que a vedação à irreversibilidade da concessão da tutela de urgência não
deve prevalecer nas hipóteses em que o dano ou o risco que se quer evitar ou minimizar for qualitativamente mais importante
para o requerente do que para o requerido, como é o caso dos autos. 3. In casu, verifico, mediante juízo de cognição sumária,
que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência pleiteada pela requerente. Com efeito,
da leitura das alegações constantes da petição inicial, bem como dos documentos que instruem a peça de ingresso, conclui-se
que o(a) autor(a) não se desincumbiu do ônus de demonstrar a probabilidade do direito invocado. Neste momento processual,
em que a análise dos fatos e do direito da parte é superficial, verifico que não ser verossímil ou plausível a alegação de que
estão presentes os requisitos legais para o pagamento do auxílio-doença, porquanto a alegação de incapacidade para atividades
laborais desafia dilação probatória. Saliento que os relatórios médicos trazidos com a inicial, por si sós, não são suficientes para
comprovarem as alegações feitas na inicial, porquanto tratam-se de documentos produzidos unilateralmente. Tendo em vista que
os requisitos previstos no artigo 300 do CPC são cumulativos, diante da ausência de elementos que evidenciem a probabilidade
do direito, indefiro o pedido de tutela de urgência, na modalidade tutela antecipada. 4. Ante o exposto: 4.1. Indefiro o pedido
de tutela de urgência, na modalidade tutela antecipada. 4.2. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita, sem inclusão
no convênio. Anote-se. 4.3. Diante das especificidades da causa deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do
Novo Código de Processo Civil, providência que se revelaria contrária ao princípio da celeridade e economia processual. Citese o(a) requerido(a), acima qualificado(a), dos termos da inicial. Advirto-o(a) de que, não sendo contestado(s) o(s) pedido(s)
formulado(s) na peça de ingresso, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial (artigo 335, III, c.c.
artigo 341, ambos do CPC). Todos os documentos necessários ao pleno julgamento da causa devem ser trazidos na inicial e na
contestação e não haverá prazo adicional para juntada de documentos que não sejam novos, artigo 434 do CPC. 4.4. Diante da
necessária verificação da incapacidade, ANTECIPO a perícia médica e, para exercer as funções de perito, em conformidade com
a Resolução nº 541 de 18/01/2007 do Conselho da Justiça Federal, nomeio o Dr. LAUDELINO CUSTÓDIO NETO. Nos termos
da Resolução n.º 305/2014 do CJF, arbitro os honorários do sr. Perito em R$ 500,00 (quinhentos reais), dado à complexidade
do trabalho e ao seu grau de especialização, aliado ao local de sua realização, distante de grandes centros, bem como o fato
de que nesta cidade poucos são os peritos habilitados, havendo a necessidade de estímulo para que outros também participem.
Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos no prazo de 05 (cinco) dias. Decorridos os prazos,
intime-se o Sr. Perito a dar início aos trabalhos, apresentando o laudo no prazo de 20 (vinte) dias. Com a entrega do laudo, fica
desde já determinada a requisição dos honorários em favor da Sr. Perito, intimando-se as partes para que se manifestem sobre
o laudo. Intime-se. - ADV: ANGELO AUGUSTO DE SIQUEIRA GONÇALVES (OAB 337522/SP)
Processo 1001892-17.2019.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Evandro Perusso - 1)
Defiro ao requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita, sem inclusão no convenio. Anote-se. 2) Nos termos do
ofício nº 12/2016 encaminhado a 1ª Vara Cível desta Comarca, deixo de designar audiência de conciliação conforme preceitua o
art. 334 do CPC, já que a autarquia manifestou seu desinteresse na tentativa de conciliação, pois o interesse jurídico envolvido
não permite a autocomposição antes da instrução processual. 3) Diante da necessária verificação da capacidade laborativa da
parte autora, ANTECIPO a perícia e, para exercer as funções de perito em conformidade com a Resolução nº 305 de 07/10/2014
do Conselho da Justiça Federal, nomeio o Doutor LAUDELINO CUSTÓDIO NETO, com consultório nesta cidade, na avenida
Campos Salles, 388, para realização de perícia, na área de ORTOPEDIA. 4) Cite-se o requerido, com as cautelas de praxe.
5) Concedo às partes o prazo de cinco (15) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes, observando que
para o Instituto este prazo correrá a partir de sua citação e que seus quesitos encontram-se arquivados em cartório. 6) Após,
oficie-se comunicando-se da nomeação requerendo data para designação do exame pericial, que poderá inclusive ser informada
através do e-mail itápolis1@tjsp.jus.br, com tempo hábil para intimação da parte. - ADV: ANGELA FABIANA CAMPOPIANO
(OAB 226489/SP)
Processo 1001906-35.2018.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - José Aparecido
Vieira Martins - Comprove a parte autora que procedeu ao encaminhamento do ofício de fls. 110. Prazo 05 dias. - ADV: MARCIO
ALBRECHETE (OAB 341644/SP)
Processo 1001989-22.2016.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Valentim Carlos
de Almeida - Com a apresentação da minuta do edital, cite-se o requerido por edital com o prazo de vinte (20) dias. - ADV: LUÍS
RENAN ZECHI (OAB 309481/SP)
Processo 1002011-12.2018.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Joel Bueno de Alvarenga
- Oficie-se à APSADJ para que informe se já houve o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, vez que ainda não
houve o pagamento completo do benefício, conforme requerido às fls. 90. Prazo 15 dias. - ADV: JOEL ALEXANDRE SCARPIN
AGOSTINI (OAB 245469/SP)
Processo 1002323-85.2018.8.26.0274 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - José Américo Porta
Júnior - Izabel Malosso Semeghini e outro - Deverá a parte autora depositar a taxa pertinente para citação do Município de
Itápolis/SP. - ADV: LUIS DIMAS CHAGAS SALGADO (OAB 121824/SP), JOSE DOMINGOS RINALDI (OAB 101589/SP), EDERA
SEMEGHINI (OAB 98671/SP)
Processo 1002594-31.2017.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Edson Jose Mercaldi - Banco
BMG S/A - O processo de conhecimento transitou em julgado fl. 186. O executado, espontaneamente, depositou à fls. 185 o
valor do débito (R$ 903,88), e requereu a extinção do processo pela satisfação da obrigação. O exequente se manifestou às fls.
194/195, concordando com o valor depositado. Nesses termos, diante da quitação do débito, com fundamento no art. 924, inciso
II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a fase de cumprimento de sentença. Desde já, defiro o levantamento da importância
depositada, expedindo-se o competente mandado de levantamento judicial, em favor da doutora Gracielle Ramos Regagnam,
uma vez que a transferência eletrônica encontra-se suspensa conforme Comunicado 1526/2017, da Egrégia Corregedoria Geral
da Justiça. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: JOÃO CARLOS GOMES
BARBALHO (OAB 367899/SP), GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP)
Processo 1002605-94.2016.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Valdete Aparecida
de Lima da Mata - Banco Itaucard S/A - Com o transito em julgado da sentença de fl.242, arquive-se os presentes autos com as
cautelas de praxe. - ADV: EGBERTO HERNANDES BLANCO (OAB 89457/SP), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB
248970/SP), RENATO ROSIN VIDAL (OAB 269955/SP)
Processo 1003286-64.2016.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Kelly Regina Catante Campos
Marcondes - Fabiane Pereira - “Cumpra-se”, o V. Acórdão. Aguarde-se por trinta (30) dias a interposição do cumprimento de
sentença. Decorrido o prazo, certificado nos autos, tornem para outras deliberações. - ADV: GABRIEL FABRICIO GRANO (OAB
333751/SP), BRUNO VIANA (OAB 354814/SP)
Processo 1131721-25.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Zurich Minas Brasil
Seguros S.A - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º