Disponibilização: quarta-feira, 26 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2334
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dê-se vista à parte contrária para manifestação, em igual prazo.Intime-se. - ADV: ANDRÉA FERREIRA DOS SANTOS CAETANO
(OAB 187464/SP), MARCIO SOARES MACHADO (OAB 203957/SP), VINICIUS ROBERTO DOS SANTOS AURICHIO (OAB
247369/SP), TERCIO DA SILVA ARAUJO (OAB 51230/SP)
Processo 0052217-12.2003.8.26.0100 (583.00.2003.052217) - Procedimento Sumário - Antonio Carlos Verdiani - Fundação
Cesp - Vistos.1) Fls. 1.715/1.737: ciência do v. Acórdão.2) Remetam-se os autos à Superior Instância conforme determinação
do Superior Tribunal de Justiça (fls. 1.732/1.733).Int. - ADV: ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), RICARDO INNOCENTI
(OAB 36381/SP), ADRIANA TERESA CATHARINA DE ALENCAR PASSARO (OAB 155121/SP), SYLVIA HOSSNI RIBEIRO DO
VALLE (OAB 46005/SP), MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/SP)
Processo 0055441-94.1999.8.26.0100 (583.00.1999.055441) - Cumprimento de sentença - Expropriação de Bens - Carlos
Alves Competition Team S.c Ltda - Vitor Paranhos - Fls. 1347/1350: Ciência à parte exequente acerca da resposta de oficio do
Bradesco Seguros S/A - ADV: TOBIAS NASCINDO AMARAL GONÇALVES (OAB 26038/GO), CARLOS AUGUSTO FALLETTI
(OAB 83341/SP), RENATA SILVA LONGO KALASSA (OAB 115013/SP)
Processo 0064840-11.2003.8.26.0100 (583.00.2003.064840) - Execução de Título Extrajudicial - Claudia Alexandra Ailva dos
Santos - Vistos.Intime-se a exequente, pessoalmente, por mandado, para que constitua novo procurador e dê prosseguimento
ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena suspensão e remessa ao arquivo, nos termos da decisão de fls. 53.Intime-se. ADV: PAULO JAKUBOWSKI (OAB 117321/SP)
Processo 0065965-96.2012.8.26.0100 - Procedimento Comum - Seguro - Confecções Daus Ltda - Porto Seguro Companhia
de Seguros Gerais - - Gabriel Barbosa Franco - Vistos.Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS proposta por CONFECÇÕES DAUS LTDA contra PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e
GABRIEL BARBOSA FRANCO alegando, em suma, ser proprietária do veículo envolvido no acidente de trânsito, marca
Mitsubishi Outlander 3.0. V6 24 V, ano 2010, chassi JMYXLCW6WBZA00749, Renavam 257749829 (fls. 33), ocorrido em 01 de
abril de 2011, às 02h, o qual era conduzido pelo filho de um dos sócios da autora - Dong Min Lee - e foi colido na traseira,
enquanto parado no semáforo vermelho, pelo veículo do ré Gabriel, sendo que os danos materiais foram estimados em
aproximadamente R$ 51.063,00. Foi acionada a seguradora do ré Gabriel - Itáu Seguros - mas esta não cobriria integralmente o
valor orçado, pois este extrapolava o limite contratual contra terceiros e autor e ré não chegaram a um acordo sobre o valor
apurado em face dos danos sofridos. Premente a necessidade do uso do veículo, a autora acionou o próprio seguro, contratado
junto à ré Porto Seguro e segundo a Apólice do Seguro n. 0531 48 534121 (fls. 41/43), noticiando-a do sinistro em 29 de
novembro de 2011, resultando no Aviso de Sinistro nº 5312011345079 (fls. 44). Aduz, todavia, que, mesmo tendo a seguradora
informado que indenizaria integralmente a autora pela perda total do veículo, em 20 de dezembro de 2012, recebeu recusa da
ré em indenizá-la, sob a alegação de que o condutor na ocasião era Dong Min Lee, filho perfilado, 23 anos, sendo que no
questionário de avaliação de risco consta que existem pessoas nessa faixa etária, mas não utilizam o veículo. Requer a
condenação dos rés ao pagamento do valor atualizado do veículo, corrigido monetariamente até a data da propositura, bem
como juros, ou em valor calculado em liquidação de sentença, no montante necessário a cobrir total reparo do veículo, além da
condenação ao pagamento de licenciamento, IPVA e seguro obrigatório, por todo o período que o veículo permanecer parado. A
petição inicial (fls. 02/15), que atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), veio acompanhada de documentos (fls.
16/55), almejando a comprovação dos fatos em que a autora fundamenta sua pretensão. Destaca-se juntada de Boletim de
Ocorrência a fls 29/32, emitido em 01 de abril de 2011, sendo qualificados os envolvidos: o ré Gabriel e Dong Min Lee, condutor
do veículo da autora e filho do sócio desta. Regularmente citados (fls. 61 e 202), os rés ofereceram contestações.A seguradora
ré apresentou contestação (fls. 64/90) aduzindo, preliminarmente, i) impossibilidade jurídica do pedido, pela inexistência de
solidariedade entre os rés, a determinar a extinção do feito sem julgamento do mérito; ii) inépcia da inicial, tendo em vista o
pedido genérico da autora no tocante aos danos materiais. No mérito alega: i) prescrição; ii) improcedência total da demanda,
por entender que inexiste direito ao recebimento da indenização securitária, diante da inexistência de cobertura para o evento
(sinistros ocorridos com motoristas de idade entre 18 e 24 anos); iii) improcedência dos pedidos de pagamento nos montantes
indicados pela autora e dos encargos incidentes e dos juros e correção monetária, bem como eventual entrega à seguradora do
salvado e respectivos documentos, caso haja condenação pela perda total. O ré Gabriel ofertou contestação a fls 204/217,
alegando, preliminarmente, i) impossibilidade jurídica do pedido, pela inexistência de solidariedade entre os rés, a determinar a
extinção do feito sem julgamento do mérito; caso não seja extinto o feito em relação aos rés, requer a extinção quanto a ele; ii)
inépcia da inicial, tendo em vista o pedido genérico da autora. No mérito requer fixação do menor valor orçado (R$ 51.063,00)
bem como seja fixada correção monetária pela tabela prática do TJ-SP, desde o ajuizamento da ação, além do afastamento das
despesas com IPVA, DPVAT e Licenciamento, pelo período de paralisação do veículo. Homologada a desistência da ação tão
somente em relação ao ré GABRIEL BARBOSA FRANCO (fls 317), em razão da ausência do litisconsórcio facultativo entre o ré
excluído e a ré Porto Seguro, como determinado judicialmente (fls. 281), mantida a pretensão baseada na responsabilidade
contratual advinda do negócio jurídico do seguro contra a ré Porto Seguro. Consequentemente, apenas nesta extensão, foi
declarado extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII, CPC, condenando a autora a reembolsar as
custas e despesas processuais eventualmente suportadas pelo ré Gabriel, como também a pagar honorários advocatícios
devidos ao(s) seu(s) patrono(s), arbitrados em 10% do valor da causa. Ciente da desistência, o ré Gabriel juntou petição a fls
320/321, a fim de que a autora pague a quantia de R$ 9.116,80 (nove mil, cento e dezesseis reais e oitenta centavos), a título de
honorários e sucumbência, a ser atualizado até o dia e mês da efetivação do depósito. Requer incidência de multa de 10% e
honorários advocatícios também em 10%, caso não seja efetuado o pagamento no prazo de 15 dias. Réplica a fls 236/251.
Instadas às partes acerca das provas que desejam produzir (fls. 256), a ré Porto Seguro requereu a produção de prova
documental e oral, consistente em oitiva do representante legal da autora e depoimento pessoal do ré Gabriel, bem como
reiterou as preliminares e a prejudicial de mérito (fls. 259/263). O ré Gabriel não indicou provas e requereu apreciação das
preliminares arguidas na contestação (fls. 264). Foram recolhidas custas pela autora, para saldar a diferença nas custas iniciais
(fls 272/273), conforme determinado judicialmente no incidente de impugnação ao valor da causa (fls 266). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.Julga-se antecipadamente a lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil,
porquanto despicienda a dilação probatória. Diante da desnecessidade de produção de qualquer prova em audiência,
considerando que o conjunto da prova aos autos já se mostra suficiente à solução da controvérsia em testilha. Nesse sentido:”Não
é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado. Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou,
mesmo de fato e de direito: e até a revelia. É a partir da análise da causa que o Juiz verifica o cabimento. Se devidamente
instruída e dando-lhe condições para amoldar a situação do art. 330 do CPC, ou do parágrafo único do artigo 740 do CPC, é
uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda” (RT 624/95).Aliás, é pacífica a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: “a finalidade da prova é o convencimento do juiz, sendo ele o seu direto e
principal destinatário, de modo que a livre convicção do magistrado consubstancia a bússola norteadora da necessidade ou não
de produção de quaisquer provas que entender pertinentes à solução da demanda (art. 330 do CPC); exsurgindo o julgamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º