Disponibilização: sexta-feira, 20 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2454
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Bradesco S/A - Vistos.Ciência às partes que o processo retornou do Colégio Recursal.Fixo os honorários da nobre procuradora
nomeada através do Convênio OAB/DPE, no valor máximo previsto na tabela. Expeça-se a respectiva certidão.Oportunamente,
arquivem-se os autos.Int. Dilig. - ADV: AMANDA DE AQUINO LOPES CONTRERA (OAB 369668/SP), CARLOS ALBERTO DOS
SANTOS MATTOS (OAB 71377/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP)
Processo 0001508-74.2014.8.26.0071/01 - Cumprimento de sentença - Pagamento - Laercio Raimundo da Silva - Manifestese o exequente em 10 dias, requerendo o que de direito em termos do prosseguimento do feito. Após, tornem conclusos. - ADV:
DILMA LÚCIA DE MARCHI CUNHA CARVALHO (OAB 167724/SP)
Processo 0001510-39.2017.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - CIELO S.A - Vistos.Fls.
140:Certifique a serventia se há penhora no rosto dos autos no presente feito.Não havendo penhora, e tendo em vista a
concordância da autora quanto o depósito judicial de fl. 138 efetuado pela requerida, expeça-se mandado de levantamento em
favor da requerente, com as cautelas de praxe.Cumpridos os prazos e formalidades legais, remeta-se a extinção com base na
sentença de fls. 136.Dil.Int. - ADV: ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP)
Processo 0001939-06.2017.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Tim Celular
S/A - Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da lei 9099/95.O interesse de agir é patente: nasce da resistência ao
pedido. A relação é de consumo. A responsabilidade da ré é objetiva. Inverte-se o ônus. O pedido, em parte, procede. A prova
documental indica dúvida sobre a cobrança de valores na fatura. .Logo, dano material em R$205,90. NÃO verifico dano moral.
Posto isso, afasto a preliminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar Tim Celular S/A a pagar para
Jose Ricardo Portezan a importância de R$205,90 a ser atualizada da data do ajuizamento da ação, com juros de mora de 1%
ao mês, a contar da citação, com fulcro no artigo 487, I, CPC. Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, porque incabíveis na presente fase processual, nos termos do artigo 55 da lei 9099/95.PRI. - ADV: CAIO LUCIO
MONTANO BUTTON (OAB 309200/SP), MARIANA BARROS MENDONÇA (OAB 281422/SP)
Processo 0002734-12.2017.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - E-HTL
RESERVAS ONLINE DE HOTEIS LTDA - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação e o faço para CONDENAR a requerida
E-HTL RESERVAS ONLINE DE HOTEIS LTDA ao pagamento, em favor da parte requerente Raquel Muccio Malmonge e Marcelo
José Gonçalves, a quantia de R$1.496,94, corrigidos monetariamente pelos índices da tabela Prática do Tribunal de Justiça,
a contar do desembolso e acrescida de juros de mora no importe de 1% ao mês, a contar da citação.Custas processuais e
honorários advocatícios não são devidos nessa fase do procedimento, a teor do artigo 55 da Lei 9099/95. Publique-se. Registrese.Intimem-se. - ADV: EVA APARECIDA CARVALHO PETRELLA (OAB 221612/SP)
Processo 0003141-23.2014.8.26.0071/01 - Cumprimento de sentença - Titulo Judicial - CARLOS NATANIEL WANZELER
- - CARLOS ROBERTO COSTA - - WILLIANS DE BARROS PEREIRA e outros - Posto isto, JULGO EXTINTO, por sentença,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o presente feito, o que faço com arrimo no artigo 53, parágrafo 4º, da lei
em comento, aqui aplicável por analogia.Após o trânsito em julgado, expeça-se, pois, a certidão de crédito em favor do(a)
exequente.Observados os prazos e formalidades legais, arquivem-se.P.R.I. - ADV: LETICIA JEAN DO AMARAL ARANTES DARÉ
(OAB 206259/SP), CIRINEU FEDRIZ (OAB 313042/SP), HORST VILMAR FUCHS (OAB 12529/ES)
Processo 0003432-18.2017.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Platinum Assessoria de
Crédito Ltda - Vistos.Relatório dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/1995.Fundamento e DECIDO.Trata-se
de pedido de restituição de valores c/c indenização por danos morais. Em apertada síntese, alega a autora que possui dois
financiamentos de veículos em seu nome, porém, por estar passando dificuldades financeiras acabou por não conseguir mais
arcar com tais despesas. Ocorre que, acabou por atrasar diversas parcelas de seu veículo, o que acarretou em cobranças e
juros, chegando a um montante do qual não conseguiu mais pagar. Posto isso, contratou a ré para que tutelasse por ela por
meio de um processo judicial de revisão de juros dos dois veículos, onde foi pago o valor de R$3.000,00, parcelado em 10
vezes. No entanto, as ações prometidas não foram ajuizadas, não há mais resposta de e-mails, tampouco atendem as ligações.
Requer a devolução do valor de R$3.000,00, bem como indenização por danos morais.A ré, em Contestação (fls. 62/73), alega
que os serviços contratos seriam as mediações dos valores em aberto, bem como avaliação das cláusulas do contrato de
financiamento. Ademais, a autora sempre esteve ciente dos documentos e dos valores para realizar os pagamentos em aberto,
contudo se manteve inerte. Com as mediações realizadas pela ré, foram apresentadas propostas de pagamento à vista das
parcelas em aberto, mas infelizmente não houve interesse da autora em regularizar seus débitos. O pedido procede em parte.
Vejamos.Trata-se de contrato de mandato, pelo qual alguém (mandatário) recebe de outrem (mandante) poderes para, em seu
nome, praticar atos ou administrar interesses, conforme dispõe o Artigo 653 do Código Civil. Segundo os ensinamentos de Maria
Helena Diniz (CURSO DE DIREITO CIVIL BRASILEIRO, V.III. 32ª EDIÇÃO, SARAIVA): “O mandato ad judicia é negócio jurídico
com causa final, cuja destinação é dar poderes de representação em juízo, de uma pessoa a outra, referindo-se a um fato futuro
ao qual tende. O mandato judicial obriga o mandatário (advogado) a agir, em juízo, em nome do mandante (constituinte RT,
505:102, 520:213, 786:306). Esse mandato é contrato intuitu personae, baseado na mútua confiança, durando enquanto este
persistir, tendo o advogado responsabilidade civil pelos danos que causar culposamente no exercício de sua profissão (Lei n.
8.906/94, art 32; RT, 781:355, 763:353).”Alega a autora que, após contratar a ré, efetuou o pagamento de R$3.000,00, para que
tutelasse por ela por meio de um processo judicial de revisão de juros dos dois veículos.No entanto, a obrigação do advogado
como mandatário concentra-se na prestação de agir com diligência e de acordo com o que determina a técnica que deve ser
empregada, tratando-se, portanto, de obrigação meio. Em outras letras, o mandatário não se obriga a ocorrência do resultado,
apenas age com a intenção de que aconteça. No caso dos autos, impõe-se a ré o ônus de provar que não agiu com culpa ou
dolo na realização do serviço prestado. A ré nada trouxe aos autos que demostrasse a adequada prestação do serviço adquirido
pela autora. Desse modo, nada mais necessário do que a procedência da demanda quanto à devolução do valor de R$3.000,00.
Do dano moral. Com relação ao dano moral, somente haverá indenização se demonstrar ter sofrido o sujeito alguma aflição de
cunho gravíssimo, ou humilhação, ou constrangimento íntimo, ou qualquer alteração de cunho psicológico grave, sendo certo
que o simples aborrecimento não basta para a configuração do dano moral.A reparação de supostos danos imateriais só tem
cabimento diante de comprovada lesão a bem extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade: vida, integridade física,
liberdade, imagem, honra, bom nome, etc., ou quando o aflige, pois ferida sua dignidade.Para a configuração do dano moral
é necessário que o constrangimento sofrido mostre-se intenso a ponto de justificar uma reparação de ordem pecuniária, não
bastando a ocorrência de mero dissabor, que não causa dano à esfera íntima ou lesam direitos personalíssimos, razão pela
qual não são passíveis de gerar o dever indenizatório.No caso em tela, a autora narra situação distante de violação a direito
da personalidade e ofensa à dignidade da pessoa humana.Meros dissabores enfrentados pela autora não configuram causa
suficiente a impor-lhe intenso sofrimento ou humilhação capazes de dar ensejo a danos morais indenizáveis. Portanto, incabível
o dano ora pleiteado.ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido pleiteado por MARLENE TEODORO
QUEIROZ, já qualificada, em face de PLATINUM ASSESSORIA DE CRÉDITO LTDA, também qualificada, e CONDENO a ré,
a título de restituição, ao pagamento de R$3.000,00, com correção monetária a contar da propositura da ação e juros de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º