Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2769
2622
SÃO PAULO (OAB 999999/SP), MARIA LUIZA GIAFFONE (OAB 175310/SP), ANA PAULA SILVA BORGOMONI (OAB 251230/
SP)
Processo 1007233-17.2017.8.26.0590 - Mandado de Segurança Cível - Imunidade - Bruce Vidros Ltda Scp - Vistos. Ante a
apelação interposta pela ré, isenta de custas, intime-se o autor, ora recorrido, para, na forma do artigo 1.010, §1º, do NCPC,
apresentar, desejando, contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça
de São Paulo. Int. - ADV: CLAUDIO LUIS CAIVANO (OAB 336722/SP)
Processo 1007998-85.2017.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Bruno Dias dos Santos PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão retro. Fica cientificado o autor de que eventual
início de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, exclusivamente em relação às ações de conhecimento digitais,
deverá processar-se nestes próprios autos, nos termos conforme dispõe o art. 917, § 3º, das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral da Justiça, bastando para tanto, proceder a juntada aqui apenas de petição intermediária cadastrada da forma usual
(Código 38014), instruindo o pedido somente com planilha de cálculo do valor atualizado que pretende executar, nos termos
do art. 534, do CPC, dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV, do art. 1.286, das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CGJ nº 05/2019), sob pena de rejeição, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorridos sem
manifestação, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. São Vicente, 14 de março de 2019. FABIO FRANCISCO TABORDA
Juiz de Direito - ADV: ELTON TARRAF (OAB 189141/SP), WILSON DE OLIVEIRA (OAB 16971/SP)
Processo 1008260-35.2017.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Gráfica
CS Eireli - Epp - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE - Vistos. Fica cientificado o autor de que eventual início de
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, exclusivamente em relação às ações de conhecimento digitais, deverá
processar-se nestes próprios autos, nos termos conforme dispõe o art. 917, § 3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral
da Justiça, bastando para tanto, proceder a juntada aqui apenas de petição intermediária cadastrada da forma usual (Código
38014), instruindo o pedido somente com planilha de cálculo do valor atualizado que pretende executar, nos termos do art. 534,
do CPC, dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV, do art. 1.286, das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral da Justiça (Provimento CGJ nº 05/2019), sob pena de rejeição, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorridos sem manifestação,
aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: KARLA APARECIDA VASCONCELOS A DA CRUZ (OAB 154465/SP),
IGOR GUEDES SANTOS (OAB 400133/SP), NIVALDO FERNANDES GUALDA JUNIOR (OAB 208908/SP)
Processo 1008262-05.2017.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Gráfica
CS Eireli - Epp - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE - Vistos. GRÁFICA CS EIRELI EPP ajuizou ação de procedimento
comum, em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE, narrando, em suma, ter sido contratada, pela municipalidade,
após sagrar-se vencedora do Pregão Presencial nº 54/16, realizado aos 21 de junho de 2.016, para confeccionar e distribuir à
rede municipal de educação diários de classe. Conta, porém, que, a ré não efetuou o pagamento, na data aprazada, da quantia
de R$ 52.194,00, que faria jus pelos serviços prestados, desrespeitando, com isso, a cláusula sexta da avença entabulada
entre as partes. Diante disso, requer, assim, a condenação do ente ao pagamento da quantia referida, devidamente corrigida e
acrescida de juros de mora, a razão de 1% ao mês, desde o vencimento da obrigação. A inicial veio instruída com os documentos
de fls. 07/22. Regularmente citada (fls. 41), a ré ofereceu contestação (fls. 42/46), acompanhada de documentos (fls. 47/48),
defendendo, em linhas gerais, que a despesa indicada na vestibular, que se encontra inscrita em restos a pagar, deve respeitar
a ordem cronológica para quitação, a critério da Secretaria da Fazenda local. Assinalou, no mais, a impossibilidade de fixação
de juros de mora de 1% ao mês, em virtude do decidido no Tema nº 810 pelo C. Supremo Tribunal Federal. Pugnou, ao final,
pela improcedência do feito, ou, caso contrário, pela fixação de honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, dada
a simplicidade da causa. Houve réplica (fls. 52/58). Instadas as partes a especificarem provas (fls. 59), apenas o Município
se manifestou (fls. 64). É o relatório. DECIDO. É caso de julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, NCPC, haja vista
a matéria discutida prescindir de outras provas para ser esclarecida. Observo, de início, diante dos próprios argumentos
esposados na contestação, que a adversa efetivamente não nega dever à autora o crédito singelo de R$ 52.194,00, alvo da
Nota Fiscal nº 1515, coligida a fls. 20/22. É, pois, o que basta ao acolhimento da pretensão inaugural neste sentido, afigurandose descabidas maiores ilações acerca do respeito à ordem cronológica de pagamentos pela própria invocada, mormente por se
tratar de dívida (confessada) há muito vencida e não paga. De igual modo, também merece guarida o pleito voltado à correção
monetária desde o vencimento da obrigação, de maneira à parte garantir a recomposição do valor da moeda, em detrimento
das perdas adi. Repousa, de mais a mais, a insurgência do ente público quanto ao percentual de juros a serem aplicados sobre
o montante acima. E, ao menos neste particular, tenho que razão lhe assiste. Isto porque, a contrario sensu do que sustenta a
tese autoral, a taxa de juros utilizada deve, sim, respeitar o quanto decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento
do RE 870.947/SE (Tema nº 810), que determina, no que concerne a este específico aspecto, a observância do artigo 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação lhe conferida pela Lei nº 11.960/09, in verbis: “Art. 1o-F.Nas condenações impostas à Fazenda
Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da
mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados
à caderneta de poupança.” grifei. A par deste entendimento, cabível, então, no quantum a ser pago a incidência de juros de mora
a razão de 0,5% ao mês, a contar do vencimento da obrigação (24 de julho de 2.017, cf. se entrevê do documento coligido a fls.
47). Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a ré a pagar, em favor da autora, a quantia
de R$ 52.194,00, objeto da Nota Fiscal nº 1515 (fls. 20/22). A correção monetária, devida a partir da data em que deveria ter
ocorrido o crédito, será apurada mediante a aplicação do IPCA- E (ou outro índice que vier a ser definido no julgamento do Tema
nº 905 do C. STJ), e os juros moratórios, incidentes, igualmente, desde o vencimento da obrigação, serão calculados pelos
índices de remuneração da caderneta de poupança, conforme decidido no RE n° 870.947/SE, objeto do tema de Repercussão
Geral n° 810. Tendo o autor decaído de parte mínima do pedido, a ré, embora isenta da taxa judiciária, arcará com o pagamento
das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação (artigo 85, § 3º, I, do NCPC). P. e
I. - ADV: KARLA APARECIDA VASCONCELOS A DA CRUZ (OAB 154465/SP), NIVALDO FERNANDES GUALDA JUNIOR (OAB
208908/SP), IGOR GUEDES SANTOS (OAB 400133/SP)
Processo 1009494-57.2014.8.26.0590 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - INSTITUTO
DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SÃO VICENTE - Ernesto Francisco de Lima - Vistos. Assiste razão
ao embargante em suas alegações de fls. 171/173. Dos cálculos elaborados pela perita, o que se amolda à controvérsia é o
segundo (fls. 145/148). Contudo, os juros computados encontram-se equivocados e devem ser corrigidos, nos termos do v.
Acórdão (fls. 124/128). Determino, portanto, que a expert refaça o segundo cálculo, desta vez aplicando juros moratórios de
0,5% ao mês, a partir da data da propositura da ação (21/09/2005). Após, manifestem-se as partes e conclusos. Int. - ADV: LUIZ
GONZAGA FARIA (OAB 139048/SP), ROGERIO BRAZ MEHANNA KHAMIS (OAB 272997/SP)
Processo 1009859-43.2016.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Adicional por Tempo de Serviço - Andrea Correa de
Magalhães - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ciência à autora da juntada de fls. 69/70. - ADV: THAIS MARQUES DA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º