Disponibilização: quarta-feira, 26 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2334
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antecipado da lide como mero consectário lógico da desnecessidade de maiores diligências.” (REsp 1338010/SP, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 23/06/2015).Com efeito, ao julgar antecipadamente o
processo e, portanto, indeferindo a prova requerida, o juiz utiliza-se, devidamente, do poder de velar pela rápida solução do
litígio, na esteira do disposto pelo artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, impedindo “que as partes exerçam a
atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias” (in Greco, Vicente DIREITO PROCESSUAL CIVIL BRASILEIRO
1º vol., Ed. Saraiva 14ª edição 1999, p. 228). Neste sentido: “Sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir
sobre a necessidade ou não de sua realização.” (TRF 5ªTurma, Ag. 51.774-MG, rel. Min. Geraldo Sobral, apud Theotonio
Negrão, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E LEGISLAÇÃO PROCESSUAL EM VIGOR, nota “1b” ao artigo 130).Os pontos
controvertidos não prescindem da comprovação da prova documental complementar ou mesmo prova oral, não tendo o condão
de trazer quaisquer esclarecimentos necessários ao deslinde da demanda. Nesse jaez, indefiro a produção postulada pela
seguradora ré às fls. 259/263, e o faço com fundamento no disposto acima.A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido,
pela inexistência de solidariedade entre os rés, diante da natureza distinta das demandas postuladas contra um e outro
(securitária e responsabilidade extracontratual), já fora dirimida, ao ser homologada a desistência da ação quanto ao ré Gabriel,
sendo extinto o processo sem resolução do mérito, apenas nesta extensão, com base no art. 485, VIII, CPC. A lide mantém-se,
portanto, quanto à ré Porto Seguro.Passemos à análise da prejudicial de prescrição. Quanto à prescrição, aplica-se, no caso em
sub judice, o prazo previsto no artigo 206, §1º, II, do Código Civil, atinente às demandas securitárias, demonstra que o presente
feito, ao contrário do que foi arguido pela ré, não foi fulminado pela prescrição. Senão vejamos:Art. 206. Prescreve:§ 1o Em um
ano:II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:a) para o segurado, no caso de
seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro
prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato
gerador da pretensão; (g.n.)Com efeito, é sabido que a prescrição pode ser conceituada como sendo a “perda da ação atribuída
a um direito, e de toda a sua capacidade defensiva, em decorrência do não-uso delas, durante um determinado espaço de
tempo”. É a clássica definição de Clóvis Beviláqua, citado por Sílvio de Salvo Venosa in Direito Civil. 6ª edição. São Paulo: Atlas,
2006, pág. 573. O início do lapso prescricional se verifica com a violação ao direito, o que atribui ao seu titular a pretensão de
exercitar a ação. No caso dos autos, a empresa autora pretende receber a indenização securitária a que faria jus. Não assiste
razão à ré, ao argumentar que o termo inicial deve ser considerado como sendo a data em que ocorreu o acidente com o veículo
da autora, em 01 de abril de 2011, tampouco que teria havido suspensão do prazo prescricional com a entrada do Aviso de
sinistro nº 5312011345079 (fls. 44) até a recusa da seguradora, à míngua de previsão legal para tanto. De acordo com o
disposto normativo acima, o dies a quo para fins de cômputo do prazo prescricional deve ser considerada a data de 20 de
dezembro de 2011, quando a autora tomou ciência da negativa de cobertura exarada pela ré seguradora, conforme se infere em
mensagem eletrônica de fls. 46 e na emissão do Questionário de Avaliação de Risco Condutor com Idade Mínima Superior a 25
Anos (campo 5 - fls. 95). Com efeito, pela teoria da actio nata, adotada pela nossa legislação civil, a pretensão do indivíduo
somente surge quando configurada lesão a direito ou interesse próprio. A partir de então, inicia-se a contagem do prazo
prescricional, previsto em lei, para o exercício de seu direito de ação.Neste sentido, já se manifestou o STJ: “1. O início do prazo
prescricional ocorre com o surgimento da pretensão, que decorre da exigibilidade do direito subjetivo. 2. O art. 189 diz respeito
a casos em que a pretensão nasce imediatamente após a violação do direito absoluto ou da obrigação de não fazer”. (Jornada
STJ 14).Posta desta forma a questão, pode-se concluir que a prescrição é causa extintiva da pretensão pela desídia de seu
titular, que deixou transcorrer in albis o tempo sem exercitar seu direito. Inquestionavelmente, não foi o que aconteceu no caso
em tela.Nessa ordem de ideias, no momento em que houve a recusa da indenização, em 20 de dezembro de 2011 (fls. 46 e
104), iniciou-se o prazo prescricional para ingressar com a respectiva ação judicial. Como prevê o art. 206, § 1º, inc. II, alínea
“b” do Código Civil, o lapso temporal legal é de 1 ano, contado da ciência do fato gerador de sua pretensão.Assim, considerando
que a ação foi proposta em 28 de novembro de 2012, foi observado prazo previsto no artigo 206, § 1.º, do Código Civil, não se
cogitando prosperar a alegação da ré de que a pretensão da autora estaria prescrita. Superados esses prolegômenos, passa-se
à análise do mérito da causa.A ação é IMPROCEDENTETrata-se de ação de cobrança c/c indenização por danos materiais
proposta por CONFECÇÕES DAUS LTDA em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Não há dúvidas
da relação contratual existente entre as partes, uma vez comprovada pelos documentos juntados a fls. 41/43 (Apólice de seguro
de automóvel n. 0531 48 534121 fls. 96/99) e 112/143 (manual do segurado), referente ao veículo marca Mitsubishi Outlander
3.0. V6 24 V, ano 2010, chassi JMYXLCW6WBZA00749, Renavam 257749829 (fls. 33).A autora alega o dever de indenizar da
ré, em montante integral do valor do veículo segurado, decorrente de responsabilidade contratual de seguro firmado (fls 09). Em
contestação, a seguradora ré sustentou que a autora não faz jus ao recebimento de qualquer quantia indenizatória, ante a
própria opção da autora de cobertura securitária. Todavia, cumpre razão ao atribuir que a negativa da seguradora ré foi acertada.
Restou incontroverso que o automóvel de propriedade da autora e segurado pela ré, era conduzido no momento do acidente por
Dong Min Lee, filho de um dos sócios da autora, e que, à época do acidente, contava com pouco mais de 23 anos, além de
residir na mesma localidade aonde o condutor principal, seu pai e representante legal da empresa autora, reside. O próprio
condutor declarou em sede policial, durante a elaboração do Boletim de ocorrência, em 01 de abril de 2011, a data de nascimento
como sendo 15/07/1987 - da qual se infere possuir a idade de 24 anos incompletos (fls 29). Tal fato, por expressa disposição
contratual, comporta exclusão da cobertura do seguro contratado pela autora, o que conduz à negativa de indenização pela
perda total, em 20 de dezembro de 2011, quando a ré informou a recusa do sinistro, momento este que consubstancia o fato
gerador da pretensão da autora, nos dizeres da alínea “b”, do inciso II, §1º do art. 206, do Código Civil. Analisando a prova
documental carreada aos autos, há um motivo relevante para a negativa da seguradora: o condutor do veículo não figurava
como segurado no contrato celebrado entre as partes. Conforme se depreende da citada apólice de fls. 97 item Fatores de
Risco e Questionário de Avaliação de Riscos, a autora figura como segurada e o Sr. Sung Hyung Lee, sócio da empresa autora,
como condutor principal. Consta na apólice de seguro, que ao preencher o formulário, o condutor principal declarou que”(...)
RESIDEM COM O PRINCIPAL CONDUTOR, PESSOAS NA FAIXA ETÁRIA ENTRE 18 A 24 ANOS: SIM e NÃO UTILIZAM O
VEÍCULO. ESTOU PLENAMENTE CIENTE E DE ACORDO QUE ESTA OPÇÃO ACARRETA REDUÇÃO DO PRÊMIO E QUE
NÃO HAVERÁ COBERTURA SECURITÁRIA SE O CONDUTOR QUE ESTIVER UTILIZANDO O VEÍCULO NO MOMENTO DO
SINISTRO RESIDA COM O PRINCIPAL CONDUTOR E ESTEJA NA FAIXA ETÁRIA ENTRE 18 E 24 ANOS, EXCETO
EMERGÊNCIA MÉDICA.” (grifei fls. 40 e 97).A corroborar, o Manual do Segurado (item. 7. PERDA DE DIREITOS, itens 7.1 e
7.1.1, letra “b” (fls. 122) dispõe:”7.1. ALÉM DOS CASOS PREVISTOS EM LEI, A SEGURADORA ISENTA-SE DE QUALQUER
OBRIGAÇÃO DECORRENTE DA APÓLICE, SE HOUVER A PERDA DE DIREITOS RELATIVOS AO SEGURO DO AUTOMÓVEL,
RCF-V E APP, NOS SEGUINTES CASOS:7.1.1. SE O SEGURADO, SEU REPRESENTANTE, SEU CORRETOR DE SEGUROS
OU O BENEFICIÁRIO DO VEÍCULO:b) fizer declarações incorretas ou incompletas, silenciar e/ou omitir de má fé circunstâncias
que possam na aceitação da proposta, na análise de risco, na estipulação do prêmio e/ou na análise das circunstâncias
decorrentes do sinistro. Nessas situações, o Segurado perde o direito à indenização e fica obrigado a pagar o prêmio vencido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º