Disponibilização: sexta-feira, 2 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2527
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nesta ação a condenação da requerida no pagamento da pensão deixada pelo ex-companheiro, desde a data do requerimento,
em 16/05/2013, devidamente atualizado, e demais verbas da sucumbência. Juntou documentos. O pedido de antecipação dos
efeitos da tutela foi indeferido, sendo, no entanto, deferida a assistência judiciária (fls. 267/268).Devidamente citada, a requerida
apresentou contestação alegando que a autora não comprovou a união estável com o ex-servidor à época do óbito. Requereu a
improcedência da ação. Juntou documentos. Houve réplica.O feito foi saneado às fls. 332, sendo deferida a produção de prova
oral. Durante a instrução foram ouvidas as testemunhas arroladas pela autora, oportunidade em que as partes apresentaram
suas alegações finais orais, reportando-se ao teor de suas teses. É o relatório.DECIDO. A autora objetiva a condenação da ré
ao pagamento de pensão decorrente da morte de José Carlos de Abreu. Alega, para tanto, que viveu em união estável com
o Sr. José Carlos até a data de seu falecimento.A ação procede.O pedido administrativo da autora foi indeferido porque não
cumprida a regra estabelecida no artigo 20 do Decreto Estadual No 52.859/08. Ocorre que a exigência de apresentação pela
habilitante ao benefício de no mínimo três dos documentos ali mencionados não pode excluir, de modo taxativo, a possibilidade
de que outros documentos façam a prova da dependência econômica.A autora comprovou documentalmente que mantinha
união estável com o Sr. José Carlos de Abreu.O Boletim de Ocorrência de fls. 76 indica que José Carlos de Abreu faleceu
em sua residência, na Rua Africa do Sul, 379, nesta Capital, sendo o mesmo endereço constante da certidão de óbito de fls.
62.Também foram juntadas aos autos contas da Eletropaulo, Extra Hipermercados e extratos bancários em nome de José
Carlos no endereço acima citado (fls. 179, 181/182, 183/189, 258/259).Verifica-se dos autos a existência de vários documentos
indicando que a autora residia no mesmo endereço de José Carlos.O documento de fls. 96/97, datado de 2011, indica como
endereço da autora a Rua Africa do Sul, 379, São Paulo. Também os documentos enviados pelo Banco Santander relativos ao
imposto de renda 2011 e 2012 da autora tem como endereço a Rua Africa do Sul, 379, São Paulo (fls. 115, 116/117, 128/129,
189/192).A pesquisa de satisfação da Secretaria de Saúde enviada à autora no ano de 2009/2010 indica o mesmo endereço
do de cujus (fls. 126/127 e 180).As correspondências enviadas à autora pelo Banco Santander em 2010 também tem o mesmo
endereço de José Carlos (fls. 195/197).A autora figurou como beneficiária do seguro de vida de José Carlos, na qualidade de
companheira, dependente e única beneficiária (fls. 78/81, 235/244 e 257).Além da prova documental, as testemunhas ouvidas
durante a instrução, confirmaram a união estável mantida entre a autora e o Sr. José Carlos de Abreu, bem como que perdurou
até o falecimento do Sr. José Carlos.A prova produzida demonstra, de maneira satisfatória, a união estável mantida.Como se
vê, de rigor a procedência da ação. Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a
ação que UMBELINA JESUS DE OLIVEIRA move contra a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA-SPPREV, e o faço para o fim de declarar
a autora beneficiária de José Carlos de Abreu e condenar a ré a pagar pensão mensal à autora, desde a data do requerimento
administrativo, em 16/05/2013. As verbas atrasadas serão corrigidas monetariamente de acordo com o julgamento do TEMA
810 pelo E. STF, ou seja, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a partir dos respectivos vencimentos
e acrescidas de juros de mora (nos termos da Lei Federal nº 11.960/09, não declarada inconstitucional neste ponto) a partir da
citação. Arcará a requerida as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% sobre o valor da
condenação. Oportunamente, ao arquivo.P. Intime-se. São Paulo, 27 de fevereiro de 2018.CYNTHIA THOMÉ Juíza de Direito
- ADV: PATRICIA EVANGELISTA DE OLIVEIRA (OAB 177326/SP), INES HELENA BARDAWIL PENTEADO (OAB 39175/SP),
OTAVIO DE CARVALHO BARROS TENDOLO (OAB 43695/SP), GISELE VASQUI PENICHE (OAB 385975/SP)
Processo 1044362-52.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum - Infração Administrativa - Banco Bradesco Cartões S.A. PROCON - FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - Vistos.Fls. 436: Informem as partes acerca do atual
estado do recurso pendente, em conformidade com a decisão de fls. 430.Após, à conclusão. Int. - ADV: JOSE MANOEL DE
ARRUDA ALVIM NETTO (OAB 12363/SP), VINICIUS JOSE ALVES AVANZA (OAB 314247/SP), EDUARDO PELLEGRINI DE
ARRUDA ALVIM (OAB 118685/SP), MARIA BERNADETE BOLSONI PITTON (OAB 106081/SP)
Processo 1044686-76.2015.8.26.0053 - Procedimento Comum - Adicional por Tempo de Serviço - Luiz Antonio de Abreu e
outros - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Fls. 254/255: defiro, pelo prazo requerido (30 dias). Intime-se. - ADV:
GIBRAN NOBREGA ZERAIK ABDALLA (OAB 291619/SP), SANDRA REGINA DE SOUZA ARTIOLI (OAB 105450/SP), LUCIANA
MARINI DELFIM (OAB 113599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP)
Processo 1045138-52.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum - Licenças / Afastamentos - Maria Inez Floriano - Fazenda
Publica do Estado de São Paulo - Vistos.Diga a autora se compareceu na perícia agendada.Se positivo, por mais 30 dias,
aguarde-se a entrega do laudo.Decorridos, oficie-se ao Diretor do IMESC cobrando a entrega do laudo em dez dias. Intime-se.
- ADV: MARCELA MERCANTE NEKATSCHALOW (OAB 106590/SP), FRANSSILENE DOS SANTOS SANTIAGO (OAB 265756/
SP)
Processo 1045557-72.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum - Crédito Tributário - Ns-I Norte Sul Industrial Ltda - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Considerando o comunicado nº 03/2013 da Diretoria de Execuções de Precatório
(DEPRE) de 29/11/2013 e comunicado SPI nº 03/2014, de 22/01/2014, ficam o(s) exequente(s), intimados, desde já, para as
providências cabíveis. Assim, em 60 dias, deverão encaminhar as informações necessárias para expedição de opv e precatório,
no formato digital, através do Portal e-Saj “Petição Intermediária” , valendo a presente determinação tanto para os processos
físicos quanto para os digitais, comprovando-se o peticionamento nos autos principais, se for o caso. Salientamos aos Srs.
Advogados que, nos termos do comunicado, os serviços de protocolo não estarão recebendo petições físicas solicitando
expedição de ofício requisitório. Informamos, ainda, que nos termos do Provimento CSM nº 2.128/2013, nos casos em que
houver concomitantemente expedição de OPVs e ofício requisitório, a remessa dos autos ao Setor de Execuções somente
deverá ser efetuada após o pagamento, levantamento e extinção das OPVs. Alertamos que continua em vigor o contido na
Resolução nº 564/2012, de 14.05.2012, ou seja, o valor dos honorários sucumbenciais a ser requisitado, devem ser informados
em apartado., observando-se a Portaria 8941/2014 de 06/02/2014. “Parágrafo único: O Anexo II será instruído com a planilha
de cálculos, na qual deverão ser discriminadas todas as verbas incidentes sobre o principal, bem como a data-base para a
atualização dos valores.” Intime-se. - ADV: MONICA HERNANDES DE SAO PEDRO (OAB 132663/SP), JAIME TEMPONI DE
AGUILAR (OAB 145933/SP), DENISE FERREIRA DE OLIVEIRA CHEID (OAB 127131/SP)
Processo 1045788-02.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum - Contratos Administrativos - Mpe - Montagens e Projetos
Especiais S/A - Companhia do Metropolitano de São Paulo METRO - Vistos.Fls. 991: defiro, pelo prazo requerido (45 dias).
Intime-se. - ADV: EDUARDO HIROSHI IGUTI (OAB 190409/SP), LEONARDO LIMA CORDEIRO (OAB 221676/SP), IVAN
HENRIQUE MORAES LIMA (OAB 236578/SP), DIEGO DE PAULA TAME LIMA (OAB 310291/SP)
Processo 1045806-86.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - BV Financeira S/A Crédito,
Financiamento e Investimento - - Alan Pereira de Sousa - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Vistos.Informem as
partes se tem provas a produzir, justificando-as quanto a sua utilidade e necessidade, ou, ainda, se há interesse no julgamento
antecipado do feito. Intime-se. - ADV: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP), JORGE ANTONIO DIAS ROMERO
(OAB 314507/SP), DOTTA, DONEGATTI, LACERDA E TORRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 12086/SP)
Processo 1045860-52.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - BV Financeira S/A Crédito,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º