Disponibilização: quinta-feira, 21 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2600
1432
as penas da Lei. - ADV: FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FERNANDO WAGNER FERNANDES MARINHO (OAB
102579/SP)
Processo 0018218-24.2017.8.26.0053/02 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS
MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Alice Coiado Colhado - - Pedro Ernesto Fernandes - - Jair Carnio Junior - - Regina Márcia
Cárnio Esper - - Vania Aparecida Carnio Bendasoli - - Ribeiro e Credidio, Advogados - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
- Determino a expedição de ofício, conforme requerido. Disponibilizada versão autêntica desta decisão e, assim que expedido
o ofício, pelo sistema e-SAJ, providencie o exequente sua impressão, instrução com as peças devidas - inicial, sentença,
acórdão, trânsito em julgado, memória de cálculo e despacho - e posterior encaminhamento diretamente à entidade pagadora,
comprovando-se o protocolo nos autos, em 5 dias. Nos termos do art. Art. 5º da Resolução nº 199/2005, com suas posteriores
alterações, “as requisições deverão ser expedidas em duas vias, conforme modelos. A primeira será entregue ao requisitado
e a segunda deverá ser protocolada e devolvida para juntada aos autos”. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. - ADV:
FERNANDO WAGNER FERNANDES MARINHO (OAB 102579/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP)
Processo 0019464-46.2003.8.26.0053/02 - Precatório - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO - Margarida Aramaki - - Manoel Jose Nogueira Neto - - Maria Cristina Cardoso Tavares - - Fatima Aparecida Caetano
- - Benedito Gonçalves Pereira - - Maria Cecilia Piccin - - Josemar Silveira de Souza - - Jorge Francisco Vieira - - Aparecida
Midori Akutagava - - Ewerton Silsva Matos - - Edith Lopes Affonso - - Esther Hisako Kanashiro Nakamura - - Marcelo Gatti Reis
Lobo - - Helena Akiko Ono - - Cristine Perassi Perez - - Helen Mara Rampazzo Mompean - - Joremil Custodio - - Jorge Marques
dos Santos - - Juvercio Jesus Santana - - Luiz Antonio Pinto - - Jose Jair Adorno de Oliveira - - Carlos Alberto Reuter - - Maria
Jose de Souza Santana - - Geraldo de Oliveira - - Jose Dorival Bertolani - - Flavio Jose de Souza Silva - - Mamoru Arimoto
- PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Fls. 1/2: indefiro. Com o intuito de concretizar os princípios da isonomia e da
moralidade - e, ainda, respeitando a indisponibilidade dos bens públicos - instituiu-se o sistema de precatórios como forma de
execução da Fazenda Pública. Ao ser disciplinado pelo art. 100 da CF, determinou-se que para que possa executar obrigação
por quantia certa, deve haver o prévio trânsito em julgado da sentença judicial. Assim, a execução provisória da Fazenda Pública
somente é possível quando não incidir na referida hipótese e desde que não tenha por objeto “a liberação de recurso, inclusão
em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores” (art. 2º-B
da Lei nº 9.494/1997). No caso concreto, a execução provisória se mostra inadmissível por implicar na liberação de recursos.
Sendo assim, aguarde-se o trânsito em julgado do título executivo. - ADV: LUCIANA SANT’ANA NARDI (OAB 173307/SP),
MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), ROGER FRANCISCO BORGES (OAB 311929/SP), ANA PAULA SANCHEZ
BACCI (OAB 180136/SP), BORIS CALAZANS DOS SANTOS (OAB 270142/SP), SIMONE ANDREA BARCELOS COUTINHO
(OAB 117181/SP)
Processo 0020478-21.2010.8.26.0053/02 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento Atrasado / Correção Monetária Alfredo Leme da Silva - - Antonio Sergio Gobbo - - Elizabete Aparecida Cassemiro - - Elizeu Gobbo - - Emerson Antonio Biazon
Dias - - Glauco Valério - - Heleni Cristófalo - - Jose Antoniuo da Silva - - Rosangela Iglesias - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO - Vistos. Determino a expedição de ofício, conforme requerido. Disponibilizada versão autêntica desta decisão e, assim
que expedido o ofício, pelo sistema e-SAJ, providencie o exequente sua impressão, instrução com as peças devidas - inicial,
sentença, acórdão, trânsito em julgado, memória de cálculo e despacho - e posterior encaminhamento diretamente à entidade
pagadora, comprovando-se o protocolo nos autos, em 5 dias. Nos termos do art. Art. 5º da Resolução nº 199/2005, com suas
posteriores alterações, “as requisições deverão ser expedidas em duas vias, conforme modelos. A primeira será entregue ao
requisitado e a segunda deverá ser protocolada e devolvida para juntada aos autos”. Cumpra-se, na forma e sob as penas da
Lei. Int. - ADV: PRISCILA ARRUDA DE OLIVEIRA PAULO (OAB 290820/SP), ‘MARIA MAURA BOLZAN DOMINGUES (OAB
89269/SP)
Processo 0020478-21.2010.8.26.0053/03 - Precatório - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Adalgi Morais - - João
ALVES DA sILVA - - Vagner Aparecido Melli - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Os dados da requisição estão
de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos
autos principais. Int. - ADV: ‘MARIA MAURA BOLZAN DOMINGUES (OAB 89269/SP), PRISCILA ARRUDA DE OLIVEIRA PAULO
(OAB 290820/SP)
Processo 0020643-68.2010.8.26.0053/01">0020643-68.2010.8.26.0053/01 - Precatório - Pensão - Maria Veronica Leite dos Santos da Silva - Fl. 1: indefiro,
uma vez que ainda não transcorreu o prazo para que a FESP eventualmente recorra da decisão de fl. 265 dos autos principais
de nº 0020643-68.2010.8.26.0053, conforme se verifica da certidão de fl. 266 daqueles autos. Com o intuito de concretizar os
princípios da isonomia e da moralidade - e, ainda, respeitando a indisponibilidade dos bens públicos - instituiu-se o sistema de
precatórios como forma de execução da Fazenda Pública. Ao ser disciplinado pelo art. 100 da CF, determinou-se que para que
possa executar obrigação por quantia certa, deve haver o prévio trânsito em julgado da sentença judicial. Assim, a execução
provisória da Fazenda Pública somente é possível quando não incidir na referida hipótese e desde que não tenha por objeto “a
liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de
vantagens a servidores” (art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997). No caso concreto, a execução provisória se mostra inadmissível por
implicar na liberação de recursos. Sendo assim, aguarde-se o trânsito em julgado do título executivo. - ADV: SANDRA RIBEIRO
MAGALHÃES (OAB 270913/SP), DALMIR VASCONCELOS MAGALHAES (OAB 90130/SP)
Processo 0021028-69.2017.8.26.0053/04 - Precatório - Ricardo Alves dos Santos - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
- Cumpra-se o v. Acórdão acostado às fls. 40/43, proferido em sede de agravo de instrumento (nº 2039161-56.2018.26.0000),
expedindo-se o ofício requisitório pelo valor incontroverso, ressaltando-se a impossibilidade de cisão e fracionamento do
pagamento para que parte ocorra mediante Requisitório de Pequeno Valor e parte mediante precatório. Com a juntada do ofício
comunicando o número de ordem cronológica, encaminhem-se os autos principais ao Setor de Execuções contra a Fazenda
Pública, arquivando-se o presente incidente. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. - ADV: LUIS RENATO PERES ALVES
FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), ‘MARIA MAURA BOLZAN DOMINGUES (OAB 89269/SP)
Processo 0026171-35.2000.8.26.0053/01 - Precatório - Diárias e Outras Indenizações - Jose Maria Rodrigues Neuber PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado.
Assim, expeça-se ofício requisitório. Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: GISELLE KODANI
(OAB 200122/SP), CELIA MOLLICA VILLAR (OAB 40672/SP)
Processo 0026171-35.2000.8.26.0053/02 - Precatório - Diárias e Outras Indenizações - Felix Barreto de Souza - PREFEITURA
MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim,
expeça-se ofício requisitório. Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: GISELLE KODANI (OAB
200122/SP), CELIA MOLLICA VILLAR (OAB 40672/SP)
Processo 0026171-35.2000.8.26.0053/03 - Precatório - Diárias e Outras Indenizações - Daunnel Leão Pereira - PREFEITURA
MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Primeiramente, manifeste-se a advogada Célia Mollica Villas, no prazo de 10 dias, acerca
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º