Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2424
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vencimentos e proventos, garantida pelo artigo 37, inciso X, da Constituição Federal e artigo 115, da Constituição Paulista.
Alega que o ato é inconstitucional, que os servidores não tiveram seus vencimentos reajustados nas datas base de 2015, 2016
e 2017 o que acarreta danos materiais aos servidores em razão da ausência de recomposição de perdas inflacionárias. Por
tais razões, pretende o reconhecimento da responsabilidade do Estado e o recebimento de indenização aos associados pelos
prejuízos sofridos em montante correspondente a diferença entre os valores recebidos e aqueles que deveriam ter sido pagos se
aplicada a revisão geral anual, respeitada a prescrição.Não há pedido de liminar.Nessa fase inicial, deixo de designar audiência
de conciliação ante a indisponibilidade qualitativa do direito público que matiza a relação em análise, e ante a ausência de
margem aos procuradores públicos de transigir com o interesse administrativo (artigo 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo
Civil), o que, entretanto, não impede eventual transação entre as partes no curso do processo.Citem-se o(a) réu(ré) , na pessoa
de seu representante legal, no endereço acima indicado, para os atos e termos da ação proposta, cientificando-o(a) de que
não contestado o pedido no prazo de 30 (trinta) dias úteis, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(s) autor(es), nos
termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Considerando que não será marcada audiência de conciliação, advirto que o
prazo de resposta tem contagem a partir da juntada do mandado cumprido, na forma do artigo 335, inciso III, e artigo 231, inciso
II, ambos do Código de Processo Civil.Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado.In ADV: HÉLIO FERREIRA DE MELO (OAB 284168/SP), MAURO FERREIRA DE MELO (OAB 242123/SP), MAURO FERREIRA DE
MELO JUNIOR (OAB 363014/SP)
Processo 1040278-71.2017.8.26.0053 - Mandado de Segurança - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Juliano Roma da
Silva - Vistos.Trata-se de mandado de segurança impetrado por Juliano Roma da Silva em face de ato praticado pelo Diretor de
Habilitação do Detran, em que se narra ter sido autuado no dia 11/03/2017, pela condução de veículo automotor sob a influência
de álcool e que foram lançados os pontos em seu prontuário. Alega que o ato é ilegal visto que ainda não houve o trânsito em
julgado da autuação, pois interposto recurso administrativo pendente de julgamento, o que ofende os princípios constitucionais
administrativos e o artigo 290 do CTB. Por tais razões, pretende a concessão de liminar para a imediata retirada de seu
prontuário da pontuação referente ao citado auto de infração. Ao final, objetiva a concessão da segurança para idêntico fim.1Defiro os benefícios da justiça gratuita ao impetrante. Anote-se.2- Deverá a parte autora emendar a inicial para corrigir o polo
passivo e indicar a autoridade coatora correta, visto que a autoridade que lançou antecipadamente a pontuação no prontuário do
impetrante pertence ao Departamento de Estradas de Rodagem (DER), razão pela qual o Diretor de Habilitação do Detran não é
parte legítima para figurar no polo passivo do presente feito. Não atendido, tornem os autos conclusos.3- A liminar não comporta
deferimento.Com efeito, são requisitos para a concessão de decisão liminar a existência de fundamento relevante e do ato
impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.No caso presente, não é o que ocorre, uma
vez que não há risco de ineficácia caso a segurança seja concedida somente ao final.O impetrante alega que a pontuação foi
lançada em seu prontuário antes do trânsito em julgado administrativo do auto de infração. Anexou aos autos cópia de protocolo
de defesa de autuação datado de 28/04/2017. Consta ainda às fls. 22 informação de que houve protocolo de recurso à JARI
em 09/08/2017. Contudo, não há nos autos quaisquer documentos que comprovem a alegada falta de definitividade. Ressalto
que ainda que o carimbo/protocolo de recurso seja recente, não significa que o feito mais antigo não esteja, talvez, transitado
em julgado administrativamente. Nesse cenário, forçoso convir pela prevalência da presunção de legitimidade e de veracidade
dos atos administrativos, aguardando a manifestação da autoridade coatora.Por tais razões, INDEFIRO a liminar.3- Após o
cumprimento do item 2, notifique-se o coator do conteúdo da petição inicial, entregando-lhe a segunda via apresentada pelo
requerente com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de dez dias, preste informações (art. 12 da Lei nº 12.016/09).
Tratando-se na espécie de processo que tramita pela via digital, se possível, fica desde logo autorizado que as informações da
autoridade sejam diretamente encaminhadas para o email da serventia: sp11faz@tjsp.jus.br.Após, cumpra-se o art. 7º de Lei
12.016/09 (intimação do órgão que exerce a representação judicial da pessoa jurídica interessada). Findo o prazo, ouça-se o
representante do Ministério Público, em dez dias.Após, tornem conclusos para decisão.Cumpra-se, na forma e sob as penas da
Lei, servindo esta decisão como mandado.Int. - ADV: SHAIENNY MESCOLOTO (OAB 349521/SP)
Processo 1040309-91.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum - Revogação/Anulação de multa ambiental - Serveng Civilsan
S/A Empresas Associadas de Engenharia - Vistos.Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta por Serveng Civilsan S/A
Empresas Associadas de Engenharia em face de Prefeitura Municipal de São Paulo, em que se narra que após vistoria realizada
no dia 30/06/2010, em 14/07/2010 foram lavrados auto de infração (nº 5633) e auto de multa (nº 67-005.821-1), em razão de dano
ambiental decorrente de funcionamento de estabelecimento utilizador de recurso natural do solo, contrariando as normas legais
e regulamentares pertinentes, com aplicação de multa no valor de R$ 91.919,77. Informa ter apresentado termo de ajustamento
de conduta, que todas as propostas apresentadas foram recusadas pelo requerido, com inúmeras exigências técnicas. Alega
que o enquadramento do local vistoriado como estacionamento descoberto foi equivocado, pois se trata de espaço destinado
ao reparo e manutenção de frota de veículos da empresa, que o uso do local foi autorizado e regularizado. Sustenta que
foi indicado genericamente o descumprimento do dispositivo violado, desrespeitando as formalidades exigidas à lavratura do
auto de infração, que não há nexo causal entre a conduta considerada lesiva e o dano causado. Aduz a inaplicabilidade da
Lei Municipal nº 13.319/2002 e do Decreto Municipal nº 44.419/2009 aos estacionamentos construídos antes de sua vigência
em atenção ao princípio da irretroatividade da lei, e que eventual plantio da vegetação exigida interferiria nas condições de
acesso, circulação, espaços de manobra e dimensões do terreno. Defende que a multa fixada é excessiva e desrespeita os
princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Por tais razões, pretende a concessão da tutela de urgência para suspender
o auto de infração nº 5633 e auto de multa nº 67-005.821-1. Ao final, objetiva a declaração de nulidade dos autos descritos.1A ré é pessoa jurídica de direito público, deve ser citada por Oficial de Justiça conforme o artigo 247, inciso III, do Código de
Processo Civil, razão pela qual a autora deve providenciar o recolhimento de uma diligência para com isso viabilizar o regular
seguimento do feito; prazo: 15 (quinze) dias. Não atendido, tornem os autos conclusos.2- A liminar não comporta deferimento.
Em sede de cognição sumária, própria dessa fase do procedimento e sem prejuízo de melhor e mais aprofundado exame ao
final, não estão presentes os requisitos da tutela pretendida.Não vislumbro, no caso em apreço, o requisito da verossimilhança
das alegações iniciais, imprescindível para a concessão de tutela de urgência.Com efeito, a autora não trouxe nenhum elemento
capaz de afastar a presunção de legitimidade que recai sobre os atos administrativos. Conforme documentos anexados à
inicial, em vistoria realizada no dia 30/06/2017 foi constatada grande quantidade de tratores no pátio de estacionamento que
estariam aguardando a venda. Há, ainda, edificação separada destinada à oficina dos veículos, o que afasta, a princípio, afasta
a alegação da parte autora de que o local autuado destina-se à oficina.É certo que o artigo 3º, da Lei Municipal nº 13.276/2002
dispõe que:”Artigo 3º. Os estacionamentos em terrenos autorizados, existentes e futuros, deverão ter 30% (trinta por cento)
de sua área com piso drenante ou com área naturalmente permeável.”Complementa o Código de Obras e Edificações (Lei nº
11.228/1992) em item 13.3.8 do Anexo I:”Item 13.3.8 - Os estacionamentos descobertos com área superior a 50,00m² (cinquenta
metros quadrados) deverão ter piso drenante quanto seu pavimento se apoiar diretamente no solo.”O Decreto Municipal nº
41.814/2002 complementa em seu artigo 7º:”Artigo 7º. O disposto no artigo 3º da Lei nº 13.276, de 2002, aplica-se também as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º