Disponibilização: segunda-feira, 10 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2384
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da periodicidade mínima de 12 (doze) meses, quando da aplicação do reajuste de setembro de 2014.Anoto que não é possível
olvidar que nos anos anteriores foram concedidos benefícios às autoras justamente diante do fato de que o contrato estava em
plena vigência, com perspectivas de manutenção e diante da boa relação vigente entre as partes.Após negociações as partes
alcançavam denominadores comuns que passavam a balizar a relação jurídica.Aplicado o último reajuste no mês de setembro
de 2013, como visto, o seguinte efetivamente deveria ocorrer em setembro de 2014.Diante da impossibilidade de alcançarem as
partes um denominador comum em tal ocasião, nada obstava à ré aplicar as previsões contratuais específicas, ou seja, fazer
valer exatamente o que havia sido avençado.A denúncia do contrato pelas autoras não impedia a ré de exigir o aumento previsto
no contrato e na legislação vigente, donde, se verificada efetiva defasagem, às autoras cabe o respectivo pagamento, até a data
prevista para o término da relação contratual.Neste passo, a perícia levada a efeito nestes autos apontou que, observando-se
os critérios contratuais, ou seja, a apuração do reajuste através da consideração do reajuste monetário (5,53%) e por
sinistralidade (23,18%), o percentual a ser aplicado correspondia a 29,98% (folhas 3684/3686).Considerando os valores pagos
pelas autoras e a diferença decorrente do reajuste com base no percentual supra, resta em aberto uma diferença de R$
510.104,50 (quinhentos e dez mil, cento e quatro reais e cinquenta centavos), vigente em agosto de 2016.As impugnações
apresentadas pelas partes foram devidamente afastadas pelo Expert de confiança do Juízo, tratando-se claramente de meras
defesas de suas teses, em busca, respectivamente, da redução e do aumento do total pendente de pagamento.O pleito de
declaração de inexigibilidade de débito, destarte, é parcialmente procedente, restando reduzido aos patamares supra o valor
pendente de pagamento.Apenas para evitar discussões futuras em fase de cumprimento de sentença, aponto que não tendo a
presente ação natureza dúplice e não tendo sido ofertada reconvenção pela ré, a exigibilidade do total reconhecido como devido
não poderá aqui se dar, devendo ser objeto de ação própria, a ser distribuída livremente, se não houver a quitação espontânea
pelas rés.Reconhece-se, ainda, que os apontamentos realizados em relação a algumas das rés não espelhavam com exatidão
os valores devidos, donde se justifica a respectiva exclusão. Entretanto, existente débito pendente, não há como dizer que os
lançamentos tenham ensejado a ocorrência de danos morais indenizáveis.Por fim, também diante do reconhecimento da
existência de débito pendente, não há valores a serem restituídos às autoras, muito menos em dobro.Ante o exposto, julgo
parcialmente procedente a presente ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com a exclusão de apontamentos,
o ressarcimento de valores e indenização por danos morais, promovida por STEFANINI CONSULTORIA E ASSESSORIA EM
INFORMÁTICA S.A., STEFANINI NETWORKING E CONSULTORIA DE INFORMÁTICA LTDA., STEFANINI TRAINING
TREINAMENTO EM INFORMÁTICA LTDA., INSTITUTO STEFANINI, VANGUARD COMERCIAL SERVIÇOS IMPORTAÇÃO
EXPORTAÇÃO LTDA., SUNRISING DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA., CALLERE SOLUÇÕES E COMERCIALIZAÇÃO
EM INFORMÁTICA S.A., ORBITALL SERVIÇOS E PROCESSAMENTO DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA., ORBITALL
ATENDIMENTO LTDA., WOOPI SOFTWARES E TECNOLOGIA LTDA., e WANDERLEY CAGNI MARTIM ME., em face de
CENTRAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL, e em consequência:a) declaro exigível pela ré apenas a quantia de R$ R$
510.104,50 (quinhentos e dez mil, cento e quatro reais e cinquenta centavos), vigente em agosto de 2016, decorrente da
aplicação do percentual de reajuste de 29,98% em setembro de 2014;b) determino a exclusão dos apontamentos realizados em
desfavor das autoras, restando definitiva a decisão que deferiu a antecipação da tutela; ec) afasto os pleitos de indenização de
indenização por danos morais e de ressarcimento de valores.Tendo em vista a sucumbência recíproca, cada parte arcará com o
pagamento de ½ (metade) das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em face dos patronos da
parte adversa, que arbitro no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser corrigido monetariamente pelos índices constantes
da Tabela de Atualização do Tribunal de Justiça deste Estado desde a presente data e acrescido de juros de mora de 1% (um
por cento) ao mês, contados desde o trânsito em julgado.P.R.I. - ADV: MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP),
LUIZ COELHO PAMPLONA (OAB 147549/SP), MARIO ARTHUR AZUAGA MORAES BUENO (OAB 135628/SP), CAMILA ALVES
QUEIROZ (OAB 278583/SP)
Processo 1013035-11.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Mundo
Apto Cambuci - Vistos,A considerar a manifestação do exequente de folha 60, julgo extinta a presente ação, ora em fase de
cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Oportunamente, após o trânsito
em julgado, façam-se as anotações necessárias e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.P.R.I. - ADV: MARCIO LUIS
MANIA (OAB 182519/SP)
Processo 1018104-24.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Seguro - Moacir Alves da Silva - ZURICH SANTANDER
BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. - Vistos.Ante o ofício retro, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de
audiência, com urgência.Com a designação, providencie a z. Serventia a intimação das partes via imprensa, bem como por carta
postal, independente de nova conclusão. Diligência do Juízo. - ADV: FERNANDO MURILO COSTA GARCIA (OAB 42615/PR),
FABIANO NEVES MACIEYWSKI (OAB 29043/PR), MARIANA PAULO PEREIRA (OAB 332427/SP)
Processo 1020197-91.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - DIREITO DO CONSUMIDOR - Roger Aparecido Cardoso
- Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais - Vistos.Ante o ofício retro, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de
audiência, com urgência.Com a designação, providencie a z. Serventia a intimação das partes via imprensa, bem como por carta
postal, independente de nova conclusão. Diligência do Juízo. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), TATIANA
ELISA CARAZZA PATRIOTA (OAB 279867/SP)
Processo 1021980-84.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Direitos / Deveres do Condômino - Condominio Edificio
Guanabara - Vistos.Recolha a parte autora as custas de citação no prazo de 05 dias, após, cite-se o réu para oferecimento de
resposta no prazo legal, com as cautelas de estilo e advertências legais, inclusive relativas aos efeitos da revelia. Em respeito
ao princípio constitucional da duração razoável do processo, deixo de designar audiência prévia de conciliação. Consigno,
ainda, que em caso de manifestarem ambas as partes interesse na conciliação, será prontamente designada audiência com tal
finalidade.Intime-se. - ADV: NELSON ROBERTO TURCO (OAB 31190/SP)
Processo 1023488-70.2014.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Seguro - REGINALDO RODRIGUES DOS SANTOS Vistos.Com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução na presente ação de
Procedimento Sumário ajuizada por REGINALDO RODRIGUES DOS SANTOS em face de Generali Brasil Seguros S/A. Expeçase mandado de levantamento em favor do exequente, no valor de folha 130.Oportunamente, anote-se a extinção e arquivemse.P.R.I. - ADV: PAULO ROBERTO PINTO (OAB 88037/SP)
Processo 1023845-45.2017.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - LUÍS
EDUARDO MASCARENHAS SFIER - Adur Kiulhtzian - LUÍS EDUARDO MASCARENHAS SFIER - Vistos,1) Intimado (folha
864), o executado realizou apenas o depósito parcial do débito (folha 871 R$ 2.180,22), ensejando a incidência da multa
de 10% (dez por cento) e o pagamento de honorários advocatícios também no percentual de 10% (dez por cento) sobre os
valores ainda devidos.Posteriormente foram realizados os depósitos de folhas 904/905 (R$ 245,14 e R$ 951,56) e 916/919 (R$
961,57).Foi expedido mandado de levantamento (folha 934), consignando-se que se algum dos valores não foi englobado, resta
desde logo deferida a expedição de novo mandado (documentos em anexo).2) Não foi ofertada impugnação no prazo legal.3)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º