Disponibilização: quinta-feira, 14 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2595
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LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA (OAB 143578/SP), CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS (OAB 260641/SP)
Processo 1014892-05.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Claudio
Ferraz de Campos Moreira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Defiro o prazo de 15 dias. Anote-se. Int. - ADV:
ROSANGELA DA ROCHA SOUZA (OAB 129914/SP), ANDRÉ DOMINGUES FIGARO (OAB 171101/SP)
Processo 1014918-03.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Eduardo Dias
Leme e outros - Vistos.Caracteriza-se a competência desta Vara de Juizado Especial de Fazenda Pública, seja porque o valor
atribuído à causa encontra-se dentro do limite legal, seja nomeadamente porque a relação jurídico-material não revela, não ao
menos neste momento inicial, uma particular complexidade fático-jurídica que pudesse afastar tal competência.Cite-se. Intimese.São Paulo, 06 de junho de 2018. - ADV: GERALDO AQUINO DA COSTA E SILVA (OAB 216286/SP)
Processo 1015020-59.2017.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Aposentadoria - Edson Vieira Santos Reis
- Vistos.Tendo o autor atribuído à causa valor que corresponda à expressão econômica do bem da vida objeto deste processo,
e como esse valor agora supera o do limite legal, não se configura a competência desta Vara de Juizado Especial de Fazenda
Pública. Por tal razão, retornem os autos ao Juízo de origem. Intime-se.São Paulo, 06 de junho de 2018. - ADV: DANIEL
MAROTTI CORRADI (OAB 214418/SP)
Processo 1015199-56.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Denise
Rodrigues da Rocha - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Conheço do recurso interposto às fls. 63/65, mas a ele
nego provimento.O marco inicial para a atualização monetária encontra-se devidamente indicada no penúltimo parágrafo de fl.
52.Assim, diante da ausência de omissão ou erro material alegados, mantenho a r. Sentença de fls. 50/53 tal como proferida.
PRIC - ADV: CAIO AUGUSTO NUNES DE CARVALHO (OAB 302130/SP), WANDERLEY ALVES DOS SANTOS (OAB 310274/
SP)
Processo 1015406-33.2017.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Extinção - Amanda da Costa de Moura
Maia - Vistos.Há que se cumprir o v. Acórdão, que não conheceu do conflito de competência suscitado por este Juízo por
entender que não havia “juízo suscitado”. Fica apenas o registro de que o juízo suscitado não era aquele par ao qual este
processo fora originariamente distribuído (Vara Cível), mas sim o da 9a. Vara da Fazenda Pública desta Capital. De qualquer
modo, como dito, é de rigor cumprir o v. Acórdão, embora o registro se revele necessário nã apenas pelo aspecto da importância
que é de ser reconhecida à questão da competência (porque, em se tratando de competência absoluta como neste caso, se ela
não se configura, o processo é nulo), mas também sob o enfoque do direito a um processo justo, o que será de se considerar
a seu tempo.Cite-se. Intime-se.São Paulo, 06 de junho de 2018. - ADV: CARMEN SILVIA SANTOS DE CAMPOS (OAB 295361/
SP)
Processo 1015526-98.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Silvio de
Paula - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN - Ante o exposto e tudo mais que dos autos
consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487,
inciso I do CPC. Verbas de sucumbência indevidas nesta fase. P.I.C. - ADV: MARCOS PAULO ARIAS DOS SANTOS (OAB
367361/SP), SIDNEI PASCHOAL BRAGA (OAB 182677/SP), ALEXANDRE BENEDITO MARINI (OAB 182361/SP)
Processo 1015669-87.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Energia Elétrica - Agatha Collor Tintas
e Vernizes Ltda - Epp - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.A ré apresentou contestação. Sobreste-se este
processo, conforme determinado pelo E. Tribunal de Justiça. Int. - ADV: ANDRE LUIZ FERRETTI (OAB 146581/SP), FELIPE
RODRIGUES GANEM (OAB 241112/SP), ELISABETE NUNES GUARDADO (OAB 105818/SP)
Processo 1015966-94.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações de Atividade - Antônio Peres
Filho e outros - Conclui-se que, para efeito de competência do juizado especial de fazenda pública, o valor da causa, na
cumulação de demandas derivada do litisconsórcio facultativo comum (não unitário), deve ser aferido com base na soma dos
pedidos cumulados, e não por autor, seja porque há norma legal (CPC, artigo 292, inciso VI) que assim o estabelece, seja por
razões que dizem respeito diretamente à finalidade para a qual o sistema do juizado especial de fazenda pública foi ideado e
instituído por lei”.Amparado em tais argumentos, pois, suscito conflito negativo de competência, oficiando-se.E como não há
medida de urgência a analisar, aguarde-se o julgamento do conflito de competência. Int.São Paulo, 06 de junho de 2018. - ADV:
MANUEL DONIZETE RIBEIRO (OAB 71602/SP), DEBORA CRISTINA DE FATIMA G RIBEIRO (OAB 105648/SP)
Processo 1016129-74.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Férias - Heraclito Belarmino Murtinho
Cavalcante - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
contido na inicial desta ação, para condenar a FESP ao pagamento de indenização pelas férias não gozadas do autor do
período 25/07/1988 a 20/01/1989. Sobre a verba condenatória, incidirá integralmente o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação
dada pela Lei nº 11.960/09, até 25 de março de 2015, e, a partir daí, os juros serão os aplicáveis à caderneta de poupança,
conforme o mesmo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, e a correção monetária pelo IPCA-E [segundo decisão do E. STF modulando os
efeitos das ADIs nº 4357 e 4425]; os juros e a correção monetária incidirão desde a citação [a partir de quando se constituiu em
mora a Administração, em face da ausência de requerimento administrativo]. No mais, extingo a ação com resolução do mérito,
fundamentado no art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.P.I.C. - ADV: ALCYR
RENATO DE OLIVEIRA CRUZ (OAB 302125/SP), MARCELA GONÇALVES GODOI (OAB 300920/SP)
Processo 1016131-44.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Luciano
Mathias - Vistos, O autor não aceita a proposta de acordo. Cite-se e intime-se, ficando a ré advertida do prazo de 30 (trinta)
dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Consigno
que este processo é DIGITAL e, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por
meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do (redir.aspx?C=xjt85UM-hki_ymFrz1q_
wn7IIQc-j9BID0hChxOkvT8v94_EBueM0F9TZ1ZXnjtnWI_g4xlJWEM.URL=http%3a//esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do)), conforme
procedimento previsto no artigo 9º, caput, e parágrafo primeiro, da Lei Federal nº 11.419 de 19.12.2006.Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int. - ADV: CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS
(OAB 260641/SP)
Processo 1016276-03.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Fabio Roberto
Costa dos Santos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.A ré apresentou contestação. Manifeste-se o autor.Int. ADV: WANDERLEY ALVES DOS SANTOS (OAB 310274/SP), CAIO AUGUSTO NUNES DE CARVALHO (OAB 302130/SP)
Processo 1016634-65.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Felipe
Humbertus Hoed Lima e outros - Vistos.Fls. 115/117: conheço do recurso, porque tempestivo, e a ele dou provimento.Felipe,
Renan e Diemes comprovaram seu endereço nesta comarca (fls. 81, 82 e 83).Além disso, o artigo 76 do Código Civil, em seu
parágrafo único, prevê que o domicílio do militar é onde ele servir.Com efeito, também ficou comprovado que Leandro e Ruan
exercem suas funções nesta comarca (fls. 101/102).Assim, acolho os embargos de declaração, tornando sem efeito a sentença
de fls. 109/110.Cite-se a parte ré para oferecimento de contestação no prazo legal.Intime-se. - ADV: DÉCIO SEIJI FUJITA (OAB
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