Disponibilização: segunda-feira, 29 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2797
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JUIZ(A) DE DIREITO VALDÍVIA FERREIRA BRANDÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NATÁLIA EUFRÁSIO JUNQUEIRA MULLER
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0037/2019
Processo 0000839-07.2016.8.26.0635 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes de Trânsito - RUBENS BASSI NETO - Vistos.
Conforme se verifica às fls. 107, o réu advoga em causa própria. Assim, publique-se sua intimação para retirada da guia de
levantamento expedida em seu favor. Com a retirada desta, prossiga-se em termos de arquivamento. - ADV: RUBENS BASSI
NETO (OAB 338489/SP)
Processo 0002738-72.2016.8.26.0010 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes de Trânsito - G.L.B. - Ciente do v. Acórdão
de fls. 249/257, pelo qual restou mantida a sentença proferida nesta instância. Intime-se o Defensor nomeado (fls. 235), como
determinado em fls. 260(, para tomar ciência do v. acórdão da qual fluirá prazo para interposição de eventuais embargos ou
recursos.) - ADV: MARCOS AURELIO DE OLIVEIRA FREITAS (OAB 157491/SP), PEDRO AUGUSTO SCERNI (OAB 234118/
SP)
Processo 0003411-36.2014.8.26.0010 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ultraje Público ao Pudor (Ato/Escrito Obsceno)
- Atila Soares Andrade - Intimação do teor da r. sentença, em seu tópico final: “Ante o exposto, julgo improcedente a acusação,
para absolver ÁTILA SOARES ANDRADE da imputação quanto à prática do crime previsto no artigo 233, do Código Penal,
com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Realizados os atos de comunicação e anotações de praxe,
arquivem-se os autos.” - ADV: AUGUSTO CÉSAR SCERNI (OAB 242915/SP)
Processo 1000169-53.2019.8.26.0050 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Difamação
- Center Dog Artigos para Animal Ltda Epp - Vistos. Atenda-se o requerimento Ministerial. Designo o dia 04/06/2019 às 14:30
horas para audiência prevista no artigo 520 do CPP. Int. - ADV: CARLA BIMBO LUNGOV (OAB 124995/SP)
Processo 1001283-61.2018.8.26.0050 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Calúnia
- W.M.C. - Intimação do teor da r. decisão: “À vista do exposto, REJEITO a queixa-crime, com fundamento no artigo 395, I,
c.c. artigo 44, ambos do Código de Processo Penal e declaro extinto o processo, determinando o consequente arquivamento.
Intimem-se. São Paulo, 17 de abril de 2019.” - ADV: CRISTINA DA PAZ SILVA (OAB 394773/SP)
Processo 1001942-59.2019.8.26.0010 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Difamação
- M.C.B. - Intimação do teor da r. decisão, em seu tópico final: “À vista do exposto, REJEITO a queixa-crime, com fundamento no
artigo 395, III, do Código de Processo Penal e declaro extinto o processo, determinando o consequente arquivamento. Intimemse. São paulo, 17 de abril de 2019.” - ADV: ANA CAROLINA VILELA GUIMARÃES PAIONE (OAB 184011/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LIGIA MARIA TEGAO NAVE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA BARBOSA WAITHMAN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0075/2019
Processo 0000146-50.2019.8.26.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - GOL Linhas Aéreas S.A. Vistos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9099/95. A ação é improcedente. Afirma a Autora, em sua
inicial, ter adquirido passagens aéreas de ida e volta (São Paulo - Porto Seguro), com embarque previsto para o dia 21/12/2018
(saída às 15:30 horas e chegada às 16:30 horas) e retorno em 28/12/2018 (saída às 10:50 horas e chegada às 13:50 horas).
Ainda de acordo com a inicial, a Autora teria chegado ao aeroporto com pouco mais de cinquenta minutos de antecedência, não
conseguindo despachar a sua mala, perdendo o embarque e arcando com o pagamento de uma taxa de R$ 300,00 (fls. 34) para
transferência de sua passagem de ida (vôo que acabou ocorrendo em 22/12/2018, às 06:50 horas, com escala em Brasília).
Por fim, sustenta a Autora que ao retirar sua bagagem em Porto Seguro teria notado que sua mala estaria toda ralada, com as
rodas emperrando e que, no momento vôo de volta, em 28/12/2018, o destino de seu vôo teria sido alterado para Guarulhos,
enquanto a contratação originária teria como destino o aeroporto de Congonhas (fls. 07). Em razão do ocorrido, pretende a
Autora a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Mas não lhe assiste razão. Como a
própria Autora afirma na inicial, ingressou na fila para despachar sua bagagem com cerca de cinquenta minutos de antecedência
ao horário do vôo. A Autora desrespeitou as orientações da companhia aérea, não havendo que se falar em falha no dever de
informar por parte da Ré, visto que trata-se de advertência constante de seu endereço eletrônico (fls. 47) e disponível para todos
os seus clientes efetivos e/ou potenciais: “Lembre-se de chegar sempre com antecedência: Vai só com a bagagem de mão?
40 min Voos nacionais Vai despachar bagagem? 2 h Voos nacionais 3 h Voos internacionais”.. Assim não se verifica defeito na
prestação de serviço por parte da Ré, mas sim, culpa exclusiva da Autora, à luz do art. 14, parágrafo 3º, inciso II, do Código
de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: “Transporte aéreo. Vôo doméstico. Passageira que se apresenta após o tempo de
antecedência mínima para a realização dos procedimentos de embarque. Culpa exclusiva da consumidora, que não obedeceu
às determinações da companhia aérea. Ação julgada improcedente. Recurso improvido” (TJ-SP, 15ª Câmara de Direito Privado,
Apelação Cível nº 0001159-60.2009.8.26.0196, Rel. Des. Araldo Telles, j. Em 03/08/2010 - Comarca de Franca). O atraso da
Autora implicou na impossibilidade do embarque e a consequência foi o pagamento da taxa de no show com a sua consequente
realocação em outro vôo, bem como à perda de uma diária do hotel contratado no destino da viagem. Mas o desembolso destes
valores decorreram de ato de culpa exclusiva da consumidora, pela qual não responde o transportador aéreo. Resta a discussão
acerca dos danos morais pretendidos pela Autora, que reputo inexistentes no caso em tela, já que a alteração do aeroporto
de destino não decorre de ato da Ré, mas sim de imposição da agência reguladora do transporte aéreo. É de conhecimento
comum que a rota aérea deve ser previamente estabelecida, aprovada e necessariamente observada, por questões de
segurança. Se a Ré alterou o aerporto de desembarque, fê-lo indiscutivelmente em cumprimento de determinação estatal. Não
lhe compete desobedecer este tipo de ordem. Assim, os percalços experimentados pela Autora em razão do desembarque em
Guarulhos, e não em Congonhas, não têm nexo com conduta da Ré. Pelo exposto, e nos termos da fundamentação supra, julgo
IMPROCEDENTE a ação e extingo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil). Extingo
o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil). Sem custas e honorários advocatícios
(art. 55 da Lei n° 9099/95). Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da
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