Disponibilização: quarta-feira, 20 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2753
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inciso II, do novo do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 1º da Lei nº 6.830/80. Levando-se em consideração a
inexistência de dados atualizados da parte executada e atento ao contido no ofício PR-7 - CTF Nº 383/2014 da Procuradoria
Regional de Bauru/SP, ora arquivado em cartório, onde se extrai que a inscrição em Dívida Ativa não pode ser concluída no SDA
- Sistema da Dívida Ativa, em virtude de dados incompletos do(a) devedor(a), tornando-se impossível a localização no banco
de dados daquele órgão. Considerando, ainda, o disposto no artigo 1º da Lei Estadual 14.272/2010, a seguir transcrito: “Art. 1º:
Fica o Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes da Procuradoria Geral do Estado, autorizado a não propor ações,
inclusive execuções fiscais, assim como requerer a desistência das ajuizadas, para cobrança de débitos de natureza tributária
ou não tributária, cujos valores atualizados não ultrapassem 600 (seiscentas ) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo UFESPs”... Ante todo o exposto, e a fim de evitar o congestionamento e a paralisação das execuções fiscais em que houve a
satisfação da obrigação, o que afronta o princípio de razoável duração do processo e causa enorme sobrecarga de serviço ao
Ofício Judicial, deixo de determinar eventual inscrição em dívida ativa originária da taxa judiciária. Publique-se, intime-se e,
transitada em julgado, arquive-se. - ADV: JOSE ANTONIO CALLEJON CASARI (OAB 62962/SP)
Processo 0000771-77.2002.8.26.0205 (205.01.2002.000771) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Municipio de Guaimbesp Companhia de Habitacao Popular de Bauru e outro - Diante da petição apresentada pelo(a) exequente noticiando a satisfação
do débito, JULGO POR SENTENÇA EXTINTA a presente ação de execução fiscal, o que faço com fundamento no artigo 924,
inciso II, do novo do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 1º da Lei nº 6.830/80. Levando-se em consideração a
inexistência de dados atualizados da parte executada e atento ao contido no ofício PR-7 - CTF Nº 383/2014 da Procuradoria
Regional de Bauru/SP, ora arquivado em cartório, onde se extrai que a inscrição em Dívida Ativa não pode ser concluída no SDA
- Sistema da Dívida Ativa, em virtude de dados incompletos do(a) devedor(a), tornando-se impossível a localização no banco
de dados daquele órgão. Considerando, ainda, o disposto no artigo 1º da Lei Estadual 14.272/2010, a seguir transcrito: “Art. 1º:
Fica o Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes da Procuradoria Geral do Estado, autorizado a não propor ações,
inclusive execuções fiscais, assim como requerer a desistência das ajuizadas, para cobrança de débitos de natureza tributária
ou não tributária, cujos valores atualizados não ultrapassem 600 (seiscentas ) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo UFESPs”... Ante todo o exposto, e a fim de evitar o congestionamento e a paralisação das execuções fiscais em que houve a
satisfação da obrigação, o que afronta o princípio de razoável duração do processo e causa enorme sobrecarga de serviço ao
Ofício Judicial, deixo de determinar eventual inscrição em dívida ativa originária da taxa judiciária. Publique-se, intime-se e,
transitada em julgado, arquive-se. - ADV: JOSE ANTONIO CALLEJON CASARI (OAB 62962/SP)
Processo 0000772-81.2010.8.26.0205 (205.01.2010.000772) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Jaime Aparecido Florido
- Ante o exposto, DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, de ofício e desconstituo o título executivo e julgo extinta
a execução fiscal nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o § 4º do art. 40 da Lei
6.830/80. Transitada em julgado, arquive-se. P.I.C. - ADV: JOSE ANTONIO CALLEJON CASARI (OAB 62962/SP)
Processo 0000810-74.2002.8.26.0205 (205.01.2002.000810) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Municipio de Guaimbesp
- Ernesto Panza Filho - Diante da petição apresentada pelo(a) exequente noticiando a satisfação do débito, JULGO POR
SENTENÇA EXTINTA a presente ação de execução fiscal, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do novo do
Código de Processo Civil, combinado com o artigo 1º da Lei nº 6.830/80. Levando-se em consideração a inexistência de dados
atualizados da parte executada e atento ao contido no ofício PR-7 - CTF Nº 383/2014 da Procuradoria Regional de Bauru/
SP, ora arquivado em cartório, onde se extrai que a inscrição em Dívida Ativa não pode ser concluída no SDA - Sistema da
Dívida Ativa, em virtude de dados incompletos do(a) devedor(a), tornando-se impossível a localização no banco de dados
daquele órgão. Considerando, ainda, o disposto no artigo 1º da Lei Estadual 14.272/2010, a seguir transcrito: “Art. 1º: Fica o
Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes da Procuradoria Geral do Estado, autorizado a não propor ações, inclusive
execuções fiscais, assim como requerer a desistência das ajuizadas, para cobrança de débitos de natureza tributária ou não
tributária, cujos valores atualizados não ultrapassem 600 (seiscentas ) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs”...
Ante todo o exposto, e a fim de evitar o congestionamento e a paralisação das execuções fiscais em que houve a satisfação da
obrigação, o que afronta o princípio de razoável duração do processo e causa enorme sobrecarga de serviço ao Ofício Judicial,
deixo de determinar eventual inscrição em dívida ativa originária da taxa judiciária. Publique-se, intime-se e, transitada em
julgado, arquive-se. - ADV: JOSE ANTONIO CALLEJON CASARI (OAB 62962/SP)
Processo 0000846-19.2002.8.26.0205 (205.01.2002.000846) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Municipio de Guaimbesp
- Sebastiana da Silva - Diante da petição apresentada pelo(a) exequente noticiando a satisfação do débito, JULGO POR
SENTENÇA EXTINTA a presente ação de execução fiscal, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do novo do
Código de Processo Civil, combinado com o artigo 1º da Lei nº 6.830/80. Levando-se em consideração a inexistência de dados
atualizados da parte executada e atento ao contido no ofício PR-7 - CTF Nº 383/2014 da Procuradoria Regional de Bauru/
SP, ora arquivado em cartório, onde se extrai que a inscrição em Dívida Ativa não pode ser concluída no SDA - Sistema da
Dívida Ativa, em virtude de dados incompletos do(a) devedor(a), tornando-se impossível a localização no banco de dados
daquele órgão. Considerando, ainda, o disposto no artigo 1º da Lei Estadual 14.272/2010, a seguir transcrito: “Art. 1º: Fica o
Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes da Procuradoria Geral do Estado, autorizado a não propor ações, inclusive
execuções fiscais, assim como requerer a desistência das ajuizadas, para cobrança de débitos de natureza tributária ou não
tributária, cujos valores atualizados não ultrapassem 600 (seiscentas ) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs”...
Ante todo o exposto, e a fim de evitar o congestionamento e a paralisação das execuções fiscais em que houve a satisfação da
obrigação, o que afronta o princípio de razoável duração do processo e causa enorme sobrecarga de serviço ao Ofício Judicial,
deixo de determinar eventual inscrição em dívida ativa originária da taxa judiciária. Publique-se, intime-se e, transitada em
julgado, arquive-se. - ADV: JOSE ANTONIO CALLEJON CASARI (OAB 62962/SP)
Processo 0000849-71.2002.8.26.0205 (apensado ao processo 0001647-95.2003.8.26.0205) (205.01.2002.000849) Execução Fiscal - Dívida Ativa - Municipio de Guaimbesp - Marilia Empreendimentos Imobiliarios Sc Ltda e outro - Diante da
petição apresentada pelo(a) exequente noticiando a satisfação do débito, JULGO POR SENTENÇA EXTINTA a presente ação
de execução fiscal, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do novo do Código de Processo Civil, combinado com
o artigo 1º da Lei nº 6.830/80. Levando-se em consideração a inexistência de dados atualizados da parte executada e atento
ao contido no ofício PR-7 - CTF Nº 383/2014 da Procuradoria Regional de Bauru/SP, ora arquivado em cartório, onde se extrai
que a inscrição em Dívida Ativa não pode ser concluída no SDA - Sistema da Dívida Ativa, em virtude de dados incompletos
do(a) devedor(a), tornando-se impossível a localização no banco de dados daquele órgão. Considerando, ainda, o disposto no
artigo 1º da Lei Estadual 14.272/2010, a seguir transcrito: “Art. 1º: Fica o Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes da
Procuradoria Geral do Estado, autorizado a não propor ações, inclusive execuções fiscais, assim como requerer a desistência
das ajuizadas, para cobrança de débitos de natureza tributária ou não tributária, cujos valores atualizados não ultrapassem 600
(seiscentas ) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs”... Ante todo o exposto, e a fim de evitar o congestionamento
e a paralisação das execuções fiscais em que houve a satisfação da obrigação, o que afronta o princípio de razoável duração
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º