Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2251
2361
Próprios Ltda - MIC MOntagens Industriais Catanduva Ltda - - Armando Antunes - - José Eduardo Magalhães - Vistos.Deposite
as diligências do Oficial de Justiça.Prazo: 05 (cinco) dias.Após, na forma do artigo 513 §2º, intimem-se os executados, por
mandado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, paguem o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do
crédito, acrescido de custas, se houver.Ficam as partes executadas advertidas de que, transcorrido o prazo previsto no art.523
sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.Ademais, não efetuado o
pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente
efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento
das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.Por fim, certificado
o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte
exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também
aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Int. - ADV: MARCIO ALEXANDRE DONADON (OAB 194238/SP)
Processo 4002332-10.2013.8.26.0132/02 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Julio Cesar Saconato
- Alpinia Veiculos e Peças Ltda - Fls.04/09:Diga o exequente. - ADV: JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA (OAB 53540/MG), FABRICIO
ASSAD (OAB 230865/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LIGIA DONATI CAJON
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JONAS MOACIR ANTONIAZZI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0323/2016
Processo 0001411-22.2013.8.26.0132 (apensado ao processo 0010221-20.2012.8.26.0132">0010221-20.2012.8.26.0132) (013.22.0130.001411/3) Impugnação de Assistência Judiciária - Assistência Judiciária Gratuita - Ricardo de Souza Cordioli - Laercio Paladini - Isto posto,
acolho a impugnação apresentada, revogando os benefícios da justiça gratuita concedidos ao exequente-embargante Laércio
Paladini. Nos termos do art. 4º, §1º da Lei 1.060, de 05 de Fevereiro de 1950, condeno o impugnado no pagamento em dobro
das custas, o que deverá ser feito no prazo de 30 dias, sob pena de extinção da execução.Int. - ADV: ANDRE RIBEIRO ANGELO
(OAB 236722/SP), FABRICIO PAGOTTO CORDEIRO (OAB 237524/SP), LAERCIO PALADINI (OAB 268965/SP)
Processo 0019184-17.2012.8.26.0132 (apensado ao processo 0010221-20.2012.8.26.0132">0010221-20.2012.8.26.0132) (processo principal 001022120.2012.8.26.0132) (132.01.2012.010221/1) - Incidente de Falsidade - Provas - Ricardo de Souza Cordioli - Laercio Paladini
- ANTONIO APARECIDO BRANZAN - Isto posto, reconheço como falsa a assinatura aposta na nota promissória juntada a
fls. 10 do processo de execução 0010221-20.2012.8.26.013, nos termos do artigo 433 do Novo Código de Processo Civil.
Condeno o exequente no ressarcimento do Fundo de Assistência Judiciária pelo valor despendido com a remuneração do perito
grafotécnico.Int. - ADV: ANDRE RIBEIRO ANGELO (OAB 236722/SP), FABRICIO PAGOTTO CORDEIRO (OAB 237524/SP),
LAERCIO PALADINI (OAB 268965/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZA DE DIREITO LIGIA DONATI CAJON
ESCRIVÃO JUDICIAL JONAS MOACIR ANTONIAZZI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0325/2016
Processo 0003795-50.2016.8.26.0132 (processo principal 0004906-11.2012.8.26.0132) - Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios - Olivi Rogério Advogados Associados - Banco Ficsa Sa - Vistos.Trata-se de ação de cumprimento
de sentença de honorários advocatícios. Intimado, o executado efetuou o depósito da verba reclamadaCom a concordância
do exequente com o valor depositado, considero como ato incompatível ao direito de recorrer (art. 1000, § único do NCPC) e
determino que, publicada essa, seja certificado o trânsito.Assim, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução
de sentença, com fulcro no art. 924, inc. II, do Novo Código de Processo Civil.Expeça-se mandado de levantamento do valor
depositado a fls. 102 em favor do exequente, intimando-o para posterior retirada do mesmo.Tendo em vista não ter havido o
pagamento espontâneo do débito, fica o executado intimado a pagar as custas finais, no valor de R$ 117,75, que deverão ser
recolhidas em 60 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa.Oportunamente, arquivem-se os autos.P. e I. - ADV: LEOPOLDO
HENRIQUE OLIVI ROGERIO (OAB 272136/SP), RICARDO FERNANDEZ NOGUEIRA (OAB 96574/SP), EDUARDO LUIZ DE
AZEVEDO LADEIA (OAB 198411/SP)
Processo 0005043-51.2016.8.26.0132 (processo principal 4001954-54.2013.8.26.0132) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Seguro - CARILANE DA COSTA - Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A - Vistos. Ante a quitação do débito,
JULGO EXTINTA a execução, com fulcro no art. 924,II do CPC. Há custas a serem pagas pelo executado, no valor de R$117,75,
as quais deverão ser recolhidas em 60 dias, sob pena de inscrição da dívida.Oportunamente, transitado em julgado, comuniquese arquive-se.P. e I. - ADV: JULIANA MAIARA DIAS (OAB 294428/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), INALDO
BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP)
Processo 0005893-86.2008.8.26.0132 (132.01.2008.005893) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos
- Manoel da Graça Neto - Ademar Furlan e outro - Banco do Brasil S/A - Manoel da Graça Neto - Vistos.1 - Tendo em vista a
manifestação do exequente, que requereu a extinção do presente feito, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art.
924, inciso II, do Código de Processo Civil.2 - Fica levantada a penhora de fls. 52, liberando-se desde logo os depositários. ADV: ALEXANDRE FONTANA BERTO (OAB 156232/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), CARLOS
PEREIRA DA CONCEIÇÃO (OAB 313983/SP), MANOEL DA GRAÇA NETO (OAB 180349/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º