Disponibilização: segunda-feira, 2 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2546
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da prisão em flagrante delito, erro de tipo e ocorrência da prescrição do crime de receptação.Manifestou-se desfavoravelmente o
Órgão Ministerial (fls. 118/122).Decido.1. As preliminares arguidas pela Defesa não procedem.Não se vislumbra dos elementos
de prova até então coligidos qualquer nulidade na prisão em flagrante do réu.Tem-se que os delitos que lhes estão sendo
imputados na denúncia são permanentes, estendendo-se no tempo a sua consumação e, portanto, seu estado de flagrância.
Assim, no caso concreto, não há impedimento à efetivação da prisão em flagrante do acusado, sendo prescindível a existência
de mandado de busca e apreensão judicial a justificar a conduta dos milicianos.Convém, ainda, esclarecer que, por se tratar
de crime permanente, impossível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal como quer a Defesa. O início
do prazo prescricional, no presente caso, tem como termo inicial a data da prisão em flagrante do réu em que se considera
consumado o delito de receptação.Quanto ao suposto erro de capitulação cometida pela Autoridade Policial, tem-se que
eventual vício ocorrido durante a fase inquisitiva, não tem o condão de macular a ação penal e gerar sua nulidade. Além do
mais, como sabido, o erro na capitulação dos fatos não é apto a ensejar qualquer nulidade, pois, como bem observado pelo
Ministério Público, o acusado se defende dos fatos criminosos e não da capitulação legal, a qual pode, inclusive, ser alterada
pelo Juízo após a instrução probatória.Frise-se, outrossim, que o delito de receptação é delito autônomo, necessitando apenas
da certeza de ocorrência do delito antecedente, o que se comprova com a pesquisa de fls. 21, dando conta de que a arma
apreendida é furtada.No que se refere às alegações de erro de tipo e do princípio da subsunção, estas serão enfrentadas após
a instrução probatória, quando da prolação da sentença.1. A denúncia encontra-se formalmente em ordem.Considerando os
elementos do inquérito policial, estão presentes indícios suficientes de autoria e materialidade dos crimes imputados ao réu
a justificar a propositura da ação penal.Assim, inexistindo motivo para a absolvição sumária, mantenho o RECEBIMENTO da
denúncia oferecida contra Jose Valentim Pissolito.2. Designo audiência para instrução, interrogatório, debates e julgamento
para a data de 07/08/2018, às 15:15 horas, expedindo-se o necessário.EM SE TRATANDO DE PROCESSO ELETRÔNICO, AS
PARTES DEVERÃO PROVIDENCIAR OS PRÓPRIOS MEIOS PARA VISUALIZAÇÃO DOS AUTOS DIGITAIS EM AUDIÊNCIA.3.
Providencie a Serventia o seguinte: A) Requisite-se a apresentação dos agentes públicos arrolados como testemunhas e acima
qualificados, servindo esta decisão igualmente por cópia como ofício a ser enviado exclusivamente por e-mail.B) Se o caso,
intime-se o(s) réu(s) com as advertências legais, servindo esta decisão igualmente por cópia como mandado de intimação.
Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: PEDRO VINICIUS BAPTISTA GERVATOSKI LOURENÇO (OAB 330340/SP),
GUSTAVO ANGELI PIVA (OAB 349646/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUÍZA DE DIREITO ANA CLAUDIA MADEIRA DE OLIVEIRA
ESCRIVÃO JUDICIAL ALEXANDRE HABECHIAN NEGRI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0359/2018
Processo 0000785-86.2015.8.26.0599 - Ação Penal de Competência do Júri - Decorrente de Violência Doméstica - Silvio
César Gomes Ferreira - Vistos.Para audiência de regime aberto, designo o dia 25/04/2018 , às 15:30 horas, expedindo-se
concomitantemente mandado de prisão em desfavor do réu.Expeça-se o necessário.Int. - ADV: ALVARO HENRIQUE EL-TAKACH
DE SOUZA SANCHES (OAB 291391/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUÍZA DE DIREITO ANA CLAUDIA MADEIRA DE OLIVEIRA
ESCRIVÃO JUDICIAL ALEXANDRE HABECHIAN NEGRI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0361/2018
Processo 1009898-35.2017.8.26.0451 - Habeas Corpus - Crimes do Sistema Nacional de Armas - Rodrigo Cardoso Lourenço
de Camargo - Rodrigo Cardoso Lourenço de Camargo - Ciência ao I.Defensor de que os salvo condutos pleiteados encontramse disponíveis no sistema SAJ para impressão. - ADV: RODRIGO CARDOSO LOURENÇO DE CAMARGO (OAB 300539/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUÍZA DE DIREITO ANA CLAUDIA MADEIRA DE OLIVEIRA
ESCRIVÃO JUDICIAL ALEXANDRE HABECHIAN NEGRI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0362/2018
Processo 0003158-44.2018.8.26.0451 - Carta Precatória Criminal - Oitiva (nº 0004473-21.2015.815.2003 - 6 ª VARA
REGIONAL DE MANGABEIRA - JOÃO PESSOA-PB) - Monica Fernanda Cavanha - Vistos.INTIME-SE a pessoa acima indicada
para que compareça neste Juízo de Direito, no dia 04 de julho de 2018, às 14:10 horas, a fim de prestar depoimento na carta
precatória em epígrafe a qual foi extraída dos autos nº 0004473-21.2015.815.2003 , da 6 ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA
- JOÃO PESSOA-PB. Deverá o(a) Defensor(a) Público(a), atuante neste Juízo, acompanhar o ato designada na defesa dos
interesses do réu em caso de ausência do(a) Advogado(a) deste último.Comunique-se o Juízo Deprecante.SERVIRÁ O
PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E OFÍCIO AO JUÍZO DEPRECANTE.Cumpra-se na
forma e sob as penas da lei. - ADV: GUILHERME SPADA DE SOUZA (OAB 283749/SP)
Processo 0012575-26.2015.8.26.0451 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins ELENISIO LEMES LAGES - Vistos.Designo a data de 15 de agosto de 2018, às 16:00 horas, para a realização de audiência
de instrução, debates e julgamento.Depreque-se a citação do réu.Expeça-se o necessário.Intime-se. - ADV: MARCOS DE
AZEVEDO RODRIGUES (OAB 153876/MG), ROBERT RODRIGUES DE SOUZA (OAB 66483/MG)
Processo 3012486-20.2013.8.26.0451 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita - Manuela Guedes
Santos e outro - Manuela Guedes Santos e outro - Vistos.O Advogado, Dr. José Oscar Silveira Junior, apesar de intimado (fls.
479), não apresentou memoriais escritos até a presente data, conforme certidão de fls. 480.Tais fatos caracterizam, em tese,
abandono do processo.Contudo, defiro o prazo derradeiro de 3(três) dias para que o nobre Defensor cumpra o ato para o qual
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