Disponibilização: sexta-feira, 12 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2846
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RELAÇÃO Nº 0076/2019
Processo 0000909-53.1996.8.26.0270 (270.01.1996.000909) - Execução Fiscal - Taxas - Fazenda Municipal de Itapeva
Sp - Companhia Energetica de Sao Paulo - Certifico e dou fé que até presente data, não consta informações da parte credora
sobre o pagamento do precatório Processo DEPRE nº 7003703-38.2001.8.26.0500 envolvendo as partes dos presentes autos. ADV: CARLOS EDUARDO BARRA EVANGELISTA (OAB 134535/SP), HELENA VASCONCELOS MARCZUK DE OLIVEIRA (OAB
220187/SP), LUIS ALBERTO RODRIGUES (OAB 149617/SP), WASHINGTON JOSE ANTONIO FIALHO PAULO (OAB 320361/
SP)
Processo 0002274-20.2011.8.26.0270 (270.01.2011.002274) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de São Paulo - Mineração Fronteira Ltda - Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo
prazo requerido. (180 dias) Decorrido, manifeste-se em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito. Nada
sendo requerido, aguarde-se em arquivo provisório eventual provocação. Intime- se. - ADV: LUCIANO DA SILVA SANTOS (OAB
154133/SP)
Processo 0003735-27.2011.8.26.0270 (270.01.2011.003735) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de São Paulo - Mineração Fronteira Ltda - Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo
prazo requerido. (180 dias) Decorrido, manifeste-se em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito. Nada
sendo requerido, aguarde-se em arquivo provisório eventual provocação. Intime- se. - ADV: LUCIANO DA SILVA SANTOS (OAB
154133/SP)
Processo 0005297-37.2012.8.26.0270 (270.01.2012.005297) - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Fazenda do
Estado de São Paulo - Claudia Piedade Fernandez Tsumose - Vistos. Ante a inércia da parte executada em efetuar o depósito
dos honorários do senhor perito, expeça-se o necessário para o registro da penhora pelo sistema Arisp, anotando-se como valor
do bem o informado na penhora de fls. 99. Após, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento no prazo de 30 dias.
Nada sendo requerido, aguarde-se em arquivo provisório eventual provocação. Intime- se. - ADV: ARTHUR RONCON DE MELO
(OAB 259964/SP)
Processo 0005662-28.2011.8.26.0270 (270.01.2011.005662) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de São Paulo - Art Pinnus Resineira Ltda - Vistos. Diante da manifestação de petição retro,
JULGO EXTINTA a presente ação de Execução Fiscal, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII
(quando o autor desistir da ação), do Novo Código de Processo Civil, nos termos do art. 1º, da Lei 14.272, de 20/10/10 (não
propor ações ou desistir das ajuizadas), na redação dada pela Lei Estadual n.16.498, de 03/12/15, e com art. 2º da Resolução
PGE-21, de 23/08/2017. Expeça-se, se necessário: mandado de levantamento de penhoras; guias de levantamento em favor da
parte executada; desbloqueio de veículos, imóveis ou numerários; bem como o desapensamento. Transitada em julgado e, feitas
as comunicações necessárias, arquive-se os autos. P.R.I.C - ADV: EZEQUIEL DE OLIVEIRA CORDEIRO (OAB 293045/SP)
Processo 0006223-86.2010.8.26.0270 (270.01.2010.006223) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de São Paulo - Mineração Fronteira Ltda - Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo
prazo requerido. (180 dias) Decorrido, manifeste-se em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito. Nada
sendo requerido, aguarde-se em arquivo provisório eventual provocação. Intime- se. - ADV: LUCIANO DA SILVA SANTOS (OAB
154133/SP)
Processo 0013262-13.2005.8.26.0270 (270.01.2005.013262) - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento
- Fazenda Publica Municipal de Itapeva - Nilma Helena Almeida Camargo - Vistos. Petição retro. Defiro, em termos. Primeiramente,
recolha a exequente a diligência do Oficial de Justiça, no importe de 03 UFESP, no prazo de 30 dias. No silêncio, arquivem-se os
autos. Havendo o recolhimento e/ou não sendo necessário, cumpra-se como requerido, expedindo-se o necessário. No silêncio,
arquivem-se provisoriamente os autos, nos termos do art. 40, da Lei 6.830/80. Consigno que eventual petições intermediárias
apresentadas pela Fazenda para dilação do prazo para localização do devedor/bem ou penhora de bens (sem que haja sua
efetivação) não interrompem a contagem prescricional, conforme tese decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp
nº 1.340.553/RS. Intime- se. (DEPOSITAR DILIGÊNCIA OFICIAL) - ADV: HELENA VASCONCELOS MARCZUK DE OLIVEIRA
(OAB 220187/SP)
Processo 0013785-25.2005.8.26.0270 (270.01.2005.013785) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Fazenda Publica Municipal de Itapeva - Elias do Nascimento - BANCO PAN S.A. - Vistos. Determino ao órgão de trânsito abaixo
mencionado providências para proceder ao DESBLOQUEIO do veículo assim descrito: Moto Honda/CG150 Titan ES, PLACA
DLO8346, cor azul, ano fabricação 2004, modelo 2005, CHASSI 9C2KCO8505R800877. Servirá o presente despacho, por cópia
digitada, como OFÍCIO. Intime-se. (RETIRAR OFÍCIO) - ADV: HUGO FERNANDES MARQUES (OAB 106674/SP)
Processo 0013882-25.2005.8.26.0270 (270.01.2005.013882) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Fazenda Publica Municipal de Itapeva - Luiz Felipe Areovaldo Calhim Manoel Abud - Vistos. Após o transito em julgado do
recurso de agravo de instrumento, o qual confirmou o cancelamento da ordem de indisponibilidade(fl.223), foi determinada a
intimação da exequente para prosseguir na execução(fl.224 disponibilizado no DJE em 04.10.17). Não houve manifestação.
O executado acostou petição às fls. 226/228, sendo novamente determinado para que a exequente se manifestasse(fl.230),
porém, manteve-se inerte(fl.230). Pois bem. Verifica-se ser o caso de reconhecer a prescrição do crédito tributário. Ressalte-se
que não há se falar em decisão surpresa, uma vez que no acórdão de fls. 220/222, foi sinalizada a possibilidade de o crédito
tributário ter sido alcançado pela prescrição e, após duas vezes intimada, a exequente não se manifestou a respeito. Com
efeito, prevê o artigo 174 do Código Tributário Nacional que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco
anos, contados da data da sua constituição definitiva. É entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça de que em se
tratando de débitos de IPTU, o simples envio do carnê de recebimento ao contribuinte é suficiente para considera-lo notificado,
sendo esta a data da constituição definitiva do tributo (Apelação nº 841.0145/5-00, julgada em 19.03.09). A dívida tributária em
exame remonta aos exercícios de 2000 a 2004, conforme se infere das CDAs de fls. 05/09. A ação executiva, foi originalmente
proposta em 28.12.2005, em face de Companhia Brasileira do Zinco. Citação infrutífera datada de 27.04.2006(fl.13,verso).
Requerido a substituição das CDAs, para incluir Areovaldo Calhim Manoel Abud no polo passivo(fl.23-24.11.2008). Citação
realizada em 13.08.09. Após infrutíferas diligências, foi novamente requerido a substituição do polo passivo, agora para incluir
na ação o atual executado(fl.66). Tal pedido ocorreu em 02.08.2012. Citação realizada em 26.03.13. A propositura da ação é o
termo ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas
constantes doart.174, parágrafo único , do Código Tributário Nacional , que deve ser interpretado conjuntamente com oart.219,
§ 1º, do Código de Processo Civil. Portanto, em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo
daprescriçãoé a data da citação pessoal do devedor (quando aplicável a redação original do parágrafo único doart.174doCTN)
ou a data do despacho que ordena a citação (após a alteração doart.174doCTNpela Lei Complementar nº 118 /2005) os quais
retroagem à data do ajuizamento da ação. Nos termos do artigo 174 do CTN, a ação para cobrança da dívida prescreve em cinco
anos, da data da sua constituição definitiva. Veja-se então que, da constituição definitiva do crédito tributário, ocorrida nos anos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º