Disponibilização: quarta-feira, 5 de dezembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2711
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não ultrapassem 600 (seiscentas ) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs”... Ante todo o exposto, e a fim de evitar
o congestionamento e a paralisação das execuções fiscais em que houve a satisfação da obrigação, o que afronta o princípio de
razoável duração do processo e causa enorme sobrecarga de serviço ao Ofício Judicial, deixo de determinar eventual inscrição
em dívida ativa originária da taxa judiciária. Publique-se, intime-se e, transitada em julgado, arquive-se. - ADV: JOSE ANTONIO
CALLEJON CASARI (OAB 62962/SP)
Processo 0000696-18.2014.8.26.0205 - Interdição - Tutela e Curatela - A.S.C. - I.S.S. - Compulsando os autos, verifico que
não foi juntado ofício com o respectivo número de indicação da nomeação do I. Curador especial. Providencie o I. Patrono do
espolio (Dr. Delso José Rabelo) a juntada do referido oficio no prazo de 15 dias, na inércia, certifique-se e torne o processo ao
arquivo. - ADV: JOSE DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 62963/SP), DELSO JOSÉ RABELO (OAB 184632/SP), FELIPE MEIRA
(OAB 334540/SP)
Processo 0000716-48.2010.8.26.0205 (205.01.2010.000716) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Município de Guaimbê - Diante da petição apresentada pela parte exequente noticiando a satisfação do débito, JULGO POR
SENTENÇA EXTINTA a presente ação de execução fiscal, o que faço com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925, ambos
do Código de Processo Civil c/c o art. 1º da Lei 6.830/80. Levando-se em consideração a inexistência de dados atualizados da
parte executada e atento ao contido no ofício PR-7 - CTF Nº 383/2014 da Procuradoria Regional de Bauru/SP, ora arquivado em
cartório, onde se extrai que a inscrição em Dívida Ativa não pode ser concluída no SDA - Sistema da Dívida Ativa, em virtude
de dados incompletos do(a) devedor(a), tornando-se impossível a localização no banco de dados daquele órgão. Considerando
ainda o disposto no artigo 1º da Lei Estadual 14.272/2010, a seguir transcrito: “Art. 1º: Fica o Poder Executivo, por meio dos
órgãos competentes da Procuradoria Geral do Estado, autorizado a não propor ações, inclusive execuções fiscais, assim como
requerer a desistência das ajuizadas, para cobrança de débitos de natureza tributária ou não tributária, cujos valores atualizados
não ultrapassem 600 (seiscentas ) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs”... Ante todo o exposto, e a fim de evitar
o congestionamento e a paralisação das execuções fiscais em que houve a satisfação da obrigação, o que afronta o princípio de
razoável duração do processo e causa enorme sobrecarga de serviço ao Ofício Judicial, deixo de determinar eventual inscrição
em dívida ativa originária da taxa judiciária. Publique-se, intime-se e, transitada em julgado, arquive-se. - ADV: JOSE ANTONIO
CALLEJON CASARI (OAB 62962/SP)
Processo 0000726-92.2010.8.26.0205 (205.01.2010.000726) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Município de Guaimbê - Diante da petição apresentada pela parte exequente noticiando a satisfação do débito, JULGO POR
SENTENÇA EXTINTA a presente ação de execução fiscal, o que faço com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925, ambos
do Código de Processo Civil c/c o art. 1º da Lei 6.830/80. Levando-se em consideração a inexistência de dados atualizados da
parte executada e atento ao contido no ofício PR-7 - CTF Nº 383/2014 da Procuradoria Regional de Bauru/SP, ora arquivado em
cartório, onde se extrai que a inscrição em Dívida Ativa não pode ser concluída no SDA - Sistema da Dívida Ativa, em virtude
de dados incompletos do(a) devedor(a), tornando-se impossível a localização no banco de dados daquele órgão. Considerando
ainda o disposto no artigo 1º da Lei Estadual 14.272/2010, a seguir transcrito: “Art. 1º: Fica o Poder Executivo, por meio dos
órgãos competentes da Procuradoria Geral do Estado, autorizado a não propor ações, inclusive execuções fiscais, assim como
requerer a desistência das ajuizadas, para cobrança de débitos de natureza tributária ou não tributária, cujos valores atualizados
não ultrapassem 600 (seiscentas ) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs”... Ante todo o exposto, e a fim de evitar
o congestionamento e a paralisação das execuções fiscais em que houve a satisfação da obrigação, o que afronta o princípio de
razoável duração do processo e causa enorme sobrecarga de serviço ao Ofício Judicial, deixo de determinar eventual inscrição
em dívida ativa originária da taxa judiciária. Publique-se, intime-se e, transitada em julgado, arquive-se. - ADV: JOSE ANTONIO
CALLEJON CASARI (OAB 62962/SP)
Processo 0000731-17.2010.8.26.0205 (205.01.2010.000731) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Município de Guaimbê - Diante da petição apresentada pela parte exequente noticiando a satisfação do débito, JULGO POR
SENTENÇA EXTINTA a presente ação de execução fiscal, o que faço com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925, ambos
do Código de Processo Civil c/c o art. 1º da Lei 6.830/80. Levando-se em consideração a inexistência de dados atualizados da
parte executada e atento ao contido no ofício PR-7 - CTF Nº 383/2014 da Procuradoria Regional de Bauru/SP, ora arquivado em
cartório, onde se extrai que a inscrição em Dívida Ativa não pode ser concluída no SDA - Sistema da Dívida Ativa, em virtude
de dados incompletos do(a) devedor(a), tornando-se impossível a localização no banco de dados daquele órgão. Considerando
ainda o disposto no artigo 1º da Lei Estadual 14.272/2010, a seguir transcrito: “Art. 1º: Fica o Poder Executivo, por meio dos
órgãos competentes da Procuradoria Geral do Estado, autorizado a não propor ações, inclusive execuções fiscais, assim como
requerer a desistência das ajuizadas, para cobrança de débitos de natureza tributária ou não tributária, cujos valores atualizados
não ultrapassem 600 (seiscentas ) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs”... Ante todo o exposto, e a fim de evitar
o congestionamento e a paralisação das execuções fiscais em que houve a satisfação da obrigação, o que afronta o princípio de
razoável duração do processo e causa enorme sobrecarga de serviço ao Ofício Judicial, deixo de determinar eventual inscrição
em dívida ativa originária da taxa judiciária. Publique-se, intime-se e, transitada em julgado, arquive-se. - ADV: JOSE ANTONIO
CALLEJON CASARI (OAB 62962/SP)
Processo 0000733-84.2010.8.26.0205 (205.01.2010.000733) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Benedito Macedo Silva Diante da petição apresentada pela parte exequente noticiando a satisfação do débito, JULGO POR SENTENÇA EXTINTA a
presente ação de execução fiscal, o que faço com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo
Civil c/c o art. 1º da Lei 6.830/80. Levando-se em consideração a inexistência de dados atualizados da parte executada e atento
ao contido no ofício PR-7 - CTF Nº 383/2014 da Procuradoria Regional de Bauru/SP, ora arquivado em cartório, onde se extrai
que a inscrição em Dívida Ativa não pode ser concluída no SDA - Sistema da Dívida Ativa, em virtude de dados incompletos
do(a) devedor(a), tornando-se impossível a localização no banco de dados daquele órgão. Considerando ainda o disposto no
artigo 1º da Lei Estadual 14.272/2010, a seguir transcrito: “Art. 1º: Fica o Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes da
Procuradoria Geral do Estado, autorizado a não propor ações, inclusive execuções fiscais, assim como requerer a desistência
das ajuizadas, para cobrança de débitos de natureza tributária ou não tributária, cujos valores atualizados não ultrapassem 600
(seiscentas ) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs”... Ante todo o exposto, e a fim de evitar o congestionamento
e a paralisação das execuções fiscais em que houve a satisfação da obrigação, o que afronta o princípio de razoável duração
do processo e causa enorme sobrecarga de serviço ao Ofício Judicial, deixo de determinar eventual inscrição em dívida ativa
originária da taxa judiciária. Publique-se, intime-se e, transitada em julgado, arquive-se. - ADV: JOSE ANTONIO CALLEJON
CASARI (OAB 62962/SP)
Processo 0000743-31.2010.8.26.0205 (205.01.2010.000743) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Município de Guaimbê - Diante da petição apresentada pela parte exequente noticiando a satisfação do débito, JULGO POR
SENTENÇA EXTINTA a presente ação de execução fiscal, o que faço com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925, ambos
do Código de Processo Civil c/c o art. 1º da Lei 6.830/80. Levando-se em consideração a inexistência de dados atualizados da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º