Disponibilização: quarta-feira, 19 de dezembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2721
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pela parte tal medida. Se opostos, mas ainda pendente de julgamento, ficam desde já, extintos os embargos à execução, com
base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil/2015, providenciando a serventia o necessário à publicação e registro da
sentença os autos respectivos. Se opostos, os embargos tiverem sido julgados em primeiro grau, fica desde já reconhecida a
aceitação da sentença e prejudicado o prosseguimento de eventual recurso (Código de Processo Civil/2015, art. 1000, § único),
certificando a serventia o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado e não havendo outras pendências, expeça-se Certidão
para inscrição na Dívida Ativa, junto à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, e arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: GUSTAVO
REVERIEGO CORREIA (OAB 256111/SP), SUELY SOLDAN DA SILVEIRA (OAB 253724/SP)
Processo 0031456-58.2003.8.26.0132 (132.01.2003.031456) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Fda Publ Mun Catanduva - Arnaldo Jose Mazzei Junior - Vistos. Tendo em vista os pedidos de extinção nos processos apensados,
desapense-se aqueles para o devido prosseguimento do principal. Int. - ADV: FERNANDO PEREIRA DA CONCEIÇÃO (OAB
203786/SP), BENEDITO PEREIRA DA CONCEICAO (OAB 76425/SP)
Processo 0031704-87.2004.8.26.0132 (132.01.2004.031704) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Fda Publ Mun Catanduva - Anadir de Carvalho Pacha - Vistos. Tendo em vista o pedido retro, JULGO EXTINTA a execução com
base no art. 924, II, do Código de Processo Civil/2015. Sendo o caso, providencie a serventia o necessário à sustação de leilões,
cobrança de mandados e precatórias independentemente de cumprimento, e comunicações à superior instância. Proceda-se
ao levantamento de eventuais importâncias depositadas nos autos em favor da(s) parte(s) interessada(s) e de constrições e
indisponibilidade, expedindo-se mandados e/ou ofícios, conforme o caso, autorizando a expedição, de imediato, se já pleiteada
pela parte tal medida. Se opostos, mas ainda pendente de julgamento, ficam desde já, extintos os embargos à execução, com
base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil/2015, providenciando a serventia o necessário à publicação e registro da
sentença os autos respectivos. Se opostos, os embargos tiverem sido julgados em primeiro grau, fica desde já reconhecida a
aceitação da sentença e prejudicado o prosseguimento de eventual recurso (Código de Processo Civil/2015, art. 1000, § único),
certificando a serventia o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado e não havendo outras pendências, expeça-se Certidão
para inscrição na Dívida Ativa, junto à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, e arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: CARLOS
AUGUSTO NECHAR (OAB 218201/SP)
Processo 0031942-09.2004.8.26.0132 (132.01.2004.031942) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Fda Publ Mun Catanduva - Lazara dos Anjos Alves - Vistos. Tendo em vista o pedido retro, JULGO EXTINTA a execução com
base no art. 924, II, do Código de Processo Civil/2015. Sendo o caso, providencie a serventia o necessário à sustação de leilões,
cobrança de mandados e precatórias independentemente de cumprimento, e comunicações à superior instância. Proceda-se
ao levantamento de eventuais importâncias depositadas nos autos em favor da(s) parte(s) interessada(s) e de constrições e
indisponibilidade, expedindo-se mandados e/ou ofícios, conforme o caso, autorizando a expedição, de imediato, se já pleiteada
pela parte tal medida. Se opostos, mas ainda pendente de julgamento, ficam desde já, extintos os embargos à execução, com
base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil/2015, providenciando a serventia o necessário à publicação e registro da
sentença os autos respectivos. Se opostos, os embargos tiverem sido julgados em primeiro grau, fica desde já reconhecida a
aceitação da sentença e prejudicado o prosseguimento de eventual recurso (Código de Processo Civil/2015, art. 1000, § único),
certificando a serventia o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado e não havendo outras pendências, expeça-se Certidão
para inscrição na Dívida Ativa, junto à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, e arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: CARLOS
ALBERTO ALVES BASILE (OAB 74294/SP)
Processo 0033686-44.2001.8.26.0132 (132.01.2001.033686) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Fda Publ Mun Catanduva - Mauricio Jose Ferraz - Comprove o executado o recolhimento das custas processuais para extinção
do feito: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp Clicar em “Emissão de Guias” CUSTAS EMITIR GUIAS Preencher CPF/
CNPJ e demais dados pessoais Tipo de serviço: SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO 230-6 Clicar em “Avançar” Colocar o número do
processo completo com 20 dígitos e clicar em “Buscar” Preencher o “Valor da causa” e “Valor da receita = R$ 128,50”. Obs.: Se
o valor da causa for superior a R$ 12.850,00, deverá ser recolhido 1% do valor. Clicar em “Adicionar” Clicar em “Emitir Guia” ADV: MARCOS ROBERTO PAGANELLI (OAB 138258/SP)
Processo 0036533-48.2003.8.26.0132 (132.01.2003.036533) - Execução Fiscal - Contribuições de Melhoria - Fda Publ Mun
Catanduva - Edivaldo Cesar Furio - Vistos. Tendo em vista o pedido retro, JULGO EXTINTA a execução com base no art. 924,
II, do Código de Processo Civil/2015. Sendo o caso, providencie a serventia o necessário à sustação de leilões, cobrança de
mandados e precatórias independentemente de cumprimento, e comunicações à superior instância. Proceda-se ao levantamento
de eventuais importâncias depositadas nos autos em favor da(s) parte(s) interessada(s) e de constrições e indisponibilidade,
expedindo-se mandados e/ou ofícios, conforme o caso, autorizando a expedição, de imediato, se já pleiteada pela parte tal
medida. Se opostos, mas ainda pendente de julgamento, ficam desde já, extintos os embargos à execução, com base no art.
485, VI, do Código de Processo Civil/2015, providenciando a serventia o necessário à publicação e registro da sentença os
autos respectivos. Se opostos, os embargos tiverem sido julgados em primeiro grau, fica desde já reconhecida a aceitação da
sentença e prejudicado o prosseguimento de eventual recurso (Código de Processo Civil/2015, art. 1000, § único), certificando
a serventia o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado e não havendo outras pendências, expeça-se Certidão para
inscrição na Dívida Ativa, junto à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, e arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: LUIS HOMERO
PACHECO DE MELLO (OAB 145017/SP)
Processo 0036534-33.2003.8.26.0132 (132.01.2003.036534) - Execução Fiscal - Contribuições de Melhoria - Fda Publ Mun
Catanduva - Edivaldo Cesar Furio - Rosana Cristina Castro Rodrigues - Vistos. Tendo em vista o pedido retro, JULGO EXTINTA
a execução com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil/2015. Sendo o caso, providencie a serventia o necessário
à sustação de leilões, cobrança de mandados e precatórias independentemente de cumprimento, e comunicações à superior
instância. Proceda-se ao levantamento de eventuais importâncias depositadas nos autos em favor da(s) parte(s) interessada(s)
e de constrições e indisponibilidade, expedindo-se mandados e/ou ofícios, conforme o caso, autorizando a expedição, de
imediato, se já pleiteada pela parte tal medida. Se opostos, mas ainda pendente de julgamento, ficam desde já, extintos os
embargos à execução, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil/2015, providenciando a serventia o necessário
à publicação e registro da sentença os autos respectivos. Se opostos, os embargos tiverem sido julgados em primeiro grau,
fica desde já reconhecida a aceitação da sentença e prejudicado o prosseguimento de eventual recurso (Código de Processo
Civil/2015, art. 1000, § único), certificando a serventia o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado e não havendo outras
pendências, expeça-se Certidão para inscrição na Dívida Ativa, junto à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, e
arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: LUIS HOMERO PACHECO DE MELLO (OAB 145017/SP)
Processo 0038050-88.2003.8.26.0132 (132.01.2003.038050) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Fda Publ Mun Catanduva - Ronaldo Ferreira de Souza - Comprove o executado o recolhimento das custas processuais para
extinção do feito: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp Clicar em “Emissão de Guias” CUSTAS EMITIR GUIAS Preencher
CPF/CNPJ e demais dados pessoais Tipo de serviço: SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO 230-6 Clicar em “Avançar” Colocar o
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