Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2355
1137
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Lbr Engenharia e Consultoria Ltda. - - Empresa Tejofran de Saneamento
e Serviços Ltda - - Prefeitura Municipal de Rancharia - Vistos.Fls. 1577: Manifestem-se as partes acerca do eventual julgamento
do recurso apontado. Prazo: 10 (dez) dias.Intime-se. - ADV: WELLINGTON COELHO TRINDADE (OAB 309403/SP), LEANDRO
APARECIDO REIS BRASIL (OAB 271244/SP), GILSON ANDRADE FREITAS (OAB 98111/SP), RITA DE CASSIA SANTIAGO
DA SILVA VELHO (OAB 76101/SP), JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB 166291/SP), LUCIO MONTEIRO JUNIOR (OAB
240384/SP)
Processo 1008540-65.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum - Complementação de Benefício/Ferroviário - Francisco
Mayer - - Renato Serotine - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos.Fls. 99: Ciência à ré.Especifiquem as partes, no prazo de
10 (dez) dias, as provas que efetivamente pretendam produzir, justificando, em caso positivo, sua pertinência.Int. - ADV: SARA
DINARDI MACHADO (OAB 263704/SP), ANDRE LUIS FROLDI (OAB 273464/SP)
Processo 1010113-41.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum - Licença por Acidente em Serviço - Cláudio da Rocha
Carneiro - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.À réplica. Prazo: 15 (quinze) dias.Intime-se. - ADV: ROGERIO
PEREIRA DA SILVA (OAB 127454/SP), MARCUS VINICIUS THOMAZ SEIXAS (OAB 228902/SP)
Processo 1010177-51.2015.8.26.0011 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Maisa Santos Rocha - Hospital
Municipal e Maternidade Professor Mario Degni - - Sandra Dircinha Teixeira de Araujo Moraes - Vistos.Diante da ausência de
prévia manifestação do Ministério Público, reconheço e declaro a nulidade do processo desde a decisão interlocutória que
determinou a citação.Proceda a autora o devido aditamento, conforme requerido pelo Ministério Público.Prazo: 10 (dez) dias.
Intime-se. - ADV: MARTA TALARITO MELIANI (OAB 97413/SP), EVANDRO RAFAEL MORALES (OAB 154225/SP), ANTONIO
GERALDO CONTE (OAB 82695/SP)
Processo 1011170-94.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum - Tratamento da Própria Saúde - Sonia Cristina Caetano
- Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos.Especifiquem as partes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que efetivamente
pretendam produzir, justificando, em caso positivo, sua pertinência.Int. - ADV: MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA (OAB
116800/SP), LUIZ EDUARDO PORTILHO D’ANTINO (OAB 91013/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB
97365/SP)
Processo 1012998-96.2015.8.26.0053 - Procedimento Comum - Responsabilidade da Administração - Michele Cristina Araújo
Barbosa - - Gabriel Thauan Barbosa de Souza - - Breno Barbosa de Souza - Estado de São Paulo - Vistos.Fls. 605: Defiro.
Oficie-se.Abra-se vista ao Ministério Público.Intime-se. - ADV: RENATA LANE (OAB 289214/SP), ANA CLAUDIA VERGAMINI
LUNA (OAB 118353/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1013935-38.2017.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Anulação de Débito Fiscal - St. Raphael Empreendimentos
Imobiliários Ltda. - Procuradora Chefe dos Feitos Embargados -Fisc. 3 - Departamento Fiscal - do Município de São Paulo - Procurador Geral do Município de São Paulo - - Secretário dos Negócios Jurídicos do Município de São Paulo - ‘Prefeitura
do Municipio de São Paulo - Vistos.Fls. 116/118 e 129/141: Anote-se a interposição de recurso de agravo de instrumento.Fls.
142/145: Cumpra-se a V. Decisão. ANOTARA A CONCESSÃO DA ORDEM.CUMPRIR.Intime-se por mandado.Após, tornem
conclusos.Int. - ADV: JOAO DE AMBROSIS PINHEIRO MACHADO (OAB 113596/SP), SERGIO PINTO (OAB 66614/SP)
Processo 1013935-38.2017.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Anulação de Débito Fiscal - St. Raphael Empreendimentos
Imobiliários Ltda. - Procuradora Chefe dos Feitos Embargados -Fisc. 3 - Departamento Fiscal - do Município de São Paulo - Procurador Geral do Município de São Paulo - - Secretário dos Negócios Jurídicos do Município de São Paulo - ‘Prefeitura
do Municipio de São Paulo - Nota de cartório: providencie a impetrante o recolhimento das diligências para intimação das
autoridades impetradas acerca da concessão da ordem. - ADV: SERGIO PINTO (OAB 66614/SP), JOAO DE AMBROSIS
PINHEIRO MACHADO (OAB 113596/SP)
Processo 1014270-57.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - União das Lojas Leader S/A - União das Lojas Leader S/A - - União das Lojas Leader S/A - - União das Lojas Leader S/A - - União das Lojas Leader S/A
- - União das Lojas Leader S/A - - União das Lojas Leader S/A - - União das Lojas Leader S/A - - União das Lojas Leader
S/A - - União das Lojas Leader S/A - - União das Lojas Leader S/A - - União das Lojas Leader S/A - - União das Lojas Leader
S/A - - União das Lojas Leader S/A - - União das Lojas Leader S/A - - União das Lojas Leader S/A - - União das Lojas Leader
S/A - - União das Lojas Leader S/A - - União das Lojas Leader S/A - - União das Lojas Leader S/A - - União das Lojas Leader
S/A - - União das Lojas Leader S/A - - União das Lojas Leader S/A - - União das Lojas Leader S/A - - União das Lojas Leader
S/A - - União das Lojas Leader S/A - - União das Lojas Leader S/A - - União das Lojas Leader S/A - - União das Lojas Leader
S/A - - União das Lojas Leader S/A - - União das Lojas Leader S/A - - União das Lojas Leader S/A - - União das Lojas Leader
S/A - - União das Lojas Leader S/A - - União das Lojas Leader S/A - - União das Lojas Leader S/A - - União das Lojas Leader
S/A - - União das Lojas Leader S/A - - União das Lojas Leader S/A - - União das Lojas Leader S/A - - União das Lojas Leader
S/A - - União das Lojas Leader S/A - - União das Lojas Leader S/A - - União das Lojas Leader S/A - - União das Lojas Leader
S/A - - União das Lojas Leader S/A - - União das Lojas Leader S/A - - União das Lojas Leader S/A - - União das Lojas Leader
S/A - - União das Lojas Leader S/A - - União das Lojas Leader S/A - - União das Lojas Leader S/A - - União das Lojas Leader
S/A - - União das Lojas Leader S/A - - União das Lojas Leader S/A - - União das Lojas Leader S/A - - União das Lojas Leader
S/A - - União das Lojas Leader S/A - - União das Lojas Leader S/A - - União das Lojas Leader S/A - - União das Lojas Leader
S/A - - União das Lojas Leader S/A - - União das Lojas Leader S/A - - União das Lojas Leader S/A - - União das Lojas Leader
S/A - - União das Lojas Leader S/A - - União das Lojas Leader S/A - - União das Lojas Leader S/A - - União das Lojas Leader
S/A - - União das Lojas Leader S/A - Estado de São Paulo - Vistos.1. Fls. 501/503: Acolho a emenda à inicial. Anote-se o novo
valor atribuído à causa.2. Pretende a autora, em sede de tutela antecipada, a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários
referentes à taxa de juros de mora aplicados a seus débitos, sob o fundamento de que os juros de mora foram calculados
com taxa superior à SELIC.3. Assim, quanto aos juros e as demais CDAs, não se deve olvidar da autonomia do Estado da
Federação e dos Municípios em relação ao poder de tributar e, portanto, não se deve exigir que o Estado e os Municípios sigam
orientação de Lei Federal para os tributos federais.Nesse sentido: “Ora, se a União e os Estados constituem, de fato, poderes
tributantes, segue-se, num primeiro plano, que “por força de mandamento constitucional, não se pode exigir que o Estado, ao
legislar sobre produtos de sua competência, siga o critério adotado pelo Fisco Federal relativamente a matéria sobre a qual não
tenham sido editadas normas gerais de direito tributário por lei complementar” cf. RJTJESP, 86/89 e, nesse mesmo diapasão
RTJ 92/44)”.”De outra parte, ‘tendo a União e o Estado poderes tributantes autônomos, com atribuições próprias por força de
mandamento constitucional, não se pode exigir que o Estado, ao legislar sobre tributos de sua competência siga o critério
adotado pelo Fisco Federal relativamente à matéria sobre a qual não tenham sido editadas normas gerais de direito tributário
por Lei Complementar’ (RJTJESP. 86/89, citando voto do Min. Rodrigues de Alckimin, proferido no Supremo Tribunal Federal).
O Estado de São Paulo, tem normas próprias de correção monetária dos débitos fiscais (art. 88, e seus parágrafos, da Lei
n. 440/74), que devem ser observadas na espécie” (Apelação nº 113.590-2, Egrégia Nona Câmara).” 4. Portanto, mostra-se
perfeitamente legítima a aplicação da Lei Estadual nº 13.918/09. Com a edição de referida lei, a atualização dos débitos do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º