Disponibilização: quarta-feira, 20 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2753
3673
do Ofício de Justiça (getulina@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo
constar no campo “assunto” o número do processo. Atenciosamente.. Servirá o presente como ofício. - ADV: VERA SILVIA
GRAMA POMPILIO MORENO (OAB 127435/SP)
Processo 0000433-83.2014.8.26.0205 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Jose Lopes Banco do Brasil S/A - Fls. 277/278: Ciente Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento. - ADV: ‘DONIZETI APARECIDO
MONTEIRO (OAB 282073/SP), GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA
SHCAIRA (OAB 140055/SP), HELOÍSA MANZONI CABRERA COSTA FIGO (OAB 277647/SP)
Processo 0000554-43.2016.8.26.0205 (processo principal 0000834-48.2015.8.26.0205) - Impugnação ao Valor da Causa Perdas e Danos - Fernando Augusto Cunha - Tereza Peres Martin e outros - Com relação ao pedido de gratuidade postulado
por Tereza Perez Martins e outros (fls. 40/47), intime-se o impugnante, por meio de seu advogado, para se manifestar no prazo
de 15 (quinze) dias. Após, decorrido o prazo ou sem manifestação, remetam-se os autos à Superior Instância para análise do
pedido, nos termos do art. 99, § 7º do Código de Processo Civil. No mais, em razão da entrada em vigência do Novo Código de
Processo Civil, foi suprimido o juízo provisório de admissibilidade da apelação (Primeiro Grau), cabendo à Instância Superior
sua apreciação. Nos termos do artigo 1.010, §1º do NCPC, intime-se o apelado (impugnante) para apresentar contrarrazões ao
recurso de fls. 48/54, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como no mesmo prazo se manifestar sobre os documentos de fls.55/58,
conforme determinação de fl. 276 dos autos principais. Interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões.
Juntadas as contrarrazões ou ocorrida a preclusão temporal para sua apresentação ou, ainda, não interposta apelação adesiva,
independente de nova conclusão, observadas as formalidades de admissibilidade de primeiro grau, subam os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça - 8ª Câmara de Direito Privado, com as nossas homenagens. Int. - ADV: MARCOS HOKUMURA REIS (OAB
192158/SP), SIDNEY PEREIRA DE SOUZA JUNIOR (OAB 182679/SP), MARCOS ANTONIO LOPES (OAB 161700/SP)
Processo 0000600-86.2003.8.26.0205 (205.01.2003.000600) - Execução de Título Extrajudicial - Cooperativa de Credito
Rural Linenseem Liquidacao - Jose Orlando Checchio - prescrição intercorrente EXECUÇÃO - ADV: JURANDIR RODRIGUES
DE FREITAS (OAB 147458/SP), JOSÉ ANTONIO BORGUETTE DE OLIVEIRA (OAB 195213/SP)
Processo 0000602-90.2002.8.26.0205 (205.01.2002.000602) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Municipio de Guaimbesp - Marilia Empreendimentos Imobiliarios Sc Ltda - Diante da petição apresentada pelo(a) exequente
noticiando a satisfação do débito, JULGO POR SENTENÇA EXTINTA a presente ação de execução fiscal, o que faço com
fundamento no artigo 924, inciso II, do novo do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 1º da Lei nº 6.830/80.
Levando-se em consideração a inexistência de dados atualizados da parte executada e atento ao contido no ofício PR-7 - CTF Nº
383/2014 da Procuradoria Regional de Bauru/SP, ora arquivado em cartório, onde se extrai que a inscrição em Dívida Ativa não
pode ser concluída no SDA - Sistema da Dívida Ativa, em virtude de dados incompletos do(a) devedor(a), tornando-se impossível
a localização no banco de dados daquele órgão. Considerando, ainda, o disposto no artigo 1º da Lei Estadual 14.272/2010, a
seguir transcrito: “Art. 1º: Fica o Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes da Procuradoria Geral do Estado, autorizado
a não propor ações, inclusive execuções fiscais, assim como requerer a desistência das ajuizadas, para cobrança de débitos de
natureza tributária ou não tributária, cujos valores atualizados não ultrapassem 600 (seiscentas ) Unidades Fiscais do Estado
de São Paulo - UFESPs”... Ante todo o exposto, e a fim de evitar o congestionamento e a paralisação das execuções fiscais em
que houve a satisfação da obrigação, o que afronta o princípio de razoável duração do processo e causa enorme sobrecarga
de serviço ao Ofício Judicial, deixo de determinar eventual inscrição em dívida ativa originária da taxa judiciária. Publique-se,
intime-se e, transitada em julgado, arquive-se. - ADV: JOSE ANTONIO CALLEJON CASARI (OAB 62962/SP)
Processo 0000604-06.2015.8.26.0205 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Gerôncio Camargo - Vanderlei
Monteiro e outros - Satisfeita a obrigação, conforme informado pela parte credora (fls.174), JULGO POR SENTENÇA EXTINTA
a presente ação de execução, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c o art. 925, ambos do Código de Processo
Civil. Sem custas em razão da gratuidade concedida. Com urgência, comunique-se, por e-mail, o leiloeiro judicial (fls.162/163),
quanto à desnecessidade das hastas públicas, em razão do pagamento do débito. Transitada em julgado, levante-se a penhora
do imóvel constritado (fls. 46/49) e arquive-se com baixa definitiva. P.I.C. - ADV: ANDRESSA AMBROSIO AMÊNDOLA (OAB
260710/SP)
Processo 0000631-33.2008.8.26.0205 (205.01.2008.000631) - Execução de Alimentos - Alimentos - F.S.P.M. e outros R.P.M. - Fls. 325/331: Ciente. Aguarde-se o cumprimento da carta precatória sob nº 0000905-57.2018.8.26.104 (Cafelândia), por
mais trinta (30) dias. Decorrido o prazo sem devolução/informações, oficie-se. - ADV: CRISTIANE DE SOUZA (OAB 148520/SP),
CLEOVALDO FALQUEIRO (OAB 46186/SP)
Processo 0000649-10.2015.8.26.0205 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Eudoxio
Falqueiro - - Luis Roberto Falqueiro e outros - Banco do Brasil S/A - Compulsando os autos verifico que houveram dois depósitos
realizados pelo banco executado, o primeiro em 11/10/2018 no valor de R$ 1.186,53 (fl. 220) e um segundo no dia 05/11/2018 no
valor de R$ 1.093,06 (fl. 232). O valor apontado às folhas 220 encontra-se devidamente atualizado e autorizado o levantamento
mediante sentença (fl. 227). Assim, manifeste-se o banco executado sobre o valor depositado às folhas 232 no prazo de 5 (cinco)
dias. No mais, cumpra-se o determinado à fl. 227. - ADV: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP), ‘DONIZETI
APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
Processo 0000732-80.2002.8.26.0205 (205.01.2002.000732) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Municipio de Guaimbesp Companhia de Habitacao Popular de Bauru e outro - Diante da petição apresentada pelo(a) exequente noticiando a satisfação
do débito, JULGO POR SENTENÇA EXTINTA a presente ação de execução fiscal, o que faço com fundamento no artigo 924,
inciso II, do novo do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 1º da Lei nº 6.830/80. Levando-se em consideração a
inexistência de dados atualizados da parte executada e atento ao contido no ofício PR-7 - CTF Nº 383/2014 da Procuradoria
Regional de Bauru/SP, ora arquivado em cartório, onde se extrai que a inscrição em Dívida Ativa não pode ser concluída no SDA
- Sistema da Dívida Ativa, em virtude de dados incompletos do(a) devedor(a), tornando-se impossível a localização no banco
de dados daquele órgão. Considerando, ainda, o disposto no artigo 1º da Lei Estadual 14.272/2010, a seguir transcrito: “Art. 1º:
Fica o Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes da Procuradoria Geral do Estado, autorizado a não propor ações,
inclusive execuções fiscais, assim como requerer a desistência das ajuizadas, para cobrança de débitos de natureza tributária
ou não tributária, cujos valores atualizados não ultrapassem 600 (seiscentas ) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo UFESPs”... Ante todo o exposto, e a fim de evitar o congestionamento e a paralisação das execuções fiscais em que houve a
satisfação da obrigação, o que afronta o princípio de razoável duração do processo e causa enorme sobrecarga de serviço ao
Ofício Judicial, deixo de determinar eventual inscrição em dívida ativa originária da taxa judiciária. Publique-se, intime-se e,
transitada em julgado, arquive-se. - ADV: JOSE ANTONIO CALLEJON CASARI (OAB 62962/SP)
Processo 0000750-04.2002.8.26.0205 (205.01.2002.000750) - Execução Fiscal - Base de Cálculo - Muncipio de Guaimbesp
- Companhia de Habitacao Popular de Bauru e outro - Diante da petição apresentada pelo(a) exequente noticiando a satisfação
do débito, JULGO POR SENTENÇA EXTINTA a presente ação de execução fiscal, o que faço com fundamento no artigo 924,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º