Disponibilização: quarta-feira, 19 de dezembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2721
2705
número do processo completo com 20 dígitos e clicar em “Buscar” Preencher o “Valor da causa” e “Valor da receita = R$
128,50”. Obs.: Se o valor da causa for superior a R$ 12.850,00, deverá ser recolhido 1% do valor. Clicar em “Adicionar” Clicar
em “Emitir Guia” - ADV: FLÁVIO HENRIQUE MAURI (OAB 184693/SP)
Processo 0500082-83.2011.8.26.0132 (132.01.2011.500082) - Execução Fiscal - Infração Administrativa - Fda Publ Mun
Catanduva - Betel Belucci Eletricidade e Telefonia Ltda - Vistos. Tendo em vista o pedido retro, JULGO EXTINTA a execução
com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil/2015. Sendo o caso, providencie a serventia o necessário à sustação
de leilões, cobrança de mandados e precatórias independentemente de cumprimento, e comunicações à superior instância.
Proceda-se ao levantamento de eventuais importâncias depositadas nos autos em favor da(s) parte(s) interessada(s) e de
constrições e indisponibilidade, expedindo-se mandados e/ou ofícios, conforme o caso, autorizando a expedição, de imediato,
se já pleiteada pela parte tal medida. Se opostos, mas ainda pendente de julgamento, ficam desde já, extintos os embargos à
execução, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil/2015, providenciando a serventia o necessário à publicação
e registro da sentença os autos respectivos. Se opostos, os embargos tiverem sido julgados em primeiro grau, fica desde já
reconhecida a aceitação da sentença e prejudicado o prosseguimento de eventual recurso (Código de Processo Civil/2015, art.
1000, § único), certificando a serventia o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado e não havendo outras pendências,
arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: TANIA CRISTINA VALENTIN DE MELO (OAB 298994/SP), MARCELO CRISTIANO PENDEZA (OAB
171868/SP), MARCOS OLIVEIRA DE MELO (OAB 125057/SP)
Processo 0500083-05.2010.8.26.0132 (132.01.2010.500083) - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Fda Publ Mun
Catanduva - Thiago de Souza - Vistos. Tendo em vista o pedido retro, JULGO EXTINTA a execução com base no art. 924, II,
do Código de Processo Civil/2015. Sendo o caso, providencie a serventia o necessário à sustação de leilões, cobrança de
mandados e precatórias independentemente de cumprimento, e comunicações à superior instância. Proceda-se ao levantamento
de eventuais importâncias depositadas nos autos em favor da(s) parte(s) interessada(s) e de constrições e indisponibilidade,
expedindo-se mandados e/ou ofícios, conforme o caso, autorizando a expedição, de imediato, se já pleiteada pela parte tal
medida. Se opostos, mas ainda pendente de julgamento, ficam desde já, extintos os embargos à execução, com base no art.
485, VI, do Código de Processo Civil/2015, providenciando a serventia o necessário à publicação e registro da sentença os
autos respectivos. Se opostos, os embargos tiverem sido julgados em primeiro grau, fica desde já reconhecida a aceitação da
sentença e prejudicado o prosseguimento de eventual recurso (Código de Processo Civil/2015, art. 1000, § único), certificando a
serventia o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado e não havendo outras pendências, arquivem-se. P.R.I.C.(motocicleta
Honda CHL2316) - ADV: ROSANA KIILL (OAB 232929/SP)
Processo 0500245-05.2007.8.26.0132 (132.01.2007.500245) - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento
- Fda Publ Mun Catanduva - Jose Carlos Mestriner - Vistos. Tendo em vista o pedido retro, JULGO EXTINTA a execução com
base no art. 924, II, do Código de Processo Civil/2015. Sendo o caso, providencie a serventia o necessário à sustação de leilões,
cobrança de mandados e precatórias independentemente de cumprimento, e comunicações à superior instância. Proceda-se
ao levantamento de eventuais importâncias depositadas nos autos em favor da(s) parte(s) interessada(s) e de constrições e
indisponibilidade, expedindo-se mandados e/ou ofícios, conforme o caso, autorizando a expedição, de imediato, se já pleiteada
pela parte tal medida. Se opostos, mas ainda pendente de julgamento, ficam desde já, extintos os embargos à execução, com
base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil/2015, providenciando a serventia o necessário à publicação e registro da
sentença os autos respectivos. Se opostos, os embargos tiverem sido julgados em primeiro grau, fica desde já reconhecida
a aceitação da sentença e prejudicado o prosseguimento de eventual recurso (Código de Processo Civil/2015, art. 1000, §
único), certificando a serventia o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado e não havendo outras pendências, arquivem-se.
P.R.I.C. - ADV: JOSE CARLOS MESTRINER (OAB 21054/SP)
Processo 0500247-72.2007.8.26.0132 (132.01.2007.500247) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Fda Publ
Mun Catanduva - Jose Carlos Mestriner - Vistos. Tendo em vista o pedido retro, JULGO EXTINTA a execução com base no
art. 924, II, do Código de Processo Civil/2015. Sendo o caso, providencie a serventia o necessário à sustação de leilões,
cobrança de mandados e precatórias independentemente de cumprimento, e comunicações à superior instância. Proceda-se
ao levantamento de eventuais importâncias depositadas nos autos em favor da(s) parte(s) interessada(s) e de constrições e
indisponibilidade, expedindo-se mandados e/ou ofícios, conforme o caso, autorizando a expedição, de imediato, se já pleiteada
pela parte tal medida. Se opostos, mas ainda pendente de julgamento, ficam desde já, extintos os embargos à execução, com
base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil/2015, providenciando a serventia o necessário à publicação e registro da
sentença os autos respectivos. Se opostos, os embargos tiverem sido julgados em primeiro grau, fica desde já reconhecida
a aceitação da sentença e prejudicado o prosseguimento de eventual recurso (Código de Processo Civil/2015, art. 1000, §
único), certificando a serventia o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado e não havendo outras pendências, arquivem-se.
P.R.I.C. - ADV: JOSE CARLOS MESTRINER (OAB 21054/SP)
Processo 0500249-42.2007.8.26.0132 (132.01.2007.500249) - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento
- Fda Publ Mun Catanduva - Jose Carlos Mestriner - Vistos. Tendo em vista o pedido retro, JULGO EXTINTA a execução com
base no art. 924, II, do Código de Processo Civil/2015. Sendo o caso, providencie a serventia o necessário à sustação de leilões,
cobrança de mandados e precatórias independentemente de cumprimento, e comunicações à superior instância. Proceda-se
ao levantamento de eventuais importâncias depositadas nos autos em favor da(s) parte(s) interessada(s) e de constrições e
indisponibilidade, expedindo-se mandados e/ou ofícios, conforme o caso, autorizando a expedição, de imediato, se já pleiteada
pela parte tal medida. Se opostos, mas ainda pendente de julgamento, ficam desde já, extintos os embargos à execução, com
base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil/2015, providenciando a serventia o necessário à publicação e registro da
sentença os autos respectivos. Se opostos, os embargos tiverem sido julgados em primeiro grau, fica desde já reconhecida
a aceitação da sentença e prejudicado o prosseguimento de eventual recurso (Código de Processo Civil/2015, art. 1000, §
único), certificando a serventia o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado e não havendo outras pendências, arquivem-se.
P.R.I.C. - ADV: JOSE CARLOS MESTRINER (OAB 21054/SP)
Processo 0500613-04.2013.8.26.0132 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Fda Publ Mun
Catanduva - Ivone Gelonezi Corradi - Comprove o executado o recolhimento das custas processuais para extinção do feito:
https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp Clicar em “Emissão de Guias” CUSTAS EMITIR GUIAS Preencher CPF/CNPJ e
demais dados pessoais Tipo de serviço: SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO 230-6 Clicar em “Avançar” Colocar o número do processo
completo com 20 dígitos e clicar em “Buscar” Preencher o “Valor da causa” e “Valor da receita = R$ 128,50”. Obs.: Se o valor da
causa for superior a R$ 12.850,00, deverá ser recolhido 1% do valor. Clicar em “Adicionar” Clicar em “Emitir Guia” - ADV: JOSE
CARLOS MESTRINER (OAB 21054/SP)
Processo 0500801-36.2009.8.26.0132 (132.01.2009.500801) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Fda Publ Mun Catanduva - Wahib Pacha e Cia Ltda - Comprove o executado o recolhimento das custas processuais para
extinção do feito: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp Clicar em “Emissão de Guias” CUSTAS EMITIR GUIAS Preencher
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º