Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2425
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Brassoloto - - Nelson Fuzatti - - Osvaldo Bueno - - Vera Rita Basso Antunes dos Santos - - Waldir Palmeira dos Santos - São
Paulo Previdência - Spprev - - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos.Especifiquem as partes, no prazo de 10 (dez) dias, as
provas que efetivamente pretendam produzir, justificando, em caso positivo, sua pertinência.Int. - ADV: WELLINGTON DE LIMA
ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP), ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO (OAB
181735/SP)
Processo 1000662-89.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Akira
Fujiyama - - Claudemilson Nistarda - - Edson Crispin - - Fábio Tavares da Costa - - Honorio Gomes de Oliveira - - Jose Abegar
Brassoloto - - Nelson Fuzatti - - Osvaldo Bueno - - Vera Rita Basso Antunes dos Santos - - Waldir Palmeira dos Santos - São
Paulo Previdência - Spprev - - Fazenda do Estado de São Paulo - Fls. 256/264: ciência às partes do r. Acórdão. - ADV: ANA
CARLA MALHEIROS RIBEIRO (OAB 181735/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON NEGRI
DA SILVA (OAB 237006/SP)
Processo 1002399-30.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum - Responsabilidade da Administração - Angelica Lopes Frazão
Silva - Hospital Regional da Comarca de Ferraz de Vasconcelos - Dr. Osiris Florindo Coelho - - Fazenda Pública do Estado de
São Paulo - Vistos.Fls. 81: O processo continua somente contra a FESP. Dê-se baixa no requerido Hospital Regional da Comarca
de Ferraz de Vasconcelos.Sem prejuízo, à réplica.Prazo: 15 (quinze) dias.Intime-se. - ADV: JOANA MORAIS DELGADO (OAB
167306/SP), ROMUALDO BAPTISTA DOS SANTOS (OAB 85374/SP)
Processo 1003274-34.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum - Contratos Administrativos - ANDRADE GUTIERREZ
ENGENHARIA S/A - - CR ALMEIDA S/A ENGENHARIA DE OBRAS - COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO METRÔ - Paulo Palmieri Magri - - Ivan Maya de Vasconcellos Júnior - A nomeação do perito é ato do magistrado, apenas se
anota, que a discordância foi apenas do autor quanto aos valores dos honorários. A questão da substituição é ato do magistrado
posto que o perito deve ser nomeado dentre aqueles que podem executar o exame dentro das possibilidades do processo,
cabendo ao juiz nomear dentro os profissionais cadastrados.O perito não é profissional da parte mas sim do juízo, motivo
pelo qual nada a alterar na decisão proferida.Intime-se. - ADV: EDUARDO HIROSHI IGUTI (OAB 190409/SP), ANE ELISA
PEREZ (OAB 138128/SP), FLORIANO PEIXOTO DE A MARQUES NETO (OAB 112208/SP), DIEGO DE PAULA TAME LIMA
(OAB 310291/SP)
Processo 1004420-34.2015.8.26.0704 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - Analice dos Santos Azevedo - PREFEITURA
MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora, extinguindo o processo
com conhecimento do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.Condeno a autora nas custas, despesas e honorários
advocatícios, no importe de 10% do valor da causa. Observe-se a gratuidade deferidaPRIC - ADV: CASSIO NOGUEIRA
JANUARIO (OAB 352409/SP), DEBORA REGINA COUTINHO (OAB 283344/SP)
Processo 1004799-17.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum - Servidores Ativos - José Norberto da Silva - - Edson Caetano
da Silva - - Benedito Donizete de Assis - - Deny Caetano da Silva - - Laercio Donizete da Silva - - Milton Vilas Boas - - Pedro
Donizeti Bonifácio - - Ronaldo Jose de Godoy - Fazenda do Estado de São Paulo - Tempestivos, deles conheço, para, ao final,
dar-lhes parcial provimento.Quanto aos embargos opostos pela Fazenda Pública:Os pontos atacados pelo embargante foram
objeto de exame e expressa manifestação na decisão atacada. O embargante pretende nos autos discutir o mérito da questão.O
juízo deixou claro que as verbas serão corrigidas monetariamente de acordo com a tabela do e. Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo (fls. 84), logo, excluindo a aplicação da Lei n. 11.960/09.No presente caso o que se pretende é a modificação
do julgado, com nítido efeito infringente, o que não se admite, pois a sentença prolatada justificou os pontos atacados pelo
embargante.Deverá o inconformado valer-se do recurso cabível e necessário para a pretendida modificação do julgado.Quanto
aos embargos opostos por José Norberto da Silva e Outros.Razão assiste aos embargantes.Passo a declarar a sentença que,
onde se lê:Condeno a requerida nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10%
sobre o valor da causa. Leia-se:Condeno a requerida nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios
que fixo, nos termos do art. 85, § 3º, incisos I a IV, em percentual sobre o valor da condenação a ser apurado quando da
liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, todos do CPC.No mais, persiste a sentença como lançada.P. Retifique-se
o Registro, I. e C. - ADV: JOAO CARLOS AMARAL DIODATTI (OAB 99484/SP), PAULO BRAGA NEDER (OAB 301799/SP)
Processo 1004841-03.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum - Gratificações Estaduais Específicas - Cassio Ribeiro de
Campos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Diante do exposto, JULGO EXTINTA a ação, sem resolução do mérito, e o
faço com fundamento no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas
do processo, além da verba honorária que fixo em 10% sobre o valor da causa. Observe-se a gratuidade deferida.PRIC ADV: MARCELA MERCANTE NEKATSCHALOW (OAB 106590/SP), CLOVIS MORAES BORGES (OAB 223239/SP), MARINA
GRISANTI REIS MEJIAS (OAB 139753/SP)
Processo 1006552-43.2016.8.26.0053 - Protesto - Processo e Procedimento - Sindicato dos Servidores Públicos do
Sistema Penitenciário Paulista - Sindcop - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Isto posto, JULGO PROCEDENTE os
pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo, com conhecimento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, a
fim DETERMINAR que a ré informe à autora sobre as medidas internas que vem sendo adotadas para evitar as agressões
internas e externas de servidores, bem como forneça dados estatísticos que possam servir de instrumento para ações sindicais.
Determino ainda que a ré forme expediente no sentido de que todas as agressões físicas sofrida por funcionários seja objeto
de processo interno da CIPA e de Apuração Preliminar, para preservação de direitos, com orientações de reconhecimento de
acidente do trabalho. Fixo o prazo de 60 dias para que a ré preste as informações.Custas processuais na forma da lei.Incabível
condenação em honoráriosPRIC - ADV: WESLY IMASATO GIMENEZ (OAB 334034/SP), JOSE MARQUES (OAB 39204/SP),
MARCELO JOSÉ MAGALHÃES BONIZZI (OAB 122614/SP)
Processo 1007086-50.2017.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Sistema Nacional de Trânsito - Jedson Jose da Silva
- Diretor do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo - Detran/sp - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN - Vistos.Providencie o impetrante o recolhimento das custas e despesas processuais,
sob pena de extinção do processo sem a resolução de seu mérito. Prazo: 10 (dez) dias.Intime-se. - ADV: SOLANGE SILVA
CENTOLA (OAB 120558/SP)
Processo 1009168-54.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Reintegração de Cargo
- Jorge Luiz Antonio - Prefeitura do Municipio de São Paulo - Vistos.Conforme se verifica a fls. 68, os presentes autos foram
inicialmente distribuídos ao D. Juízo de Direito da 2a Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, estando aquele Juízo
prevento. Remetam-se os autos, via Cartório Distribuidor, por direcionamento, com as homenagens de estilo.Intime-se. - ADV:
ELISABETH MARIA PIZANI (OAB 184075/SP), LUIS GUILHERME DA CUNHA MINATO (OAB 331875/SP)
Processo 1010733-53.2017.8.26.0053 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Fundação Antônio Prudente - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Observo imprecisão no procedimento.A presente demanda de tutela de urgência foi proposta
na forma do art. 300 e 311. O procedimento de tutela de urgência está disposto no art. 303 e segs. do CPC.Uma vez concedida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º