Disponibilização: terça-feira, 11 de dezembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2715
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Int. - ADV: ALEXANDRE ANTONIO DE LIMA (OAB 272237/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1049160-12.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Bunge Fertilizantes S/A Guilherme de Barros Costa Marques Bumlai - - Mauricio de Barros Bumlai - Associação Brasileira dos Criadores de Bovinos
Senepol - ABCBS - Vistos. O exequente interpôs embargos de declaração em face da decisão de fls. 973, quel retificou o
decidido as fls. 936/937, contundo deixando de constar a expedição de precatória para penhora do rebanho, conforme requerido
na petição de fls. 778. Verifica-se que a mencionada decisão havia deferido citação e não penhora como requerido (Citese com as advertências legais [...] fls. 936). Em razão da revogação de parte do decisório, não subsistem as alegações do
executado quanto à “decisão surpresa”. Por outro lado, observo que o executado já se manifestou acerca do pedido de reforço
da penhora (fls. 974/987), exercendo o contraditório, motivo pelo qual passo a decidir. Em que pesem os argumentos lançados
pelo executado quanto ao pedido de reforço da penhora, invocando o caput do artigo 874 do Código de Processo Civil, no qual
é expressa a determinação “Após a avaliação”, é certo que os bens penhorados não são suficientes para satisfazer o crédito
exequendo. Tal afirmativa se dá em virtude da tabela de fls. 985, colacionada pelo devedor, o qual informa que os imóveis
penhorados perfazem um total de R$33.546.710, 89 e, portanto, como a penhora recai sobre 50% daqueles bens, o valor de
R$16.773,355,00 seria suficiente para suportar a dívida no valor de R$15.325.797,81. Contudo, há que se considerar que sobre
mencionados imóveis recaem outras penhoras anteriormente averbadas (fls. 779/782), informação que não foi impugnada pelo
executado. Dessa forma, denota-se que a penhora, em valor muito aproximado do valor da dívida, sobre imóveis penhorados
por outras dívidas, não seria suficiente para liquidar o valor exequendo de R$15.325.797,81 (fls. 791). Em relação ao gado que
se pretende penhorar, o executado afirma não ser de sua propriedade exclusiva, pois foram adquiridos em condomínio com
outros criadores, estranhos à lide, portanto não devem ser constritos. Alega, ainda, tratar-se de bem indivisível e infungível,
pois “cada animal PO é único e possui valor diverso de outros animais PO, assim como seus sêmens, óvulos e embriões, pois
dependem de seus ancentrais” (fls. 986). Entretanto, de acordo com o artigo 843 do Código de Processo Civil: “Tratando-se
de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o
produto da alienação do bem”. Assim, não há óbice na realização da constrição judicial. Ante o exposto, DEFIRO: A penhora
dos animais relacionados às fls. 962/971, nomeando o executado Guilherme de Barros Bumlai como fiel depositário; A intimação
do coproprietário Almir Sater acerca da penhora dos animais, devendo o executado providenciar o recolhimento das custas
pertinentes ao ato e indicar o endereço para realização da diligência; A expedição de ofício à Associação Brasileira de Criadores
de Bovinos Senepol (ABCB Senepol), localizada na R. Tupaciguara, 296 - Nossa Sra. Aparecida, Uberlândia - MG, CEP 38400618, determinando que informem, no prazo de cinco dias, o nome e endereço dos coproprietários dos animais relacionados as
fls. 970/971. Servirá a presente decisão por cópia digitada, como OFÍCIO, devendo a parte interessada, após a liberação nos
autos digitais, providenciar a sua impressão nositedeste Tribunalpara o devido encaminhamento. Por fim, defiro a expedição de
carta precatória para a penhora e avaliação dos bovinos encontrados na Fazendas Curral de Arame, localizada em Dourados/
MS e nas Fazendas Todos os Santos e São Benedito, Corumbá/MS. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como
CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência no juízo deprecado que, após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, dignese determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. Deverá o procurador do autor promover a impressão, sem a
necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça (consulta/processo/1ª instância/capital/processos
cíveis/foros regionais/nome da parte ou número dos autos), ou acessar, diretamente, o link: http://esaj.tj.sp.gov.br/esajweb/cpo/
pg/search.do , clicar no ícone “decisão-precatória” e, após, na “versão para impressão” (programa JAVA), obter cópia da decisãoprecatória, com a assinatura digital (instruindo-o com cópias processuais completas), e, diretamente, encaminhá-la ao Juízo
Deprecado órgão competente, comprovando-se nos autos, em 10 (dez) dias após a publicação, sob pena de extinção (art. 485,
IV do CPC). Comprovada a distribuição, aguarde-se por 90 dias a devolução. Após, vencido o prazo retro, deverá o requerente,
em dez dias, providenciar as medidas tendentes à devolução da deprecata, comprovando-se documentalmente as diligências
encetadas junto ao Juízo Deprecado, ou, alternativamente, informar o andamento atualizado da precatória. Decorrido o prazo
ou formulado pedido de sobrestamento para cumprimento da presente determinação, voltem conclusos para extinção. Int. ADV: ANA FLAVIA ALVES CANUTO (OAB 103432/MG), FERNANDO TARDIOLI LUCIO DE LIMA (OAB 206727/SP), EDUARDO
REZENDE CAMPOS (OAB 316130/SP), PAULO TADEU HAENDCHEN (OAB 2926/MS)
Processo 1049997-96.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - BRADESCO SAÚDE S/A - Vistos. Defiro,
por primeiro, o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Caso
não tenha efetivado o prévio recolhimento de custas pertinentes para a realização da(s) pesquisa(s), deverá o exequente
fazê-lo no prazo de cinco dias. Independentemente do prévio recolhimento de custas, determino o bloqueio pelo BACEN-JUD
em numerário que eventualmente possa existir em nome do(s) executado(s) SHEILIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS, CPF:
427.110.531-72, junto às instituições financeiras até o limite da dívida, com a devida observância no cálculo apresentado,
no importe de R$ 21.964,54. Após 48 horas do protocolo, verifique o Cartório o resultado, preparando minuta para eventuais
transferências dos valores bloqueados para conta judicial no limite do crédito, bem como preparando eventuais minutas para
liberação de valores excedentes ao crédito ou valores ínfimos. Efetuado bloqueio judicial no valor parcial ou total do débito fica
declarada a constrição para os efeitos legais, procedendo-se imediata intimação do próprio (a,s) executado (a, s) e/ou de seu
advogado para eventual impugnação, no prazo legal, devendo o exequente providenciar o necessário à prática desse ato, sob
pena de arquivamento até nova provocação. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo
impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores
deliberações. Observo que possuindo o(s) executado(a)(s) conta reservada para bloqueio judicial, a tentativa deverá ser ali
efetivada, por primeiro; na hipótese de bloqueio infrutífero ou parcial, fica desde já deferida a busca em outras contas tituladas
pela parte devedora. Em resultando negativa a(s) pesquisa(s), fica o exequente intimado a se manifestar em cinco dias; no
silêncio, arquivem-se os autos no aguardo de eventuais novas comunicações e ou a indicação de outros bens à penhora por
parte do exequente. Int. - ADV: RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP)
Processo 1049997-96.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - BRADESCO SAÚDE S/A - Ciência ao
exequente do resultado negativo do bloqueio de valores. Manifeste-se em termos de prosseguimento no prazo de 5 (cinco) dias,
sob pena de arquivamento. - ADV: RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP)
Processo 1051116-92.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum - Seguro - Maria Geralda Evangelista Lopes - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - Vistos. Oficie-se ao IMESC solicitando o envio do laudo. Int. - ADV: KARINA DE ALMEIDA
BATISTUCI (OAB 178033/SP), EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 274596/SP)
Processo 1052730-69.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Espólio de Rodrigo Freire Gallo na pessoa da inventariante Vanessa Caubianco e outros - Vistos. Entendo que a pesquisa
deverá primeiramente ser realizada junto à DRF, uma vez que perante tal instituição é obrigatória a atualização anual de dados,
fator que ensejará a vinda aos autos de indicação de endereços mais recentes. Esclareço ainda que a pesquisa Infojud é a que
melhor poderá indicar o endereço atualizado da parte requerida, evitando-se a realização de diligências em endereços que já
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