Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2278
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necessidade e a ausência de condições econômicas para a aquisição, concluindo-se pela universalização do serviço de saúde
e pelo direito ao recebimento. A petição inicial veio instruída com documentos informativos das alegações e foi protocolada pelo
Sistema Eletrônico [e-SAJ]. 2. Depois de preparado pela serventia, o processo veio para conclusão.É o relato.Fundamento e
decido.Vejamos.1. Pela valoração e pela natureza da causa, a competência se fixa no Sistema dos Juizados Especiais da
Fazenda Pública [artigo 2º da Lei nº 12.153/2009].2. Inicialmente, observo a legitimidade passiva do Município, do Estado e da
União para a realização do direito pleiteado, conjuntamente.Versada a ação contra o Município, a legitimidade passiva está
satisfeita. Também, versada contra o Estado, nenhuma incorreção. Identicamente, se versada contra a União.Juntos ou sozinhos
no polo passivo, o Estado, Município e União integram o sistema único de saúde é firma-se a obrigação pela preservação da
saúde pública da comunidade, respondendo os entes solidariamente pela resposta às necessidades da população.O Código de
Saúde do Estado de São Paulo prevê ação articulada do Estado e do Município na execução e no desenvolvimento das questões
do sistema de saúde.O Sistema de Saúde é qualificado pela unicidade e impõe aos Municípios a ação direta e aos Estados a
ação complementar, com suplementação das diretrizes pela União.A distribuição das competências e das obrigações dentro do
Sistema Único de Saúde não exime os entes federativos de sua responsabilidade solidária.O sistema de referência e contrareferência (no âmbito de competência administrativa dos órgãos públicos) indica a solidariedade, expressada pela compreensão
da jurisprudência [Súmula 37 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo].A solidariedade permite o manejo da
ação, como dissemos, contra um ente público individualmente, ou contra ambos conjuntamente, sem necessidade de integração
ou exclusão na lide: qualquer um e ambos respondem.Legitimidade patente.3. Existe o direito a percepção das fraldas geriátricas
prescritas, é a questão.A tutela de urgência deve revestir-se (a) da possibilidade de evitar um prejuízo irreparável e (b) com
possibilidade da tipificação do direito pleiteado [Código de Processo Civil: artigo 300 - ‘ atutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para
ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente
hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2oA tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §
3oA tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da
decisão’.Tem-se debatido na jurisprudência sobre os limites postos para a cognição e como limites dois critérios: falta de
condição econômica para a aquisição e necessidade prescrição -, de sua utilização.Está presente a necessidade econômica.
Declarou-se a falta de condição (fls. 07): não existe nenhuma informação contrária. Existe prescrição médica (fls. 14) firmada
por profissional de saúde habilitado.Temos.Foi aferida a condição econômica insuficiente e foi aferida a necessidade do uso
pela prescrição médica.Vê-se a ‘verossimilhança’ da alegação e o ‘possível prejuízo irreparável à saúde’ se não conferida à
medida pela patologia informada.É preceito Constitucional: ‘A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário
às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação’ [artigo 196].Também é preceito estabelecido no Código de
Saúde do Estado de São Paulo [Lei Complementar nº 791/1995] e da Constituição do Estado [artigo 219, parágrafo único].
Eventual questionamento sobre a inserção dos insumos no sistema público de saúde esclarece a jurisprudência do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo [‘Medicamento não é somente a subsistência que cura, mas também aquela que
permite ao paciente a sobrevivência’ - Apelação Cível n° 38.719/04, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo].A
questão sobre o fornecimento de fraldas geriátricas sofre intensa discussão e, pessoalmente, tenho compreendido pela inserção
do benefício no âmbito da Assistência Social.A Assistência Social está inserida no capítulo Constitucional da Ordem Social e
esta compreende a seguridade social [artigos 194, 196, 203 da Constituição Federal]: não há inserção no âmbito da saúde.
Cabe ao ente onde a parte se encontra internada, nos termos do Estatuto do Idoso, o custeamento dos insumos (fraldas), muito
porque recebe verba pública para a manutenção e, na maioria das vezes, gerencia o benefício recebido pelo idoso.Entretanto, e
para integralizar minha compreensão com as decisões do Colégio Recursal da Comarca de Franca, havendo a indicação do uso
de fraldas associado à patologia do paciente, não vejo razão para o afastamento da obrigação, sendo possível a entrega pelos
entes públicos aos idosos, inclusive, aos institucionalizados.É o caso.As fraldas geriátricas são necessárias para complementar
o tratamento da patologia.Defiro a tutela.Imponho ao ‘Estado de São Paulo’ o fornecimento das fraldas geriátricas prescritas (fls.
14), gratuitamente, nas quantidades indicadas e pelo período de tempo necessário tempo da patologia, ou o seu equivalente em
dinheiro.Faculta-se a entrega de produtos similares ou genéricos, sempre com prescrição de profissional da saúde, na ausência
de risco e mantido sempre o contraditório (princípio da cambialidade)Fixo multa [artigos 497, 536, caput e parágrafo primeiro e
537, caput e parágrafo primeiro do Código de Processo Civil] pelo inadimplemento da obrigação: cem reais ao dia, limitando-a
ao valor do proveito econômico (valor da obrigação) de doze meses.Fixo o prazo de quinze dias para o início do cumprimento da
obrigação. O prazo será contado da intimação da decisão e justifica-se pela necessidade de organização administrativa. Notícia
nos autos do cumprimento da decisão, depois.A serventia deverá fazer a intimação da pessoa beneficiada e de seu representante,
dando-lhes ciência da decisão.Também, faça a intimação pessoal do representante do Estado (‘DRS VIII - Direção Regional de
Saúde de Franca’), ‘ou quem lhe faça às vezes’, com a instrução com cópias para correto atendimento.A entrega ficará
condicionada a apresentação de receita médica válida.4. Cite-se o ‘Estado de São Paulo’ (Fazenda Pública) com as cautelas de
estilo e as advertências de praxe.Especialmente, sobre o prazo para o oferecimento de defesa e as penalidades pela inércia
processual.Fixo o prazo de trinta dias para o oferecimento de defesa [Lei nº 12.153/2009, artigo 7º, interpretado].5. Descabe a
designação de audiência prévia de conciliação dos litigantes, pois inexiste legislação especial e autorizadora da realização de
transação [Lei nº 12.153/2009, artigo 8º, interpretado c.c artigos 139, VI e 334, parágrafo 4º, inciso II do Código de Processo
Civil e Enunciado 35 da ENFAM].6. Defiro os benefícios da gratuidade processual [artigo 98 e parágrafos c.c artigo 99 e
parágrafos do Código de Processo Civil e Lei Estadual nº 11.608/2003 - Lei de Custas e Leis do Sistema dos Juizados Especiais],
com isenção, anotando-se (sistema).7. Processe-se com prioridade [Estatuto do Idoso - artigo 71, artigos 1048 e parágrafo do
Código de Processo Civil e Provimento nº 27/2001 CGJ]. Anote-se (sistema). Os atos e as diligências serão realizados com
prioridade (ofícios com solicitação de urgência, hastas públicas, alvarás, a exemplo), não cessando com a sua morte.8. Ciência
do processado ao Ministério Público (interesse da saúde Constituição Federal - Promotoria que atua junto aos interesses da
saúde).9. Processe-se com isenção - custas e despesas processuais [artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 c.c. artigo 54 da Lei nº
9.099/1995].10. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de intimação do Departamento Regional de Saúde para
o cumprimento da medida de tutela. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.11. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado intimação do (a) requerente. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Ciência.Intime-se e cumpra-seFranca, 25 de
janeiro de 2017. - ADV: EURIPEDES ALVES SOBRINHO (OAB 58604/SP), JADER ALVES NICULA (OAB 273565/SP)
Processo 1031094-84.2016.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - M.C.C.
- P.M.F. - - E.S.P. - Intime-se o patrono do Requerente para que encaminhe a Carta Precatória ( fls. 52) ao Juízo Deprecado, de
acordo com o Comunicado CG Nº 2290/2016 (A Distribuição da Carta Precatória digital será feita por meio de peticionamento
eletrônico obrigatório). Comprovar a distribuição em 05 dias. - ADV: KATIA TEIXEIRA VIEGAS (OAB 321448/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º