Disponibilização: segunda-feira, 10 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2384
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não se prestando os embargos de declaração a tal finalidade. Int. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP),
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), ELISANGELA GIMENES MARQUES (OAB 296060/SP)
Processo 1007539-35.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Seguro - Adailton Batista de Oliveira - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - Vistos.Ante o ofício retro, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência,
com urgência.Com a designação, providencie a z. Serventia a intimação das partes via imprensa, bem como por carta postal,
independente de nova conclusão. Diligência do Juízo. - ADV: DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), JOSÉ EDUARDO
GARCIA MONTEIRO (OAB 336297/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP)
Processo 1007916-40.2015.8.26.0100 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Central Nacional Unimed - Cooperativa
Central - Vistos,STEFANINI CONSULTORIA E ASSESSORIA EM INFORMÁTICA S.A., STEFANINI NETWORKING E
CONSULTORIA DE INFORMÁTICA LTDA., STEFANINI TRAINING TREINAMENTO EM INFORMÁTICA LTDA., INSTITUTO
STEFANINI, VANGUARD COMERCIAL SERVIÇOS IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO LTDA., SUNRISING DESENVOLVIMENTO
DE SISTEMAS LTDA., CALLERE SOLUÇÕES E COMERCIALIZAÇÃO EM INFORMÁTICA S.A., ORBITALL SERVIÇOS E
PROCESSAMENTO DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA., ORBITALL ATENDIMENTO LTDA., WOOPI SOFTWARES E
TECNOLOGIA LTDA., e WANDERLEY CAGNI MARTIM ME., promoveram perante este Juízo a presente ação declaratória de
inexigibilidade de débito, cumulada com a exclusão de apontamentos, o ressarcimento de valores e indenização por danos
morais, em face de CENTRAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL, a alegarem ter sido firmado com a ré, aos 15.01.2007,
“contrato de prestação de serviços médicos, de diagnóstico e terapia e hospitalares”, para fornecimento de plano de saúde aos
funcionários delas rés. Os reajustes eram aplicados anualmente, em janeiro de cada ano. No ano de 2.014 a ré exigiu um
aumento de 46,02%, que não foi admitido pelas autoras. Diante do impasse solicitaram a rescisão do contrato, mantendo a ré a
prestação de serviços até 31.12.2014. Ocorre, contudo, que a ré, em janeiro de 2.015, quando da rescisão, passou a exigir o
pagamento da quantia de R$ 2.149.414,78, relativa ao aumento retroativo a partir de setembro de 2.014, o que é descabido.
Além de não ter sido aceito pelas autoras, o aumento só poderia incidir em janeiro de 2.015, quando já rescindido o contrato.
Providenciou a ré o lançamento dos nomes delas autoras em rol de maus pagadores, já tendo se concretizado tal ato em relação
a algumas delas. Configuram-se, pois, os danos morais. Pretendem, destarte, ver julgada procedente a presente ação: a)
declarando-se a inexigibilidade dos valores cobrados pela ré, em decorrência do aumento unilateral de 46,02% (R$ 2.149.414,78);
b) determinando-se a exclusão dos apontamentos realizados em desfavor delas autoras; c) condenando-se a ré ao pagamento
de indenização por danos morais em favor das autoras VANGUARD COMERCIAL SERVIÇOS IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO
LTDA., CALLERE SOLUÇÕES E COMERCIALIZAÇÃO EM INFORMÁTICA S.A., e ORBITALL ATENDIMENTO LTDA., já
negativadas; e d) condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 162.249,58 (dobro de R$ 81.124,79), relativa aos valores
cobrados de forma abusiva e por má-fé das rés STEFANINI CONSULTORIA E ASSESSORIA EM INFORMÁTICA S.A., STEFANINI
NETWORKING E CONSULTORIA DE INFORMÁTICA LTDA., VANGUARD COMERCIAL SERVIÇOS IMPORTAÇÃO
EXPORTAÇÃO LTDA., CALLERE SOLUÇÕES E COMERCIALIZAÇÃO EM INFORMÁTICA S.A., ORBITALL ATENDIMENTO
LTDA., SUNRISING DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA., e WANDERLEY CAGNI MARTIM ME. Com a inicial vieram os
documentos de folhas 30/1176.A decisão de folha 1177 deferiu a antecipação da tutela, a determinar a exclusão dos apontamentos
lavrados em desfavor das autoras.As autoras aditaram a petição inicial, para constar do pleito de restituição em dobro também
a importância de R$ 2.471,31, cobrada junto à ré Woopi Softwares e Tecnologia Ltda., em decorrência do reajuste impugnado
neste feito, donde o valor a ser restituído passou a R$ 167.192,20, ou seja, ao dobro de R$ 83.596,10 (folhas 1187/1194).A ré
apresentou contestação a alegar, preliminarmente, a inépcia da petição inicial. Quanto ao mérito afirmou ser possível a realização
de reajustes por variação dos custos médico-hospitalares; por mudança de faixa etária; e por revisão técnica. Tais reajustes
podem ser aplicados concomitantemente, em um mesmo ano. Assim, além do reajuste anual (IPC-Saúde acumulado nos últimos
12 meses, como previsto em contrário), nada impede outro reajuste semestral (índice de reajuste técnico), apurado por meio da
sinistralidade verificada no período avaliado. A data base de reajuste sempre foi o mês de setembro de cada ano, mas em razão
da negociação do ano de 2.013 foi aplicado apenas em dezembro, de forma retroativa a setembro. Tratando-se de plano coletivo
por adesão, o índice de reajuste não é fixado pela ANS. O reajuste aplicado não é abusivo, já que visou manter o equilíbrio
contratual. Sendo lícito o aumento, não há que se falar em dano moral indenizável decorrente do lançamento dos nomes de
autoras em rol de maus pagadores. Não praticou qualquer ato ilícito (folhas 1198/1230). Trouxe aos autos os documentos de
folhas 1231/1312.A réplica está às folhas 1318/1333.Novos documentos foram anexados pelas autoras (folhas 1335/1688).A
decisão de folhas 1689/1690 afastou a preliminar arguida em resposta e julgou saneado o feito, a deferir a produção das provas
documental nova e pericial contábil.Após a rejeição de embargos de declaração (folhas 1693/1697 e 1705), as autoras
interpuseram agravo retido em face da decisão saneadora (folhas 1714/1719). Mantida a decisão agravada por este Juízo (folha
1723), não apresentou a ré contraminuta.Anexaram as autoras documentos requisitados pelo Perito Judicial (folhas 1730/1736).O
laudo pericial está às folhas 1740/3244.Manifestaram-se as partes (folhas 3248/3276 e 3289/3633).Mídia com documentos foi
depositada em cartório (folhas 3634/3635).A r. decisão de folha 3638 acolheu os documentos anexados, tendo sido objeto de
embargos de declaração por parte das autoras (folhas 3644/3654), rejeitados à folha 3772.O Perito Judicial prestou
esclarecimentos às folhas 3656/3765.Pronunciaram-se as partes (folhas 3781/3792 e 3794/3850).Encerrada a instrução (folha
3852), apresentaram as autoras a manifestação de folhas 3855/3857 e as partes apresentaram alegações finais (folhas
3858/3888).É O RELATÓRIO.FUNDAMENTO E DECIDO.A pretensão deduzida na inicial merece parcial acolhida.O artigo 51 e
seus parágrafos das condições gerais do contrato prevê, efetivamente, o reajuste e/ou revisão do valor da mensalidade com
base no IGP-M, sendo que, além de tal aumento, o cálculo atuarial poderia ser revisto anualmente, para a recomposição do
equilíbrio econômico financeiro do contrato, se houvesse utilização comprovada acima da média normal ou aumento dos custos
dos insumos que compõe a assistência média e hospitalar, acréscimo de novos métodos de elucidação diagnóstica e tratamento,
alteração do grau de risco da contratante.Nos termos do artigo 52, o primeiro reajuste deveria ocorrer no 15º mês de vigência do
contrato, sendo os demais a cada 12 meses.Conforme verificado pelo Perito Judicial, durante a execução do contrato as partes
findaram por realizar negociações, que implicaram inclusive na mudança da data-base de reajuste, passando, no ano de 2012,
a serem aplicados no mês de setembro (folhas 1798/1799).Restou demonstrado que o último aumento aplicado ocorreu em
setembro de 2.013, após negociação entre as partes, avençando-se posteriormente que as diferenças decorrentes de tal
reajuste, vencidas entre setembro e dezembro de 2013, não seriam cobradas das autoras (folhas 1749/1753, 1773 e 1782).Tal
procedimento, ao contrário do pretendido pelas autoras, não ensejou nova modificação da data base de reajuste, já que restou
claro que prevalecia o aumento aplicado em setembro, não sendo, apenas, cobradas as diferenças do período referido.A troca
de e-mails entre as partes, que ensejou tal dispensa, não cogitou a mudança da data-base, mas apenas e tão somente a
dispensa do pagamento das diferenças decorrentes do aumento aplicado em setembro, no período supra referido. Conforme
bem observado pelo Perito Judicial, se a mudança de data-base tivesse sido negociada para janeiro de 2014, não haveria
sequer a necessidade de se manifestarem as partes sobre o pagamento de diferenças no período de setembro a dezembro de
2013, ou seja, dispensou-se o pagamento de tais diferenças pois o aumento foi aplicado em setembro.Houve, assim, observância
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º