Disponibilização: quinta-feira, 3 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2567
1501
Misael Castilho, - Vistos.Manifeste-se o autor acerca da semelhança entre os presentes autos e aqueles de número 101606564.2018.8.26.0053. Prazo de 10 dias.Com a resposta, tornem os autos conclusos.Intime-se. - ADV: WANDERLEY ALVES DOS
SANTOS (OAB 310274/SP)
Processo 1017205-36.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Davi Marques
Vieira - Vistos.DAVI MARQUES VIEIRA ajuíza ação cível, pelo procedimento comum, contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO.Servindo a presente como mandado ou, caso daqueles representados pela Procuradoria Geral da Fazenda,
por meio do portal eletrônico, cite(m)-se, para oferecimento de contestação no prazo de 30 dias. Cumpra-se, na forma e sob
as penas da Lei, servindo esta decisão como ofício/mandado/carta precatória.Em sendo caso de carta precatória, nos termos
do comunicado CG 155/16 e CG 2290/16, deverá a requerente providenciar a impressão/digitalização da presente decisãocarta precatória, bem como da petição inicial e demais documentos pertinentes, protocolando-a através de peticionamento
eletrônico junto ao juízo deprecado, comprovando o respectivo protocolo nestes autos em 10 (dez) dias.Consigno que este
processo éDIGITALe, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço
eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link:”Este processo é digital. Clique aqui para
informar a senha e acessar os autos”,conforme procedimento previsto no artigo9º,caput,e parágrafo primeiro, da LeiFederal nº
11.419 de 19.12.2006. A SENHA DE ACESSO SEGUE NA FOLHA ANEXA.Cite-se, intime-se e cumpra-se. - ADV: WANDERLEY
ALVES DOS SANTOS (OAB 310274/SP)
Processo 1017230-49.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenizações Regulares - R.C.M. - Vistos.
REGINALDO CARLOS MARTINS ajuíza ação cível, pelo procedimento comum, contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO.1-) Considerando que, aparentemente, o(s) autor(es) aufere(m) rendimentos superiores a três salários mínimos nacionais
(limite que esse Juízo entende como máximo para a concessão do benefício), indefiro os benefícios da gratuidade processual.
2-) No mais, servindo a presente como mandado ou, caso daqueles representados pela Procuradoria Geral da Fazenda, por meio
do portal eletrônico, cite(m)-se, para oferecimento de contestação no prazo de 30 dias. Cumpra-se, na forma e sob as penas da
Lei, servindo esta decisão como ofício/mandado/carta precatória.Em sendo caso de carta precatória, nos termos do comunicado
CG 155/16 e CG 2290/16, deverá a requerente providenciar a impressão/digitalização da presente decisão-carta precatória, bem
como da petição inicial e demais documentos pertinentes, protocolando-a através de peticionamento eletrônico junto ao juízo
deprecado, comprovando o respectivo protocolo nestes autos em 10 (dez) dias.Consigno que este processo éDIGITALe, assim,
a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de
Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link:”Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar
os autos”,conforme procedimento previsto no artigo9º,caput,e parágrafo primeiro, da LeiFederal nº 11.419 de 19.12.2006. A
SENHA DE ACESSO SEGUE NA FOLHA ANEXA.Cite-se, intime-se e cumpra-se. - ADV: APARECIDO BATISTA ASSUNÇÃO
(OAB 321605/SP), WAGNER JOSE DA SILVA (OAB 368505/SP)
Processo 1017265-09.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Ataide
Rodrigues Tiago Filho - Vistos.Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este
procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09.FUNDAMENTO e DECIDO.A ação há de ser extinta sem resolução do
mérito, ante a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a demanda. Isso porque o autor não possui domicílio
na Comarca da Capital.É sabido e consabido a convergência de feitos cíveis de todos os residentes no Estado de São Paulo para
o JEFAZ da Comarca da Capital, com manifesto prejuízo dos aqui residentes, tudo por questão de conveniências de escritórios
de advocacia aqui estabelecidos. Tal prática indesejada deve ser combatida e merece reconhecimento deste magistrado. Não há
sentido algum em se admitir o acumulo de feitos cíveis na Comarca da Capital, com manifesto prejuízo aos jurisdicionados aqui
residentes, tudo em favor de escritórios de advocacia aqui sediados. Sem se olvidar que a admissão de mais de um foro como
competente traz sérios prejuízos quanto à constatação da litispendência e da coisa julgada.Nem se discute que a competência
possui natureza relativa, pois o Enunciado 01 da Fazenda Pública c.c. o teor do Enunciado Cível 89, ambos do FONAJE,
reconhecem que o artigo 51, iniciso III, da Lei n° 9.099/95, traz regra específica que permite a análise ex officio da competência
territorial.Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da incompetência absoluta, e
o faço fundado no artigo 51, III, da Lei nº 9.099/95.Sem custas e honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.P.R.I.C.LUIZ
FERNANDO RODRIGUES GUERRA Juiz de Direito - ADV: CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS (OAB 260641/SP)
Processo 1017273-83.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Cristiane
Aparecida Lemes Quintana - Vistos.Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a
este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09.FUNDAMENTO e DECIDO.A ação há de ser extinta sem resolução
do mérito, ante a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a demanda. Isso porque a autora não possui
domicílio na Comarca da Capital.É sabido e consabido a convergência de feitos cíveis de todos os residentes no Estado de São
Paulo para o JEFAZ da Comarca da Capital, com manifesto prejuízo dos aqui residentes, tudo por questão de conveniências
de escritórios de advocacia aqui estabelecidos. Tal prática indesejada deve ser combatida e merece reconhecimento deste
magistrado. Não há sentido algum em se admitir o acumulo de feitos cíveis na Comarca da Capital, com manifesto prejuízo
aos jurisdicionados aqui residentes, tudo em favor de escritórios de advocacia aqui sediados. Sem se olvidar que a admissão
de mais de um foro como competente traz sérios prejuízos quanto à constatação da litispendência e da coisa julgada.Nem se
discute que a competência possui natureza relativa, pois o Enunciado 01 da Fazenda Pública c.c. o teor do Enunciado Cível
89, ambos do FONAJE, reconhecem que o artigo 51, iniciso III, da Lei n° 9.099/95, traz regra específica que permite a análise
ex officio da competência territorial.Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da
incompetência absoluta, e o faço fundado no artigo 51, III, da Lei nº 9.099/95.Sem custas e honorários, por força do art. 55 da
Lei nº 9.099/95.P.R.I.C.LUIZ FERNANDO RODRIGUES GUERRA Juiz de Direito - ADV: CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS
(OAB 260641/SP)
Processo 1017287-67.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Valter José
Santana - Vistos.Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento,
consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09.FUNDAMENTO e DECIDO.A ação há de ser extinta sem resolução do mérito, ante a
incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a demanda. Isso porque o autor não possui domicílio na Comarca
da Capital.É sabido e consabido a convergência de feitos cíveis de todos os residentes no Estado de São Paulo para o JEFAZ
da Comarca da Capital, com manifesto prejuízo dos aqui residentes, tudo por questão de conveniências de escritórios de
advocacia aqui estabelecidos. Tal prática indesejada deve ser combatida e merece reconhecimento deste magistrado. Não há
sentido algum em se admitir o acumulo de feitos cíveis na Comarca da Capital, com manifesto prejuízo aos jurisdicionados aqui
residentes, tudo em favor de escritórios de advocacia aqui sediados. Sem se olvidar que a admissão de mais de um foro como
competente traz sérios prejuízos quanto à constatação da litispendência e da coisa julgada.Nem se discute que a competência
possui natureza relativa, pois o Enunciado 01 da Fazenda Pública c.c. o teor do Enunciado Cível 89, ambos do FONAJE,
reconhecem que o artigo 51, iniciso III, da Lei n° 9.099/95, traz regra específica que permite a análise ex officio da competência
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