Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2251
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Processo 1009800-71.2016.8.26.0132 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Companhia de
Crédito Financiamento e Investimento Rci Brasil - Sandra Paula Boso Manfrin - Vistos.Regularize a requerente sua representação
processual, visto que o documento de fls. 39 está incompleto.Prazo: 15 dias. Int. - ADV: RODRIGO GAGO FREITAS VALE
BARBOSA (OAB 165046/SP)
Processo 1009829-24.2016.8.26.0132 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Bradesco
Administradora de Consórcios Ltda - Guilherme Prata - Vistos.Determino a inserção da restrição judicial, por meio do sistema
RenaJud, com o registro do gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo objeto da demanda (§§ 9º e 10 do
art. 3º do DL 911/69, acrescentados pela Lei n.°13.043/2014).Se ainda não tiver efetuado, em sua próxima manifestação, deverá
o autor recolher as taxas, referentes à inserção da restrição judicial, previstas no Prov 1.864/11 e Comunicado 170/2011 (Guia
do Fundo Especial de Despesas Código 434-1). - R$ 12,20.Tratando-se de procedimento de rito específico, deixo de designar
audiência de conciliação do artigo 334 do NCPC.Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão
do bem móvel. Cite-se, intime-se e advirta-se o devedor para, querendo, considerando o disposto na Lei nº 10.931/04, artigo 56
e seguintes, que alterou as disposições do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida,
segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, a permitir que o bem lhe seja restituído livre de ônus, sob pena de, 05
(cinco) dias após executada a liminar, consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor
fiduciário, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar e também, querendo, apresentar resposta (§§ 3º
e 4º, do art. 3º do DL. 911/69, com a redação da Lei nº 10.931/94).Autorizo o depósito nas mãos dos depositários indicados as
fls. 56.Concedo os benefícios do artigo 212 do CPC.Não localizado o réu no(s) endereço(s) indicados, seguindo recomendação
do CNJ (Comunicado 031/2012 DJE 20.03.2012, pag. 5), defiro pesquisa nos sistemas Infojud e BacenJud para obtenção do
atual endereço do(s) réu(s).Servirá o presente, por cópia impressa, como mandado.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 1009898-56.2016.8.26.0132 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Jose
Beserra de Souza - Energisa - Companhia Nacional de Energia Eletrica - Vistos.JOSE BESERRA DE SOUZA ingressou com
ação de Procedimento Comum em face de ENERGISA. Em síntese, alega a parte autora que teve injustamente seu nome
incluído das listas de maus pagadores. Requer a tutela de urgência consistente na exclusão de seu nome das listas de débitos
em razão do contrato nº 04.0000002012486327828.Requereu os benefícios da justiça gratuita. É o relatório.DECIDO.Os
documentos de fls.14 não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Isso porque o autor
tem outras indicações feitas por outros credores, que teriam ocorrido depois do débito aqui impugnado. Não há prejuízo para
a autora pois não questiona os outros débitos. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o
contraditório.Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória.Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Vão os autos
ao CEJUSC, onde será realizada audiência de conciliação. Designada a data pelo CEJUSC, os autos retornarão e a serventia
providenciará a expedição de carta para citação e intimação da parte Ré.O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será
contado a partir da realização da audiência.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial.A presente citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de
que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração
específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade
da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As
partes devem estar acompanhadas de seus advogados.Expeça-se carta de citação e intimação. Intimem-se. - ADV: MARCOS
CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP), JOÃO PAULO GABRIEL (OAB 243936/SP)
Processo 1009983-42.2016.8.26.0132 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Panamericano S.A. - Mauro Marcelo dos Santos - Vistos.Determino a inserção da restrição judicial, por meio do sistema
RenaJud, com o registro do gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo objeto da demanda (§§ 9º e 10 do
art. 3º do DL 911/69, acrescentados pela Lei n.°13.043/2014).Se ainda não tiver efetuado, em sua próxima manifestação, deverá
o autor recolher as taxas, referentes à inserção da restrição judicial, previstas no Prov 1.864/11 e Comunicado 170/2011 (Guia
do Fundo Especial de Despesas Código 434-1). - R$ 12,20.Tratando-se de procedimento de rito específico, deixo de designar
audiência de conciliação do artigo 334 do NCPC.Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão
do bem móvel. Cite-se, intime-se e advirta-se o devedor para, querendo, considerando o disposto na Lei nº 10.931/04, artigo 56
e seguintes, que alterou as disposições do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida,
segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, a permitir que o bem lhe seja restituído livre de ônus, sob pena de, 05
(cinco) dias após executada a liminar, consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor
fiduciário, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar e também, querendo, apresentar resposta (§§ 3º
e 4º, do art. 3º do DL. 911/69, com a redação da Lei nº 10.931/94).Autorizo o depósito nas mãos dos depositários indicados na
inicialConcedo os benefícios do artigo 212 do CPC.Não localizado o réu no(s) endereço(s) indicados, seguindo recomendação
do CNJ (Comunicado 031/2012 DJE 20.03.2012, pag. 5), defiro pesquisa nos sistemas Infojud e BacenJud para obtenção do
atual endereço do(s) réu(s).Servirá o presente, por cópia impressa, como mandado.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 4000219-83.2013.8.26.0132 - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Acidentário - Mônica Cristina Vilela da Silva
- Instituto Nacional de Seguro Social - INSS - João Fernando Gonzalez Peres - Vistos.Tendo em vista o princípio do contraditório
(CF, artigo 5º, LV, e CPC, artigos 7º, 9º e 10), lastreado na máxima audiatur et altera pars, e considerando o disposto no artigo
437, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o réu para, no prazo de 15 dias, manifestar-se a respeito dos documentos
de fls 407/445 podendo adotar qualquer das posturas indicadas no artigo 436 do Código de Processo Civil. Advirto que nos
termos do parágrafo único do artigo 436 do CPC, nas hipóteses de impugnação à autenticidade ou de suscitação de falsidade, a
impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade. De mais a mais,
ex vi do disposto no artigo 431 do CPC, “a parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os
meios com que provará o alegado.”Int. - ADV: SILVIO JOSE RODRIGUES (OAB 335599/SP), LUIS ANTONIO STRADIOTI (OAB
239163/SP), THIAGO COELHO (OAB 168384/SP)
Processo 4001939-85.2013.8.26.0132/01 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Barcos Administração de Bens
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º