Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2320
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do CTN, prenuncia que o poder-dever de autotutela da Administração Tributária, consubstanciado na possibilidade de revisão do
ato administrativo constitutivo do crédito tributário, somente pode ser exercido nas hipóteses elencadas no artigo 149, do Codex
Tributário, e desde que não ultimada a extinção do crédito pelo decurso do prazo decadencial qüinqüenal, em homenagem ao
princípio da proteção à confiança do contribuinte (encartado no artigo 146) e no respeito ao ato jurídico perfeito. 5. O caso sub
judice amolda-se no disposto no caput do artigo 144, do CTN (“O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da
obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.”), uma vez que a autoridade
administrativa procedeu ao lançamento do crédito tributário formalizado pelo contribuinte (providência desnecessária por força
da Súmula 436/STJ), utilizando-se da base de cálculo estipulada pelos Decretos-Leis 2.445/88 e 2.449/88, posteriormente
declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle difuso, tendo sido expedida a Resolução 49,
pelo Senado Federal, em 19.10.1995. 6. Conseqüentemente, tendo em vista a desnecessidade de revisão do lançamento,
subsiste a constituição do crédito tributário que teve por base a legislação ulteriormente declarada inconstitucional, exegese
que, entretanto, não ilide a inexigibilidade do débito fiscal, encartado no título executivo extrajudicial, na parte referente ao
quantum a maior cobrado com espeque na lei expurgada do ordenamento jurídico, o que, inclusive, encontra-se, atualmente,
preceituado nos artigos 18 e 19, da Lei 10.522/2002, verbis: “Art. 18. Ficam dispensados a constituição de créditos da Fazenda
Nacional, a inscrição como Dívida Ativa da União, o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o
lançamento e a inscrição, relativamente: (...) VIII - à parcela da contribuição ao Programa de Integração Social exigida na forma
do Decreto-Lei no 2.445, de 29 de junho de 1988, e do Decreto-Lei no 2.449, de 21 de julho de 1988, na parte que exceda o
valor devido com fulcro na Lei Complementar no 7, de 7 de setembro de 1970, e alterações posteriores; (...) § 2o Os autos das
execuções fiscais dos débitos de que trata este artigo serão arquivados mediante despacho do juiz, ciente o Procurador da
Fazenda Nacional, salvo a existência de valor remanescente relativo a débitos legalmente exigíveis. (...)” Art. 19. Fica a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido
interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão versar sobre: (Redação dada pela Lei nº
11.033, de 2004) I - matérias de que trata o art. 18; (...). § 5o Na hipótese de créditos tributários já constituídos, a autoridade
lançadora deverá rever de ofício o lançamento, para efeito de alterar total ou parcialmente o crédito tributário, conforme o caso.
(Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004)” 7. Assim, ultrapassada a questão da nulidade do ato constitutivo do crédito
tributário, remanesce a exigibilidade parcial do valor inscrito na dívida ativa, sem necessidade de emenda ou substituição da
CDA (cuja liquidez permanece incólume), máxime tendo em vista que a sentença proferida no âmbito dos embargos à execução,
que reconhece o excesso, é título executivo passível, por si só, de ser liquidado para fins de prosseguimento da execução fiscal
(artigos 475-B, 475-H, 475-N e 475-I, do CPC). 8. Consectariamente, dispensa-se novo lançamento tributário e, a fortiori,
emenda ou substituição da certidão de dívida ativa (CDA). 9. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do
art.543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp nº 1115501/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, publicado em 30.11.10) Destarte, há
necessidade de retificação das Certidões de Dívida Ativa que porventura tenham aplicado para os juros moratórios e correção
monetária valores superiores à taxa SELIC. Com isso, ante a iliquidez da dívida, o crédito tributário fica suspenso até que se
proceda ao recálculo e retifique-se a CDA, respeitando-se a taxa determinada neste julgamento. ***** Diante do exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução para determinar que o cálculo dos juros e correção monetária sobre
o débito (principal e acessórios) observe a taxa adotada igual ou inferior à utilizada pela União para o mesmo fim, sendo viável
o prosseguimento da execução aplicando-se a taxa SELIC. Retifique-se a CDA. Sobre o valor decotado com o recálculo a FESP
arcará com honorários advocatícios de 10%. Sobre o restante da discussão, sucumbente a embargante quanto às teses de
cerceamento de defesa e caráter confiscatório da multa, arcará a embargante com honorários na mesma proporção supra,
ficando suspensa a cobrança nos moldes do § 3º do art. 98 do NCPC. A FESP está isenta de custas e despesas. O embargante
tem sua cota suspensa, nos termos do § 3º do art. 98 do NCPC. Prossiga-se a execução. P.I.C - ADV: ALFREDO BERNARDINI
NETO (OAB 231856/SP), ANGELO BERNARDINI (OAB 24586/SP)
Processo 1001680-05.2015.8.26.0575 - Embargos à Execução Fiscal - Lançamento - E.T.E. - Intimação da embargante do
inteiro teor da r. Sentença de fls. 152/163. - ADV: ALFREDO BERNARDINI NETO (OAB 231856/SP), ANGELO BERNARDINI
(OAB 24586/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO WYLDENSOR MARTINS SOARES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALOÍSIO HENRIQUE ROSA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0127/2017
Processo 0002529-57.2016.8.26.0575 (processo principal 0001764-67.2008.8.26.0575) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - José Antônio do Nascimento - Vistas dos autos: ao(à,s) exequente(s) para:
manifestar(em)-se, em 15 dias, sobre: a impugnação de fls. 64/87. - ADV: MIQUELA CRISTINA BALDASSIN PIZANI (OAB
192635/SP), DANIEL FERNANDO PIZANI (OAB 206225/SP)
Processo 1000029-64.2017.8.26.0575 - Procedimento Comum - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - Michele da Silva - Vista dos autos à requerente para manifestação, no prazo de 15 dias, quanto ao ofício de fl.
46. - ADV: ELDER JESUS CAVALLI (OAB 146561/SP)
Processo 1000570-97.2017.8.26.0575 - Procedimento Comum - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - João Marcelo Barbosa Ribeiro Ao distribuidor para correção da competência - Fazenda Pública.DEFIRO AJG. Anote-se. INDEFIRO a antecipação dos efeitos
da tutela, posto que o indeferimento administrativo constitui ato administrativo revestido dos atributos da legalidade e presunção
de legitimidade, blindagens estas que não foram superadas pelas alegações vertidas na inicial. Ademais, a verba pretendida tem
caráter alimentar e, portanto, cunho irrepetível. Isso torna irreversível o provimento antecipatório na medida em que esbarra no
óbice engendrado no § 3º do art. 300 do NCPC c.C art. 1.059 do mesmo código, além do disposto no art. 1º da Lei 9.494/1997
e § § 3º e 5º do art. 1º da Lei 8.437/1992. CITE-SE, com as advertências de praxe. Diligências legais. Intime-se e cumpra-se. ADV: DANIELA MARIA PERILLO MARTINI (OAB 217143/SP)
Processo 1000623-49.2015.8.26.0575 - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Maria Júlia de Godoy Barbosa
e outros - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, o que faço nos termos do inciso I do
artigo 487 do NCPC, para CONDENAR o INSS a conceder aos autores o benefício da pensão por morte, no valor de 01 (um)
salário mínimo, desde a data do óbito - 31.03.2015, nos termos do que dispõe o artigo 74, I, da Lei nº. 8.213/91, observandose a prescrição quinquenal.O valor da pensão será rateado entre os requerentes, nos termos do estabelece o art.77 da Lei nº.
8.213/91, in verbis:”A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.”Diante do
caráter alimentar da verba (periculum in mora) e considerando-se prova inequívoca a emprestar verossimilhança ao alegado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º