Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2355
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CUNHA (OAB 75545/SP), JULIA CAIUBY DE AZEVEDO ANTUNES OLIVEIRA (OAB 207100/SP)
Processo 1021242-43.2017.8.26.0053 - Tutela Antecipada Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Atacadão
S/A - Procuradoria da Divida Ativa do Estado de Sãso Paulo - Vistos.Deverá a autora emendar a petição inicial, observandose que a PROCURADORIA DA DÍVIDA ATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, enquanto mero órgão da administração pública
estadual direta, não possui personalidade jurídica própria e autônoma para figurar como ré na presente ação em trâmite sob o
procedimento comum. Prazo: 10 (dez) dias.Intime-se. - ADV: PAULO MÁRCIO KOZIOT DA SILVA (OAB 157763/SP)
Processo 1021683-24.2017.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Aposentadoria / Pensão Especial - Meire Kogachi
- Presidente da SPPrev - São Paulo Previdência - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Vistos.Não há pedido liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestação de informações no decêndio legal, servindo a presente como mandado.
Intime-se. - ADV: MARCOS VINICIUS GIARETTA DORIA VIEIRA (OAB 344060/SP)
Processo 1021956-37.2016.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Prefeitura
do Municipio de Sao Paulo - José Antonio do Carmo Teixeira Marques - Vistos.Fls. 233: Tratando-se de hipótese de prejudicial
externa, a suspensão do processo é medida de rigor e que se impõe. Defiro, pois, a suspensão do processo.Intime-se. - ADV:
SUZY DALL’ALBA (OAB 109938/SP), DENNYS ARON TAVORA ARANTES (OAB 109468/SP), NICOLLE CHISTIEN MESQUITA
MARQUES MEGDA (OAB 307150/SP), ANDRÉ FABIANO GUIMARÃES DE ARAÚJO (OAB 352399/SP), VERENA CARVALHAL
GARCIA (OAB 275357/SP), JOSE GABRIEL NASCIMENTO (OAB 118469/SP), EDUARDO TADEU GONÇALES (OAB 174404/
SP)
Processo 1021971-69.2017.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Interdição - Antonio Vandibergue Ferreira de Souza Diretor do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - Departamento de Trânsito do Estado de São Paulo - DETRAN/
SP - Vistos.Trata-se de mandado de segurança impetrado por Antonio Vandibergue Ferreira de Souza insurgindo-se contra
ato perpetrado pelo Ilmo. Sr. Departamento de Trânsito do Estado de São Paulo - DETRAN/SP. Requer a concessão de
medida liminar para desbloqueio de seu prontuário, possibilitando a manutenção de seu direito de dirigir.É o relato. DECIDO.
Em que pesem os argumentos lançados pelo D. Patrono do Impetrante, inviável o pronto deferimento da liminar postulada,
sendo de rigor que se aguarde a apresentação de informações por parte da autoridade impetrada, instaurando-se, assim, o
contraditório e aclarando as circunstâncias em que se deu o bloqueio do prontuário do impetrante, inclusive com a vinda de
cópia integral do procedimento administrativo.A decisão deste juízo é plausível e encontra amparo no v. Acórdão da lavra do
Relator Desembargador Ricardo Negrão, da 10a Câmara do extinto 1o TAC, julgado em 15/02/2005, Agravo de Instrumento
n. 991040730950:A decisão proferida pelo Magistrado, consistente em postergar a apreciação da concessão da liminar para
após o prazo da empresa recorrida à demanda cautelar (fl. 45) não é recorrível porque, de fato, não aprecia a questão tal
como apresentada nos autos. É de se observar que, nesta instância, o agravado repete os elementos de convicção que sequer
foram apreciados pelo e. Juízo precedente em decorrência da decisão de aguardar a contestação do recorrido, e que, vindo a
serem conhecidos na origem, poderão vir a ser alvo de apreciação por esta Corte. Ademais, deve ser ressaltado que a imediata
concessão de liminar antecipado os efeitos da tutela pretendida pelo agravante ou a fundada espera de resposta para a formação
de um juízo de maior certeza para deliberação, são faculdades inseridas no poder geral de cautela do magistrada e, portanto,
inexistente qualquer violação legal ou gravame ao recorrente. Em razão do exposto, não se conhece do recurso neste tocante”.
Assim, por enquanto, INDEFIRO A LIMINAR, consignando que esta será reapreciada após a vinda aos autos das informações
da autoridade impetrada. Defiro os benefícios da gratuidade ao impetrante. Anote-se. Notifique-se a autoridade impetrada para
informações no prazo legal, servindo a presente como mandado. Após ao Ministério Público e conclusos.Intimem-se - ADV:
CLAUDIO MARQUES DOS SANTOS (OAB 222479/SP)
Processo 1022022-80.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum - Classificação e/ou Preterição - Raul Figueiredo Cavalin
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.RAUL FIGUEIREDO CAVALIM propõe a presente ação anulatória de ato
administrativo, com pedido de “liminar”, em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.Requer a concessão de liminar
para assegurar a participação nas demais etapas do concurso público DP-0025/321/2015, posto que fora considerado inapto
na fase de avaliação psicológica.É o relatório.Decido.Muito embora nos estreitos limites da cognição perfunctória possível na
atual fase processual, incabível a concessão de tutela provisória na forma requerida.Com efeito, a questão de fundo demanda
dilação probatória, o que se mostra incabível sem a prévia angularização da relação jurídico-processual.Ademais, ao ingressar
no certame, o autor aceitou as regras constantes do edital, razão pela qual vigora a presunção de legitimidade e veracidade
do ato administrativo impugnado.INDEFIRO, pois, o pedido de tutela provisória de urgência.Cite-se, servindo a presente como
mandado.Defiro os benefícios da assistência judiciária. Anote-se.Intime-se. - ADV: DIOGO VENITE (OAB 332421/SP)
Processo 1022110-21.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum - Títulos da Dívida Pública - Associação Católica Rainha
das Virgens - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos.ASSOCIAÇÃO CATÓLICA RAINHA DAS VIRGENS propõe a presente
ação declaratória de inexistência de débito tributário de IPVA em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.Requer
a concessão de medida liminar para suspender o lançamento tributário referente ao IPVA do veículo de placa GGD-0919.É
o relatório.Decido.Muito embora nos estreitos limites da cognição perfunctória possível na atual fase processual, verifica-se
que tanto alienante (Associação Arautos do Evangelho do Brasil) quanto adquirente (autora) são organizações religiosas com
personalidade jurídica canônica, incidindo a imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, “b”, da Constituição Federal.Ademais,
dada a natureza do veículo (micro-ônibus de passageiros), há a presunção de que seja utilizado para os fins intrínsecos da
atividade religiosa exercida.Outrossim, em caso de improcedência do pedido, a Fazenda Pública possui meios (v.g. Execução
fiscal) para o ressarcimento do valor devido, incidindo, por ora, o BLOQUEIO DE TRANSFERÊNCIA até o trânsito em julgado da
sentença de mérito a ser proferida nos presentes autos.DEFIRO, pois, o pedido de tutela provisória de urgência para suspensão
da exigibilidade do crédito tributário referente ao veículo descrito na inicial, restando vedada toda e qualquer transferência ou
alienação do veículo.Cite-se, servindo a presente como mandado.Intime-se. - ADV: MARCELLO JOAQUIM PACHECO (OAB
145397/SP), MURICI DOS SANTOS (OAB 275025/SP)
Processo 1022136-19.2017.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Voluntária - Edilson Batista Pereira dos Santos - Diretor do
Departamento de Administração de Pessoal - Dap - - Presidente da São Paulo Previdência - Spprev - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA
- SPPREV - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Defiro ao impetrante os benefícios da gratuidade. Anote-se.
Indefiro o pedido de liminar ante o que estabelece o art. 2° B da Lei Federal n. 9.494/97, cuja redação é a seguinte: “A sentença
que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de
aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive suas
autarquias e fundações, somente poderá ser executada após o seu trânsito em julgado”.No mesmo sentido, artigo 7o, parágrafo
2o, da Lei Federal n. 12.016/09.Por fim, a segurança não será ineficaz se concedida somente ao final.Notifique-se a autoridade
coatora para informações no prazo legal. Após , ao Ministério Público e conclusos.Intimem-se. - ADV: SHIRLEY MOREIRA
MESSIAS (OAB 332320/SP)
Processo 1022153-55.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum - Base de Cálculo - New Canaã Doces e Salgados Ltda
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º